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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5858844-38.2024.8.09.0006

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5858844-38.2024.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com alicerce nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sobrestado o seu pagamento, vez que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5858844-38.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Neil Pedatella Parte ré/executada: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de Ação de Conhecimento envolvendo as partes acima nominadas. Em decisão constante na mov. 44, foi determinada a emenda à inicial. Devidamente intimada, via procurador, conforme se observa na mov. 47, a parte autora pugnou pela dilação de prazo (mov. 49). Deferida a dilação de prazo e novamente intimada para proceder a emenda a inicial (mov. 52), a parte autora manteve-se inerte (mov. 53). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Analisando os autos, nota-se que a parte autora fora devidamente intimada a emendar a inicial com a expressa indicação do que deveria ser corrigido e não o fez, de modo que tal situação apresenta defeito e irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito. O art. 321 do CPC prevê a concessão de prazo de quinze dias para emenda e, uma vez não cumprida, a petição inicial deverá ser indeferida. A respeito, vejamos o posicionamento do TJGO em situações nas quais a parte não emenda a inicial no prazo legal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. INDEFERIMENTO POR INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Não cumprida a contento a determinação de emenda à inicial, correta a decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0358122-45.2015.8.09.0174, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Senador Canedo – 2ª Vara Cível, julgado em 29/06/2020) *grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Não há razão para cassar a sentença atacada quando a parte autora deixa de cumprir a ordem de emendar/complementar a petição inicial nos termos indicados pelo juízo a quo (art. 321, CPC), e tampouco se insurge contra o ato judicial por meio do recurso cabível, operando-se, assim, a preclusão prevista no artigo 507 do CPC. 2. O indeferimento da petição inicial (art. 330, CPC) não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5455519-92.2018.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2019) *grifei Dessa forma, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do CPC). Não cumprida a diligência, destarte redação expressa do parágrafo único do art. 321, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em comento, determinou-se com exatidão o que deveria ser corrigido, diligência essa não atendida pelo (a) parte. Por conseguinte, imperioso o indeferimento da inicial com fundamento no parágrafo único do art. 321 do CPC. Ante o exposto, com alicerce nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, ambos do CPC indefiro a petição inicial e, por consequência, extingo o feito sem resolução de mérito de acordo com o art. 485, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sobrestado o seu pagamento, vez que lhe foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juíza de Direito A4