Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Evento 24, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DETERMINO à UPJ que proceda ao cancelamento da distribuição do presente feito, nos moldes do art. 290 do CPC.
ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.
Publique-se.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 31ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5364437-96.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente(s): Gulliver Augusto Silva Costa
Requerido/Executado(s): Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Unicred Prosperar Ltda. Unicred Prosperar
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por Gulliver Augusto Silva Costa em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo Unicred Prosperar Ltda.
O autor pleiteou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, a qual restou indeferida no Evento 18, sendo-lhe facultado o parcelamento das custas processuais. Intimado para o recolhimento da primeira parcela, o requerente compareceu aos autos no Evento 24 pugnando pela desistência da ação e consequente isenção das custas processuais, com fundamento no art. 306 do Código de Normas da CGJ-GO, haja vista a não angularização da relação processual.
É o relatório. Decido.
O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré sequer foi citada, o que dispensa a sua anuência para a homologação do pedido de desistência, nos exatos termos do § 4º do referido dispositivo legal.
No tocante às custas processuais, o pedido de desistência foi formulado logo após o indeferimento da assistência judiciária gratuita e antes da citação. Dispõe o art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (CNPFJ) do TJGO que: "No caso de prolação de sentença terminativa que cancela a distribuição (CPC, art. 290), bem como de homologação de desistência (CPC, art. 485, inciso VIII) operada após o indeferimento do requerimento inicial da Gratuidade da Justiça, é vedada a cobrança de custas".
Desta feita, o pleito autoral encontra guarida na legislação processual e nas normativas internas deste Egrégio Tribunal, impondo-se a extinção do feito sem a imputação de ônus sucumbenciais ou custas remanescentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no Evento 24, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DETERMINO à UPJ que proceda ao cancelamento da distribuição do presente feito, nos moldes do art. 290 do CPC.
ISENTO a parte autora do pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 306 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO.
Publique-se. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, CUMPRA-SE com prioridade na UPJ, procedendo-se às baixas de estilo e ao arquivamento definitivo dos autos, sem necessidade de nova conclusão.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
gm