Ementa
quivada por não haver medida a ser adotada pelo impulso oficial, preservando-se a possibilidade da parte exequente, caso necessário, formular pedido posterior de complementar de seu crédito, respeitado, porém, o prazo prescricional, hipótese em que a ação poderá ser desarquivada.
2 Do dispositivo
Ao teor do exposto, indefiro o pedido formulado no evento nº 70.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação principal inerente ao valor do crédito constante na planilha de débitos homologada por este Juízo e, de consequência, julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença no que se refere especificamente ao crédito principal em alusão.
Outrossim, diante da possibilidade de existência de crédito suplementar inerente à devida atualização da dívida pela demora no adimplemento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da quitação da dívida e, em sendo o caso, formular pedido de expedição de ordem de pagamento suplementar, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0
Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual
Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
[email protected]
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual, após a satisfação do crédito vindicado nos autos, a parte exequente pugnou pela reabertura da fase executiva.
Intimada, a parte executada não se pronunciou.
É o relatório.
Decido.
1 Da fundamentação
1.1 Do pedido de reabertura da fase executiva
Pois bem. Após o adimplemento da obrigação vindicada, a parte exequente, devidamente representada, requereu a reabertura da fase de Cumprimento de Sentença, ao argumento de que o crédito da parte autora não se limita ao período de agosto de 2022 a setembro de 2023, abrangendo também o intervalo compreendido entre outubro de 2023 até fevereiro de 2025, mês imediatamente anterior à aposentadoria.
À vista disso, revisitando os autos, verifico que a sentença proferida nos autos foi clara ao fixar o percebimento do abono de permanência referente ao período de agosto de 2022 a setembro de 2023:
(…) Nesse sentido, da análise acurada da documentação acostada aos autos, denoto que o direito da parte requerente ao pagamento do abono permanência é incontroverso, uma vez que a parte requerida, através da Portaria nº 1.742/2023, de setembro de 2023 (fl. 99, arquivo PDF), concedeu referida verba com efeitos a partir de agosto de 2022.
Vale ressaltar que, por se tratar de um ato administrativo eminentemente vinculado, não está sujeito ao juízo de conveniência e de oportunidade do administrador, estando condicionado, tão somente, aos parâmetros legais reguladores de cada situação.
Ocorre que, conforme se verifica nos contracheques amealhados, o pagamento do abono permanência só foi implementado no mês de outubro de 2023, de modo que faz jus aos retroativos desde a data em que foi reconhecido o preenchimento dos requisitos exigidos por lei.
Partindo dessas premissas, observo que o arcabouço probatório comprova que a parte demandada, de fato, não cumpriu com o ato administrativo por ela editado, já que não foi implementado o abono permanência em agosto de 2022, mas tão somente em outubro de 2023.
Ora, em revisão do documento expedido, não há dúvidas no sentido de que a parte autora foi contemplada com o abono de permanência, cujo ato administrativo estabeleceu reflexos retroativos que remontam à data em que o servidor preencheu os pressupostos exigidos.
No entanto, a documentação anexada também indica que referida verba não foi implementada na data acima referenciada e que não foi promovido o respectivo complemento da diferença devida. (...)
(...) 3 Do dispositivo
Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do abono de permanência referente ao período de agosto de 2022 a setembro de 2023, verba que deverá incidir também em relação à gratificação natalina e às férias, cujo valor de complementação deverá ser computado na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético.
Repriso que as diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Para as parcelas vencidas a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. (...)
Dessarte, havendo a condenação ao recebimento do abono de permanência referente ao período de agosto de 2022 a setembro de 2023, cabia exclusivamente às partes, diante de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material constatado, interpor o recurso competente para integrar a decisão ou modificar seu resultado.
Contudo, a parte interessada deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, ensejando na certificação do trânsito em julgado da sentença replicada.
Nesse contexto, os litigantes, no âmbito do Cumprimento de Sentença, encontram-se impedidas de intentar a modificação da substância da decisão e de seu conteúdo decisório.
Portanto, a execução deve ser estritamente aderente ao título executivo transitado em julgado, o qual não pode ser modificado, uma vez que se encontra sob a égide da coisa julgada.
1.2 Da obrigação de pagar
Com efeito, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No caso dos autos, foi comprovado o cumprimento integral da obrigação principal constante na planilha de débito que foi homologada e cuja decisão homologatório foi alcançada pela coisa julgada, motivo pelo qual a extinção da fase de Cumprimento de Sentença especificamente em relação ao crédito principal é medida que se impõe.
Nada obstante, muito embora existam provas de que o crédito principal foi efetivamente satisfeito, é possível notar que há a possibilidade de a parte exequente ainda ser credora de crédito suplementar que decorre da necessária atualização do débito em razão da demora na satisfação da dívida que constitui o título executivo.
Em decorrência de tal fato, entendo que a extinção da fase executiva, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve se limitar, por ora, ao crédito principal que foi homologado por decisão judicial, ressalvando-se, porém, que a parte credora poderá, em sendo o caso, formalizar requerimento de expedição de ordem de pagamento suplementar, cuja pretensão não está sujeita à preclusão consumativa por se tratar de direito material.
Ressalvo, no entanto, que a demanda judicial não deve permanecer em andamento por tempo indeterminado, o que apenas corroboraria com a morosidade da máquina judiciária, razão pela qual torna-se necessário conceder um prazo para que a parte exequente se manifeste acerca do alvará de levantamento do crédito principal e, em sendo o caso, formule pedido de execução complementar devida pela atualização monetária.
Logo, constatada a inércia da parte exequente, a ação deve ser arquivada por não haver medida a ser adotada pelo impulso oficial, preservando-se a possibilidade da parte exequente, caso necessário, formular pedido posterior de complementar de seu crédito, respeitado, porém, o prazo prescricional, hipótese em que a ação poderá ser desarquivada.
2 Do dispositivo
Ao teor do exposto, indefiro o pedido formulado no evento nº 70.
Por conseguinte, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação principal inerente ao valor do crédito constante na planilha de débitos homologada por este Juízo e, de consequência, julgo extinto o presente procedimento executivo de Cumprimento de Sentença no que se refere especificamente ao crédito principal em alusão.
Outrossim, diante da possibilidade de existência de crédito suplementar inerente à devida atualização da dívida pela demora no adimplemento, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos acerca da quitação da dívida e, em sendo o caso, formular pedido de expedição de ordem de pagamento suplementar, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Após, efetuadas tais providências e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro
Juíza de Direito
V