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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento Provisório de Sentença 5121677-92.2025.8.09.0135

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5121677-92.2025.8.09.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95.

4. DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD mediante desbloqueio direto, OU, não sendo possível, mediante expedição de ofício para transferência da quantia, hipótese em que deverão ser acrescidos os rendimentos legais desde a data do depósito, em favor da parte executada, observados os poderes conferidos ao advogado.

O ofício deverá consignar prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira comprovar nos autos o cumprimento da determinação.

5. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento.

6. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas via RENAJUD.

Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.

Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.

Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.

Quirinópolis, data da assinatura.

Andréia Marques de Jesus Campos

Juíza de Direito - Respondente

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Provisório de Sentença Processo: 5121677-92.2025.8.09.0135 Promovente(s): Marcio Divino Lopes Promovido(s): Adejanir Antonio de Souza Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). 2. Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 45) Dessa forma, inviável a manutenção do presente processo, porquanto impossível o seu prosseguimento sem a indispensável colaboração da parte autora. Ressalte-se a desnecessidade, no rito dos Juizados, de prévia intimação pessoal da parte para extinção do feito (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95. 4. DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD mediante desbloqueio direto, OU, não sendo possível, mediante expedição de ofício para transferência da quantia, hipótese em que deverão ser acrescidos os rendimentos legais desde a data do depósito, em favor da parte executada, observados os poderes conferidos ao advogado. O ofício deverá consignar prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira comprovar nos autos o cumprimento da determinação. 5. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento. 6. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas via RENAJUD. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente