Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei n. 9.099/95.
4. DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD mediante desbloqueio direto, OU, não sendo possível, mediante expedição de ofício para transferência da quantia, hipótese em que deverão ser acrescidos os rendimentos legais desde a data do depósito, em favor da parte executada, observados os poderes conferidos ao advogado.
O ofício deverá consignar prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira comprovar nos autos o cumprimento da determinação.
5. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento.
6. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas via RENAJUD.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito - Respondente