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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5312925-16.2026.8.09.0135

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5312925-16.2026.8.09.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo.

3. Ressalto não ser o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para executar o acordo.

Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.

Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE.

Quirinópolis, data da assinatura.

Andréia Marques de Jesus Campos

Juíza de Direito - Respondente

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 5312925-16.2026.8.09.0135 Promovente(s): 50.016.825 Lucas de Sousa Araújo Promovido(s): Eliza Betania Victor Luciano Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado. 2. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo. 3. Ressalto não ser o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para executar o acordo. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente