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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6052527-07.2025.8.09.0135

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
6052527-07.2025.8.09.0135
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo.

3. Ressalto não ser o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para executar o acordo.

4. DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD mediante desbloqueio direto, OU, não sendo possível, mediante expedição de ofício para transferência da quantia, hipótese em que deverão ser acrescidos os rendimentos legais desde a data do depósito, em favor da parte executada, observados os poderes conferidos ao advogado.

5. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento.

6. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas via RENAJUD.

Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.

Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE.

Quirinópolis, data da assinatura.

Andréia Marques de Jesus Campos

Juíza de Direito - Respondente

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo: 6052527-07.2025.8.09.0135 Promovente(s): Centro De Ensino Superior Do Sudoeste Goiano Ltda Promovido(s): Karoline Aparecida Silva Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Vistos. 1. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). As partes são capazes e o acordo entabulado entre elas não contraria texto expresso de lei, sendo, portanto, passível de homologação. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado. 2. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo. 3. Ressalto não ser o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para executar o acordo. 4. DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD mediante desbloqueio direto, OU, não sendo possível, mediante expedição de ofício para transferência da quantia, hipótese em que deverão ser acrescidos os rendimentos legais desde a data do depósito, em favor da parte executada, observados os poderes conferidos ao advogado. 5. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento. 6. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas via RENAJUD. Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE. Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito - Respondente