Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO o acordo ora firmado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo.
3. Ressalto não ser o caso de se determinar a suspensão do processo até final cumprimento do acordo, posto que em caso de descumprimento a parte interessada poderá requerer o desarquivamento dos autos para executar o acordo.
4. DETERMINO a liberação dos valores constritos via SISBAJUD mediante desbloqueio direto, OU, não sendo possível, mediante expedição de ofício para transferência da quantia, hipótese em que deverão ser acrescidos os rendimentos legais desde a data do depósito, em favor da parte executada, observados os poderes conferidos ao advogado.
5. Caso ainda esteja em andamento a ordem de bloqueio, DETERMINO o seu encerramento.
6. Ainda, DETERMINO a imediata baixa das eventuais restrições inseridas via RENAJUD.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE.
Quirinópolis, data da assinatura.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito - Respondente