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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0016869-04.2026.8.16.0035

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0016869-04.2026.8.16.0035
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir superveniente. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, o que deixo de fazer em relação aos honorários advocatícios por não restar estabelecida a lide. Ante a extinção, e observando que foi deferido o bloqueio do veículo via RENAJUD, ACOLHO o pedido de DESBLOQUEIO do veículo objeto desta demanda. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016869-04.2026.8.16.0035 Processo: 0016869-04.2026.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.069,06 Autor(s): Banco Daycoval S/A Réu(s): VICTOR GABRIEL DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão em que foi informada a realização de composição antes mesmo da concretização da liminar de busca e apreensão e da citação, por meio do termo de entrega amigável do veículo com quitação do contrato. Importante frisar que o acordo entabulado o fora em momento anterior à realização da citação. Deste modo, conclui-se que a relação jurídica processual não está perfectibilizada e, como houve acordo entre as partes, o que ocorre é a perda superveniente do interesse de agir, o que importa na extinção do feito, sem resolução de mérito, sendo impossível o acolhimento do pedido de suspensão do processo. Nesse sentido, é o mais recente entendimento do Colendo TJPR, inclusive para os casos de entrega amigável do veículo. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO QUE CULMINA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. QUITAÇÃO OU APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE QUE DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM AUTOS APARTADOS. ENTENDIMENTO DO C. STJ. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00180318320198160001 Curitiba, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 05/06/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAQUELE. INVIABILIDADE. ACORDO CELEBRADO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ, NA MEDIDA QUE FIRMOU ACORDO SEM A ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ACORDO QUE DÁ ENSEJO À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005185-53.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.03.2025) APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313, inciso II, do CPC. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07000635420208070020 DF 0700063-54.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir superveniente. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, o que deixo de fazer em relação aos honorários advocatícios por não restar estabelecida a lide. Ante a extinção, e observando que foi deferido o bloqueio do veículo via RENAJUD, ACOLHO o pedido de DESBLOQUEIO do veículo objeto desta demanda. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM-SE. Diligências necessárias. Intimem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito