Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Niquelândia
Estado de Goiás
Juizado das Fazendas Públicas
Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, n. 06, Setor Jardim Aurora
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Processo n.º: 5164293-17.2026.8.09.0113
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo: Weziley Ribeiro De Assuncao
Polo Passivo: Estado De Goias
SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Administrativo cumulada com Pedido Condenatório ajuizada por WEZILEY RIBEIRO DE ASSUNÇÃO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.
O requerente alega, em síntese, que foi contratado temporariamente para exercer a função de professor na rede pública de ensino de forma ininterrupta entre maio de 2017 e janeiro de 2026. Sustenta que a contínua renovação do vínculo, que totalizou quase 09 (nove) anos, descaracterizou a natureza excepcional e transitória da contratação, configurando burla à regra do concurso público. Diante da nulidade, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período.
Devidamente citado, o Estado de Goiás apresentou contestação, defendendo a legalidade do vínculo. Argumenta que a relação se deu por meio de dois contratos distintos e que, com o advento da Lei Estadual n.º 20.918/2020, o prazo máximo para contratações na área da educação foi estendido para 5 (cinco) anos, norma esta aplicável aos contratos em vigor (vínculo 449845, de maio de 2017 a janeiro de 2022; e vínculo 564639, de fevereiro de 2022 a janeiro de 2026). Afirma que o período total do vínculo não extrapolou o novo limite legal, inexistindo nulidade. Subsidiariamente, requer que eventual condenação se restrinja ao período que excedeu o prazo legal e que seja observada a prescrição quinquenal.
O autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da defesa.
Instadas as partes quanto a produção de provas, o promovente informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que o promovido nada disse.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
É o breve resumo do necessário. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos.
Da Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal
O requerido arguiu a prescrição quinquenal. Nas ações movidas contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 26 de fevereiro de 2026, estão prescritas as parcelas de FGTS cuja exigibilidade seja anterior a 26 de fevereiro de 2021. A análise da aplicação da prescrição ao caso concreto será feita com o mérito.
Do Mérito
A controvérsia central reside em aferir a validade do vínculo mantido entre as partes e o eventual direito do autor ao recebimento de valores a título de FGTS.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. O inciso IX do mesmo artigo, contudo, excepciona a regra ao permitir a contratação por tempo determinado para "atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…);
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…);
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…);
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”
Da análise da norma constitucional, não restam dúvidas de que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado de tempo.
Portanto, efetuada a contratação temporária fora das hipóteses excepcionais, há direito a percepção do FGTS.
No âmbito do Estado de Goiás, a matéria era inicialmente regida pela Lei Estadual n.º 13.664/2000. Posteriormente, foi editada a Lei Estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, que, em seu art. 2º, II, ampliou o prazo máximo das contratações temporárias para a área da educação para 3 (três) anos, prorrogáveis até o limite de 5 (cinco) anos.
Crucial para o deslinde do caso é o art. 13 da nova lei, que determina: "O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado."
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conformidade com os modelos apresentados, consolidou o entendimento de que a Lei n.º 20.918/2020 tem aplicação retroativa aos contratos em curso, tornando-os válidos até o novo limite de 5 (cinco) anos.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE FGTS. CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PERÍODO DE CONTRATAÇÃO INFERIOR A 05 ANOS. LEI ESTADUAL 20.918/20. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Exordial (mov. n.º 01): Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de pagamento de FGTS, em que a parte autora alega que seu contrato de professor, mediante regime temporário, foi desvirtuado em razão de ter permanecido no cargo por mais de 3 (três) anos e de que não há previsão legal para prorrogação indiscriminada do contrato de professor temporário, assim como, o exercício de uma função que necessita aplicação de concurso público, em caso do contrato temporário ultrapassar 12 meses. Por essa razão, questiona a validade do contrato em questão, interpretando como nulo e, pede para ser ressarcido em relação às verbas não abrangidas. (...) 6.3 Da interpretação da norma constitucional, tem-se que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado. No caso dos autos, constata-se que o autor prestou serviços no cargo de Professor Temporário, consoante os comprovantes de recebimento de salários anexados à inicial, durante o período de maio de 2017 a março de 2022. 6.4 Sobre o tema, o legislador Estadual editou a Lei nº 20.918/2020 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, a qual preconiza em seu art. 2º a seguinte disposição: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: ?(?) II - educacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, com a admissão de: a) professor substituto e professor visitante?. 6.5 Necessário ressaltar que a lei 20.918/2020 em seu art. 13 autorizou a aplicação dos prazos definidos nesta lei aos contratos em andamento: ?Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.? 6.6 Cabe registrar que por intermédio da ADI 6922 foi questionada, perante a Suprema Corte, a constitucionalidade da aludida norma estadual. No entanto, a ação constitucional foi julgada extinta sem exame do mérito pela ausência de legitimidade ativa da associação proponente. Logo, presume-se a constitucionalidade da lei. 6.7 Precedente: ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO VÁLIDO. (?) 1. Em resumo, consta que a parte autora, ora recorrente, aduziu que foi contatado pelo Estado de Goiás como professor temporário, mas ocorreram sucessivas contratações, de forma que o contrato deve ser declarado nulo, bem como o Estado de Goiás condenado ao pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial porque, nos termos do artigo 2º da Lei nº 20.918/2020, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, ?Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (?) II - educacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, com a admissão de: a) professor substituto e professor visitante;?, não tendo o contrato do recorrente ultrapassado o lapso temporal de 3 anos, de forma que não deve ser declarado nulo. Nas razões recursais, o autor apenas disse ser devido o valor referente ao depósito do FGTS. (?)?. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5693360-35.2021.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022). (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5031989-69.2023.8.09.0142, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024)
No caso concreto, é incontroverso que o requerente prestou serviços de forma ininterrupta de maio de 2017 a janeiro de 2026, totalizando um período superior a 08 (oito) anos. O requerido tenta fracionar este período alegando a existência de dois contratos (2017-2022 e 2022-2026) para enquadrá-los, individualmente, no limite de 5 anos da nova lei. Contudo, a tese do Estado de que se tratam de dois contratos distintos não se sustenta, pois a realidade fática demonstra a unicidade e a continuidade do vínculo para atender uma necessidade que se revelou permanente, e não temporária.
Ainda que se aplique o prazo mais benéfico de 5 (cinco) anos previsto na Lei n.º 20.918/2020, o vínculo laboral do autor, que se estendeu por quase 9 (nove) anos, excedeu manifestamente o limite máximo permitido.
Contudo, a nulidade não atinge a integralidade do contrato. O vício de ilegalidade surge apenas a partir do momento em que o prazo máximo legal é ultrapassado. A jurisprudência é pacífica neste sentido, entendendo que a declaração de nulidade se dá apenas na parte que excede o prazo legal. Conforme o entendimento do TJGO:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. TEMA 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] Conforme brilhante decisão nobre relator Élcio Vicente Da Silva Sendo do recurso inominado nº 5227417-31.2022.8.09.0010 ?( ...) o fato do contrato ter se estendido por período superior ao limite legal não o torna, por si só, integralmente nulo, já que o serviço foi prestado e os salários pagos de forma regular, sem máculas. A nulidade, portanto, somente é verificada a partir do momento em que o vício de legalidade passou a existir e o contrato, por consequência, passou a ser irregular quanto a seu aspecto de temporariedade?. Dito isso, acolho a tese de nulidade parcial da contratação em questão a partir da data que extrapolou o limite legal, qual seja, 01/2017 até 05/2019, […] (TJ-GO 5374067-21.2022.8.09.0051, Relator.: FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/03/2023)
Assim, o contrato é considerado válido durante os primeiros 5 (cinco) anos de sua vigência (de maio de 2017 a maio de 2022) e nulo apenas no período excedente, ou seja, de junho de 2022 a janeiro de 2026.
Declarada a nulidade, ainda que parcial, incide o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que garante os direitos sociais mínimos ao trabalhador. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765320 (Tema 916) em que se discutiu os efeitos jurídicos da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Lei Maior, à luz do art. 37, II, § 2º, da Constituição Federal, firmou a seguinte tese, catalogada como Tema 916:
“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Por consequência, a nulidade enseja a aplicação do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, que assim estabelece:
“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Dessa forma, o autor faz jus aos depósitos de FGTS referentes ao período em que o contrato se tornou nulo, ou seja, de junho de 2022 a janeiro de 2026. Este período está integralmente contido no lapso não atingido pela prescrição quinquenal (posterior a 26 de fevereiro de 2021), sendo, portanto, devido em sua totalidade.
Quanto aos valores pleiteados, as quantias devem ser calculadas com base na variação de salário da parte autora durante o contrato vigente à época (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5480527-95.2023.8.09.0051, Rel. André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).
Ressalto que isso não acarreta o reconhecimento do vínculo de emprego, com a consequente anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, tampouco a concessão de direitos e benefícios previstos para trabalhadores celetistas, a exemplo do seguro-desemprego, aviso prévio e multas definidas nos art. 467 e 477 da CLT.
Por fim, quanto aos consectários legais, o valor da condenação deverá ser corrigido em conformidade com o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, para juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
1. DECLARAR a nulidade parcial do vínculo contratual mantido entre as partes, especificamente no período que excedeu o prazo legal de 5 (cinco) anos, compreendido entre junho de 2022 e janeiro de 2026;
2. CONDENAR o ESTADO DE GOIÁS a efetuar o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor do autor, referentes ao período de junho de 2022 a janeiro de 2026, considerando-se para fins de apuração a remuneração percebida durante o período, decotando-se os meses em que não houve efetivo labor e/ou eventual pagamento administrativo.
O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético. Sobre o valor apurado incidirá, a partir do vencimento de cada parcela mensal, exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), a título de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se. Cumpra-se.
Niquelândia, data da assinatura eletrônica.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito