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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0024862-43.2026.8.16.0021

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0024862-43.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

0021 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS MARTINS PEREIRA Réu(s): JOSE ANDRES SILVA LOPEZ MILAGROS COROMOTO MARTINEZ GUARAMAIMA Vistos. Embora a parte requerente indique a perda superveniente do objeto da demanda, não há demonstração de eventual quitação ou acordo extrajudicial. De outro lado, a parte requerida sequer foi citada. Assim, homologo o pedido de desistência, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos. Dessa forma, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Promova-se o levantamento da restrição via Renajud. Nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Processo: 0024862-43.2026.8.16.0021 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): JEAN CARLOS MARTINS PEREIRA Réu(s): JOSE ANDRES SILVA LOPEZ MILAGROS COROMOTO MARTINEZ GUARAMAIMA Vistos. Embora a parte requerente indique a perda superveniente do objeto da demanda, não há demonstração de eventual quitação ou acordo extrajudicial. De outro lado, a parte requerida sequer foi citada. Assim, homologo o pedido de desistência, com base no art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, para que surtam os efeitos jurídicos. Dessa forma, julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Promova-se o levantamento da restrição via Renajud. Nada mais havendo, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel, datado eletronicamente.4 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito