Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
SENTENÇA
Processo nº 5205410-74.2026.8.09.0149
Polo Ativo: Ludimila Fernandes Valadão
Polo Passivo: Estado de Goiás
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Ludimila Fernandes Valadão em face do Estado de Goiás, partes qualificadas nos autos.
A autora narra que foi aprovada em 14º lugar no concurso público da Secretaria de Estado da Educação de Goiás, regido pelo Edital nº 007/2022, para o cargo de Professora de Ciências/Biologia na regional de Trindade/GO, integrando o cadastro de reserva. Sustenta que, durante a validade do certame, o Estado de Goiás publicou a Portaria nº 2.497/2024, abrindo o Processo Seletivo Simplificado nº 020/2024 para contratação temporária de professores da mesma disciplina e localidade, o que configuraria preterição arbitrária e convertiria sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. Requereu tutela provisória de urgência e, ao final, a procedência do pedido de nomeação e posse no cargo.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (evento 11).
O réu apresentou contestação (evento 17), sustentando a inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato em cadastro de reserva e a ausência de comprovação de preterição arbitrária.
A autora apresentou impugnação à contestação (evento 21), reiterando os argumentos da inicial.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre questões processuais pendentes, interesse no julgamento antecipado e especificação de provas (evento 23), ambas informaram não ter interesse na produção de novas provas e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 28 e 29).
É o relatório. Decido.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos estão suficientemente documentados nos autos, conforme manifestação convergente de ambas as partes.
A controvérsia cinge-se a verificar se a abertura de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores da mesma disciplina e localidade, durante a validade de concurso público no qual a autora figura como aprovada em cadastro de reserva, configura preterição arbitrária capaz de converter sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
A regra geral, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI em regime de repercussão geral (Tema 784), é a de que a aprovação em cadastro de reserva não gera, por si só, direito automático à nomeação. A Administração detém discricionariedade para gerir o preenchimento das vagas, e o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui, em princípio, mera expectativa de direito.
Essa regra, contudo, não é absoluta. O próprio Tema 784 ressalva as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do certame.
A contratação de pessoal temporário para exercer as mesmas funções e na mesma localidade do concurso vigente é o exemplo mais expressivo dessa preterição, pois evidencia, de forma objetiva, que a vaga existe, que a necessidade do serviço é contínua e não meramente transitória, bem como que há disponibilidade orçamentária para o preenchimento do cargo. Presentes esses três elementos, desaparece qualquer justificativa legítima para o não chamamento dos aprovados no cadastro de reserva.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS . CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n . 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo . 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64390 MG 2020/0222566-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
No caso dos autos, os fatos centrais são incontroversos. A autora foi aprovada em 14º lugar no concurso público da SEDUC para Professora de Ciências/Biologia na regional de Trindade/GO (evento 1). O Estado, durante a validade do certame, publicou a Portaria nº 2.497/2024 e abriu o PSS 020/2024 para contratação temporária de professores da mesma disciplina e localidade (evento 1).
Em contestação, o réu não negou esses fatos, apenas se limitou a sustentar que a contratação temporária, por si só, não configuraria preterição.
Esse argumento não prospera. Ao abrir processo seletivo simplificado para professores de Ciências/Biologia na mesma regional durante a vigência do concurso, o Estado reconheceu, de forma inequívoca, a existência de necessidade permanente do serviço naquela localidade. A contratação temporária, nessas circunstâncias, não é exercício legítimo da discricionariedade administrativa, mas, sim, desvio da finalidade que o próprio concurso se prestou a atender.
A presunção de legalidade dos contratos temporários cede quando confrontada com a demonstração objetiva de que havia candidatos aprovados, em cadastro de reserva vigente, habilitados a preencher exatamente as vagas providas de forma precária.
Reconhecido o direito subjetivo à nomeação, cabe delimitar seu alcance.
A autora ocupa a 14ª posição na lista classificatória, e a procedência integral do pedido, que inclui a nomeação e posse imediatas, não comporta acolhimento. Deferi-la neste momento implicaria preterir candidatos melhor classificados que ainda não foram convocados, resultado que contrariaria os próprios fundamentos do direito ora reconhecido. Por essa razão, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Estado de Goiás na obrigação de fazer de reservar vaga em favor da autora Ludimila Fernandes Valadão na lista classificatória do concurso público regido pelo Edital nº 007/2022 da SEDUC, assegurando-lhe o direito à nomeação e posse no cargo de Professora de Ciências/Biologia na regional de Trindade/GO tão logo sua posição de 14ª colocada seja alcançada nas convocações, e antes que expire a validade do certame, vedada qualquer preterição.
Em razão da sucumbência recíproca, os ônus sucumbenciais são distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC, atribuindo-se à autora 10% e ao réu 90% da sucumbência. Condeno, assim, o Estado de Goiás ao pagamento de 90% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e condeno a autora ao pagamento dos 10% remanescentes.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Publique-se. Intimem-se.
Trindade, datado e assinado digitalmente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
Juiz de Direito em substituição
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