Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Trindade
Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos
SENTENÇA
Processo nº 5279074-41.2026.8.09.0149
Polo Ativo: Luiz Paulo Araujo Dos Santos
Polo Passivo: Estado De Goias
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE 13º E 1/3 DE FÉRIAS SOBRE BÔNUS RESULTADO DE 2021 A 2023 proposta por LUIZ PAULO ARAUJO DOS SANTOS em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como na Lei nº 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Estado de Goiás sob o argumento de irregularidade no instrumento de procuração, haja vista que o defeito de representação foi tempestivamente sanado pela parte autora nos autos (evento 8).
Outrossim, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal também arguida pelo ente estadual. Considerando que a demanda foi ajuizada no ano de 2026 e as parcelas mais antigas cobradas referem-se a dezembro de 2021, constato, então, que não houve o transcurso do lapso de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, o direito de ação encontra-se plenamente resguardado.
Passo, portanto, à análise do mérito da demanda.
Alega a parte autora, servidora pública estadual (Professora vinculada à SEDUC), que passou a receber a verba denominada "Bônus Resultado - SEDUC" nos anos de 2021, 2022 e 2023. Aduz que o Estado de Goiás conferiu tratamento contraditório à verba: para fins de incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), considerou sua natureza remuneratória; contudo, eximiu-se de incluir os valores na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias.
Diante disso, requer o reconhecimento da natureza remuneratória plena da verba, com a condenação do Estado ao pagamento das diferenças reflexas sobre o 13º salário e 1/3 de férias, totalizando o montante de R$ 3.227,63 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos).
O Bônus por Resultado foi instituído no Estado de Goiás pela Lei Estadual nº 21.184/2021, e mantido por legislações anuais subsequentes (Lei nº 21.672/2022 e Lei nº 22.383/2023), sendo uma bonificação específica e remuneratória. A fim de regulamentar o Bônus por Resultado no ano de 2021, foi editado o Decreto Estadual nº 9.990/2021, o qual reforçou expressamente a previsão legal de que a parcela possui natureza tipicamente remuneratória.
Ao analisar as legislações editadas à época dos fatos geradores (2021 a 2023), é possível notar que, em todas as ocasiões, o legislador foi claro ao estabelecer que a bonificação tem natureza remuneratória.
A Constituição Federal, em seu artigo 39, § 3º, estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos no artigo 7º, dentre eles o décimo terceiro salário e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (incisos VIII e XVII). O conceito de remuneração, para fins de cálculo de tais direitos, é amplo e abrange o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente ou pagas com habitualidade.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento por meio da Súmula Vinculante nº 16, que dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público."
A par disso, o Bônus por Resultado, ainda que pago anualmente, possui natureza propter laborem. O pagamento reiterado nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, com base em leis específicas, confere à verba o caráter de habitualidade, integrando, portanto, a remuneração do servidor para todos os fins. A tese do Estado de Goiás de que se trata de verba transitória e que, por isso, não deveria repercutir no cálculo de férias e 13º salário, não prospera, inclusive porque o fato de uma verba não ser incorporada para fins de aposentadoria não lhe retira o caráter remuneratório.
Outrossim, as leis que autorizaram o pagamento do bônus nos exercícios de 2021 a 2023 não continham qualquer vedação quanto à sua repercussão em outras verbas. A situação mudou apenas com a edição de leis posteriores, a partir de 2024 (Lei n.º 22.649/2024 e Lei nº 23.068/2024), que passaram a prever expressamente a vedação de incorporação. Contudo, tal vedação não pode retroagir para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior (art. 5º, XXXVI, CF). Portanto, reconhecida a natureza remuneratória e a habitualidade do "Bônus por Resultado" nos anos de 2021, 2022 e 2023, sua integração à base de cálculo do 13º salário e do terço de férias é medida que se impõe.
Este é o entendimento pacificado nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. BÔNUS POR RESULTADO (LEIS ESTADUAIS N.º 21.184/2021, N.º 21.672/2022 E N.º 22.383/2023). NATUREZA REMUNERATÓRIA E PROPTER LABOREM. REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). ANOS DE 2021 A 2023. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 8. O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua competência constitucional, consolidou o entendimento por meio da Súmula Vinculante n.º 16 de que os artigos 7º, inciso IV, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público para o cálculo de tais garantias. Dessa forma, as verbas de caráter remuneratório, ainda que pagas sob a modalidade propter laborem ou estritamente condicionadas ao atingimento de metas institucionais de desempenho, compõem obrigatoriamente a remuneração global da trabalhadora para o fim específico de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. (...) 11. (...) O direito material submete-se inexoravelmente ao princípio brocardo tempus regit actum, segundo o qual os fatos jurídicos são regidos pelas leis vigentes ao tempo em que ocorreram. Nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023, as leis autorizadoras da bonificação não continham, em seu bojo, a cláusula obstativa de reflexos que veio a ser inserida no ordenamento jurídico goiano apenas no ano de 2024. (...) Impor a restrição normativa criada somente em 2024 a fatos geradores já consolidados e consumados em anos anteriores configuraria uma inaceitável ofensa à garantia do direito adquirido e ao postulado basilar da segurança jurídica.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, 5232141-13.2026.8.09.0051, Rozemberg Vilela da Fonseca, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/6/2026)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXOS SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. SÚMULA VINCULANTE N.º 16. POSSIBILIDADE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2021, 2022 E 2023. LEGISLAÇÃO POSTERIOR COM VEDAÇÃO EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. (...) 9. O recorrente argumenta que a legislação local, notadamente o Decreto n.º 10.277/2023, exclui parcelas eventuais da base de cálculo do 13º salário e que a jurisprudência exige habitualidade e permanência. Contudo, o juízo de origem agiu com acerto ao aplicar a técnica da distinção (distinguishing). As leis que instituíram o bônus para os anos de 2021, 2022 e 2023 não continham qualquer vedação à sua integração para cálculo de outras vantagens. A proibição expressa de que o valor do bônus ?não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias? surgiu apenas em legislações posteriores, como a Lei n.º 22.649/2024 e a Lei n.º 23.068/2024. 10. Dessa forma, em observância ao princípio da legalidade e da irretroatividade da lei (tempus regit actum), a vedação contida nas leis mais recentes não pode alcançar situações pretéritas, regidas por normas que não previam tal restrição. Para os exercícios de 2021, 2022 e 2023, prevalece a regra geral constitucional e o entendimento da Súmula Vinculante n.º 16, impondo a integração do bônus. Para os anos de 2024 e 2025, a legislação específica posterior, por ser norma especial, afasta a regra geral, proibindo a integração. A sentença, ao limitar a condenação aos três primeiros exercícios, aplicou corretamente o direito, não merecendo reparos. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 12. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. 13. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei n.º 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376/2002. 14. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6068183-62.2025.8.09.0051, ROZEMBERG VILELA DA FONSECA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/5/2026)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NATUREZA DE VERBA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BÔNUS POR RESULTADO ? SEDUC. NATUREZA REMUNERATÓRIA CONFIGURADA. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. POSSIBILIDADE. ANOS DE 2021, 2022 E 2023. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AOS ANOS DE 2024 E 2025 EM RAZÃO DE VEDAÇÃO LEGAL SUPERVENIENTE. ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 22.649/2024 E ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 23.068/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 13. Cabe, contudo, distinguir os períodos em que essa incidência é admitida daqueles em que foi expressamente vedada pela legislação superveniente. Nos anos de 2021, 2022 e 2023, as normas regentes (Leis nº 21.184/2021, 21.672/2022 e 22.383/2023), bem como os respectivos decretos regulamentadores, nada dispuseram acerca da vedação ao cômputo do bônus em outras vantagens pecuniárias. Diante dessa lacuna, aplica-se plenamente o comando da Súmula Vinculante nº 16, sendo devida a inclusão do bônus na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias nesses exercícios. 14. Já para os anos de 2024 e 2025, a situação é diversa. O art. 6º da Lei Estadual nº 22.649/2024 e o art. 13 da Lei Estadual nº 23.068/2024 introduziram vedação expressa à incorporação do bônus ao vencimento ou subsídio e à sua consideração para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Nos termos da técnica do distinguishing, tais disposições normativas afastam a incidência da Súmula Vinculante nº 16 para esses períodos, porquanto o legislador exerceu sua autonomia conformadora nos limites constitucionais, tal como reconhecido pela própria sentença recorrida. 15. Ressalta-se que a incidência do bônus deve ser considerada apenas em relação ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias ? direitos trabalhistas constitucionalmente estendidos aos servidores públicos pelo § 3º do art. 39 da CF ?, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo de quaisquer outros adicionais ou gratificações previstos na legislação de carreira, por força da proibição do efeito cascata inscrita no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 16. Da ausência de violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao princípio da separação dos Poderes. Não procede o argumento recursal de que a decisão judicial concede aumento de vencimentos sem previsão legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF. A condenação não cria nova vantagem pecuniária nem majora a remuneração do servidor por decisão judicial. Limita-se a assegurar a correta aplicação do comando constitucional da remuneração integral, que decorre diretamente dos arts. 7º e 39, § 3º, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 16 do STF. O Poder Judiciário, nesse contexto, atua dentro de seus limites institucionais, garantindo a efetividade de direitos constitucionalmente assegurados. 17. A circunstância de as leis de 2021, 2022 e 2023 não vedarem a incidência do bônus nas bases de cálculo em questão não configura lacuna a ser suprida por criação judicial de direito novo, mas sim espaço normativo no qual a regra constitucional opera diretamente, por força da Súmula Vinculante nº 16. A hipótese é de aplicação do direito vigente, e não de concessão judicial de aumento. 18. A sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, julgando com acerto ao acolher parcialmente o pedido subsidiário, determinando a inclusão do bônus nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias apenas para os anos de 2021, 2022 e 2023, em razão da ausência de vedação legal nesses exercícios; e afastar a condenação para 2024 e 2025, por força das vedações expressas introduzidas pelas Leis Estaduais nº 22.649/2024 e 23.068/2024. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 19. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 20. Recorrente condenado em honorários advocatícios de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), fixados por apreciação equitativa. Dispensado do pagamento de custas, por se tratar de ente público. 21. Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e sua oposição está restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caso não verificados os vícios autorizadores de sua interposição, os embargos não serão conhecidos. A oposição com caráter manifestamente protelatório sujeitará a parte embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6049284-16.2025.8.09.0051, GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 6/5/2026)
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para:
a) AFASTAR o pedido principal declaratório de natureza indenizatória, mantendo-se a higidez e a legalidade dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a verba, dada a sua inequívoca natureza remuneratória;
b) ACOLHER o pedido subsidiário para RECONHECER a natureza remuneratória do "Bônus Resultado - SEDUC", bem como DECLARAR o direito da parte autora à inclusão desta verba na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, estritamente em relação aos anos de 2021, 2022 e 2023;
c) CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças devidas a título de reflexos sobre o 13º salário e 1/3 de férias dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, limitadas ao montante pleiteado de R$ 3.227,63 (três mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), ou valor a ser devidamente apurado em fase de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o vencimento de cada obrigação, sem a incidência de quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa já engloba a correção monetária e os juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Trindade, datado e assinado digitalmente.
ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
Juiz de Direito em substituição
l0v.