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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5488598-03.2025.8.09.0153

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5488598-03.2025.8.09.0153
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, sem mais delongas, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, havendo bloqueio/penhora de bens ou valores, proceda-se o desbloqueio ou expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento de quantia porventura penhorada/depositada e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Uruaçu - Juizado Especial Cível Protocolo n. 5488598-03.2025.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido. O art. 924, II, do Código de Processo Civil regulamenta a questão posta em juízo. No presente caso, a parte executada cumpriu com a obrigação discutida nos autos, sendo desnecessárias maiores digressões, uma vez que a quitação do débito enseja a extinção da execução respectiva. Posto isso, sem mais delongas, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, havendo bloqueio/penhora de bens ou valores, proceda-se o desbloqueio ou expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento de quantia porventura penhorada/depositada e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito