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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5411931-89.2026.8.09.0007

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5411931-89.2026.8.09.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado nº 28 do FONAJE). Sem honorários advocatícios.

No entanto, diante da hipossuficiência financeira do Autor, defiro o benefício da gratuidade da justiça e suspendo a cobrança das custas pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que permaneça na condição de necessitado do referido benefício, consoante inteligência do artigo 98, §3º do CPC.

Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5411931-89.2026.8.09.0007 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Yuri Morais De Moura CPF/CNPJ: 701.177.141-78 Endereço: Alfredo Fleury,Qd.35, L.01, , QD 117 LT 02, JARDIM ALEXANDRINA, ANAPOLIS, GO, CEP 75060060 Requerido(a): Bradesco Vida E Previdencia S.a. CPF/CNPJ: 51.990.695/0001-37 Endereço: ALPHAVILLE 779, 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1.002 - PARTE, BAIRRO EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI, SP, CEP 6472900 Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). A parte Autora, apesar de devidamente intimada, injustificadamente, não compareceu à sessão de conciliação. Por isso, incide o comando do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a cuidar da extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais (Enunciado nº 28 do FONAJE). Sem honorários advocatícios. No entanto, diante da hipossuficiência financeira do Autor, defiro o benefício da gratuidade da justiça e suspendo a cobrança das custas pelo prazo de 05 (cinco) anos, desde que permaneça na condição de necessitado do referido benefício, consoante inteligência do artigo 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito