Ementa
Ante o exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 97 para reconhecer o pagamento realizado, mantendo, contudo, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC;
b) CONVERTO EM PAGAMENTO a quantia de R$ 722,85 bloqueada no evento 92;
c) DECLARO SATISFEITA AS OBRIGAÇÕES E EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de valor incontroverso, transfira-se à parte Credora a quantia depositada no evento 97, acrescida dos respectivos rendimentos.
Após o trânsito em julgado, transfira-se à parte Credora a quantia de R$ 722,85, proveniente da constrição realizada no evento 92, com os respectivos rendimentos proporcionais, restituindo-se à Devedora o saldo remanescente.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
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Processo: 5753817-29.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Crisley Candida Felix CPF/CNPJ: 017.681.171-01
Endereço: 50, 0, QD 10 LT14, RECANTO DO SOL, ANAPOLIS, GO, CEP 75074490
Requerido(a): Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento CPF/CNPJ: 18.236.120/0001-58
Endereço: CAPOTE VALENTE, 120, ANDAR 1-5-6-7-8-9-10 11-12-13-14-15 E 16, ALTO DOS PINHEIROS, SAO PAULO, SP, CEP 5409000
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por CRISLEY CÂNDIDA FÉLIX em desfavor de NUBANK S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe, vindo a impugnação de evento 97, oportunidade em que a Devedora alega abusividade da penhora, por ter sido realizada após o pagamento voluntário, requerendo o afastamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
A Credora, por sua vez, requer a rejeição da impugnação e a condenação da Devedora em multa por litigância de má-fé.
É o breve relatório do necessário. Decido.
Inicialmente, verifica-se que a Devedora informou o cumprimento da obrigação de fazer no evento 72, sem qualquer impugnação da Credora, presumindo-se, portanto, a satisfação.
Quanto à obrigação de pagar, a controvérsia restringe-se à alegada abusividade da penhora realizada no evento 92 e à incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
A respeito, embora tenha efetuado o pagamento da quantia que entendia devida, a Devedora somente comunicou o depósito após a efetivação da penhora via SISBAJUD.
Assim, como o pagamento era desconhecido pela parte Exequente e por este Juízo, a constrição não pode ser considerada abusiva.
Adiante, a intimação para pagamento voluntário ocorreu em 22/04/2026 (evento 78), tendo a publicação se aperfeiçoado em 24/04/2026, iniciando-se a contagem do prazo em 27/04/2026 e encerrado-se em 18/05/2026.
Todavia, o pagamento somente foi realizado em 29/05/2026, após o término do prazo legal, razão pela qual incide a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sendo inaplicáveis os honorários advocatícios.
Como a planilha de cálculo do evento 87, arquivo 2, não foi impugnada, o débito atualizado, acrescido da multa, totaliza R$ 6.894,46.
Descontado-se daquela quantia (R$6.894,46) o valor pago pela Devedora (R$ 6.171,61 – evento 97), remanesce saldo devedor de R$ 722,85.
Considerando que a penhora realizada no evento 92 alcançou quantia suficiente para quitar esse saldo, impõe-se a conversão parcial da constrição em pagamento.
Com o aproveitamento do valor pago voluntariamente e da quantia bloqueada, a obrigação encontra-se integralmente satisfeito, impondo-se a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
A Credora requer a condenação do Autor em litigância de má-fé.
Entretanto, a impugnação foi regularmente apresentada e tinha por finalidade o reconhecimento do pagamento realizado, evitando eventual cobrança em duplicidade.
Embora a Devedora tenha demorado a comunicar o depósito, não há elementos que evidenciem conduta dolosa ou intuito protelatório, especialmente porque a própria Devedora suportou os prejuízos decorrentes da constrição judicial.
Ante o exposto:
a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do evento 97 para reconhecer o pagamento realizado, mantendo, contudo, a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC;
b) CONVERTO EM PAGAMENTO a quantia de R$ 722,85 bloqueada no evento 92;
c) DECLARO SATISFEITA AS OBRIGAÇÕES E EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de valor incontroverso, transfira-se à parte Credora a quantia depositada no evento 97, acrescida dos respectivos rendimentos.
Após o trânsito em julgado, transfira-se à parte Credora a quantia de R$ 722,85, proveniente da constrição realizada no evento 92, com os respectivos rendimentos proporcionais, restituindo-se à Devedora o saldo remanescente.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito