Ementa
Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.205,07 (oito mil, duzentos e cinco reais sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; (b) fica rejeitado o pedido de dano moral.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
ISAQUE DE SOUZA LOPES
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 6035074-57.2025.8.09.0051
Requerente: A.m. Siqueira Ltda Representada Por Sua Sócia Ana Maria Siqueira
Requerido(a): Bompreço Auto Peças - Ppl Distribuidora De Pecas Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 6035074-57.2025.8.09.0051
Requerente: A.m. Siqueira Ltda Representada Por Sua Sócia Ana Maria Siqueira
Requerido(a): Bompreço Auto Peças - Ppl Distribuidora De Pecas Ltda
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, proceda a retificação do polo passivo para que passe a constar ONTITECH DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA., sob CNPJ n. 08.832.031/0013-54.
Afasta-se a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que não será necessária a realização de perícia técnica, tendo em vista que as provas do processo mostram-se suficientes à solução do conflito.
Julga-se antecipadamente a lide ante a desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares alegadas ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito.
Em breve síntese, cuida-se de ação indenizatória na qual a parte autora alega ter adquirido, no dia 12/08/2024, uma correia dentada para o veículo de um cliente. Afirma que, após a instalação da peça, o automóvel apresentou problemas. Aduz que contatou a Contitech, a qual rechaçou a alegação de vício no produto. Diante disso, a autora sustenta ter sofrido prejuízos junto ao seu cliente por conta do defeito na correia. Os pedidos iniciais requerem a condenação da ré ao ressarcimento integral dos danos materiais (custos da nova manutenção e locação de veículo na locadora Movida), no montante de R$ 8.205,07 (oito mil, duzentos e cinco reais e sete centavos), além de indenização por danos morais.
Depreende-se dos autos que as provas produzidas indicam a existência de vício de fabricação na correia 6PK1820.
Assim, o nexo de causalidade entre o vício de fabricação e os danos está claramente demonstrado.
O veículo apresentou falha na correia dentada, recentemente substituída, em clara decorrência de vício de fabricação. O defeito ocasionou danos ao automóvel do cliente da parte autora, os quais foram integralmente suportados por esta.
Assim sendo, dispõe o artigo 786 do Código de Processo Civil que:
“Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”
No mesmo sentido, transcrevo as disposições da súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal:
“Súmula 188 - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”
Quanto à sub-rogação, o artigo 346 Código Civil prevê que opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
O artigo 349 do mesmo diploma, de sua vez, dispõe que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e fiadores.
No caso, ao indenizar o proprietário do veículo sinistrado, a requerente sub-rogou-se nos direitos daquele, passando a ter o direito de regresso quanto aos valores despendidos, devendo a sociedade empresária demandada ressarcir-lhe integralmente o montante pago.
Em casos tais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é de ressarcimento:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE VEICULO. SUB-ROGAÇÃO EM FAVOR DA SEGURADORA. RECIBO DE QUITAÇÃO. . INOPONIBILIDADE PERANTE À SEGURADORA. 1- Em cumprimento ao contrato de seguro, a seguradora arca com os danos causados no veículo, sub-rogando-se nos direitos do credor, podendo cobrá-lo do causador do sinistro. 2- O pagamento realizado pelo causador do dano ao proprietário de veículo segurado, não importa em quitação geral e plena, se existe despesa coberta pela seguradora para recuperação total do veículo. 3- A transação extraprocessual celebrada entre o proprietário do veículo segurado e o causador do dano não impede a seguradora de postular o ressarcimento dos valores por ela dispendidos no conserto do veículo segurado, em ação regressiva, se a mesma não participara da transação, mormente se postulou apenas o recebimento do remanescente acordado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5597637-46.2019.8.09.0087, Relator: DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO. ACIDENTE DE VEÍCULO. SUB-ROGAÇÃO ? ART. 786, CC. SÚMULA 188/STF. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO PELA PARTE AUTORA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I ? Ao pagar a indenização à segurada, a seguradora sub-roga-se no direito daquela, podendo pleitear o ressarcimento do causador do dano (art. 786, CC) até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188/STF). II ? A documentação juntada pela seguradora com a inicial, associada ao boletim de ocorrência e as fotos no local do acidente são provas suficientes da culpa da recorrente pelo acidente ocorrido. Lado outro, os argumentos poe ela trazidos não são suficientes para modificar, extinguir ou impedir a pretensão inicial, ônus que lhe competia a teor do disposto no art. 373, II, Código de Processo Civil. III ? O boletim de ocorrência de trânsito tem presunção juris tantum de veracidade, somente ilidível por prova robusta. IV ? Apelo conhecido e desprovido. V ? Honorários advocatícios sucumbenciais majorados. (TJ-GO 5077012-25.2020.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022)”
Portanto, comprovada a existência de ato antijurídico, da culpa das requeridas, de dano e de nexo de causalidade, a procedência do pedido de ressarcimento integral dos valores pagos é medida que se impõe.
Ademais, é cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 227. No entanto, por ser desprovida de sentimentos (honra subjetiva), o dano deve atingir sua honra objetiva, que compreende sua reputação, bom nome e credibilidade no mercado. No que tange aos danos morais pleiteados, verifica-se que a parte autora não produziu prova de ter sofrido qualquer violação à sua reputação ou credibilidade perante terceiros, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: (a) condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.205,07 (oito mil, duzentos e cinco reais sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; (b) fica rejeitado o pedido de dano moral.
Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1.
ISAQUE DE SOUZA LOPES
Juiz Leigo
1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º
Processo: 6035074-57.2025.8.09.0051
Requerente: A.m. Siqueira Ltda Representada Por Sua Sócia Ana Maria Siqueira
Requerido(a): Bompreço Auto Peças - Ppl Distribuidora De Pecas Ltda
HOMOLOGAÇÃO
(PROJETO DE SENTENÇA)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
Rinaldo Aparecido Barros
Juiz de Direito
Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS
Decreto Judiciário 532/2023
(assinatura digital)