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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5436948-92.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5436948-92.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, como fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte de estar posicionada (progredir) na referência “G” a partir de 12/2023 e na referência “H” a partir de 12/2025. Por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida proceda com o apontamento correto das progressões junto aos registros funcionais da parte autora, da forma e nas datas apontadas acima. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do recebimento a menor em razão da não classificação correta pela progressão devida, inclusos os reflexos no décimo terceiro, terço de férias

e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor, considerada a prescrição quinquenal.

Os valores deverão ser consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.

Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024).

Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)".

Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações.

A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”);

b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (vé

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5436948-92.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Rosania Pereira Da Silva Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A (Laudo) Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DECLARATÓRIOS E CONDENATÓRIOS SOBRE VALORES DA PROGRESSÃO HORIZONTAL, proposta por ROSANIA PEREIRA DA SILVA, em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Objetiva a parte autora o recebimento das diferenças salariais decorrentes da alegada ausência de correta implementação das progressões funcionais e da inadequação dos vencimentos aos valores legalmente previstos. A referida relação encontra-se regida pela Lei Ordinária Municipal nº 8.173/2003 (alterada pelas legislações 9.128/2011 e 9.373/2013). Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Inoperantes os efeitos da revelia, nos termos ado art. 345, II do CPC. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nºs 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DO MÉRITO Da Progressão Horizontal Verifica-se que às progressões sob a égide do Regime instituído pela Lei n° 9.128/2011, assim dispõem o artigo 14: Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira darse-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: I - Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete); II - As progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. Posteriormente, adveio a Lei municipal nº 9.373/2013, que alterou o prazo para aquisição da progressão, assim preceituando: Art. 1º O servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos. Nessa senda, até 2013, o período aquisitivo para obtenção da progressão seria de 3 (três) anos e deste ano em diante, passaria a incidir a cada 2 (dois) anos, vigentes os demais requisitos previstos pela Legislação. Contudo, para que seja implementada a promoção do servidor(a), a lei de regência elenca os requisitos indispensáveis, que também devem ser observados, para que possa ascender na carreira, sendo eles: a) – Comprovação de 02 anos de efetivo exercício no cargo; b) – Obter resultado favorável em duas avaliações de desempenho; c) – Comprovação de não afastamento; d) – Participação no programa saúde do trabalhador. Verifica-se que às progressões sob a égide do Regime instituído pela Lei n° 9.128/2011, assim dispõem o artigo 14: Art. 14. A Progressão Horizontal do servidor na carreira darse-á por merecimento, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subsequente, dentro de um mesmo Nível, em virtude do tempo de efetivo exercício do cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e avaliação de desempenho positiva no período, sendo que: I - Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho média anual não inferior a 7,0 (sete); II - As progressões horizontais, observadas as condições previstas neste artigo e parágrafos, ocorrerão nos meses de janeiro e junho, conforme regulamentação do Chefe do Poder Executivo. Posteriormente, adveio a Lei municipal nº 9.373/2013, que alterou o prazo para aquisição da progressão, assim preceituando: Art. 1º O servidor, ocupante dos cargos previstos nas Leis nº. 9.128/2011 e nº. 9.129/2011, ao completar 3 (três) anos na referência em que se encontra posicionado e obter a progressão horizontal prevista no art. 14, da Lei nº. 9.128/2011, e art. 14, da Lei nº. 9.129/2011, passará a ter as progressões horizontais seguintes a cada 2 (dois) anos. Nessa senda, até 2013, o período aquisitivo para obtenção da progressão seria de 3 (três) anos e deste ano em diante, passaria a incidir a cada 2 (dois) anos, vigentes os demais requisitos previstos pela Legislação. Contudo, para que seja implementada a promoção do servidor(a), a lei de regência elenca os requisitos indispensáveis, que também devem ser observados, para que possa ascender na carreira, sendo eles: a) – Comprovação de 02 anos de efetivo exercício no cargo; b) – Obter resultado favorável em duas avaliações de desempenho; c) – Comprovação de não afastamento; d) – Participação no programa saúde do trabalhador. Primeiramente, a parte autora comprovou que compõe de forma efetiva o quadro do Requerido, desde 15/12/2009, bem como comprovou satisfatória avaliação de desempenho, feita pelo próprio órgão, conforme se verifica através do Histórico de Desempenho por Competências foi apresentado (ev. 01, arq. 17), constando registros a partir de 2020 a 2024, registrando todas as notas superiores a 7,0 (sete). Especificamente quanto à avaliação de desempenho, registro que, na hipótese de inexistência de algumas avaliações no histórico do(a) servidor(a), tal circunstância, por si só, não pode ensejar a improcedência da ação, uma vez que compete ao Requerido promover a atualização desses dados no sistema, e pelo que se percebe, tais atualizações não tem sido feitas. Em razão dessa omissão, fica a parte autora desincumbida de apresentar essa prova, em sua completude, já que se utilizou dos meios disponíveis e possíveis para demonstrar o direito alegado. Com efeito, além do tempo mínimo de exercício, a lei exige que não pode o(a) servidor(a) ter se afastado(a), a qualquer título, do cargo no período, sem ônus para os cofres públicos, prazo que não será computado para fins de promoção. Em que pese o requerido alegar a falta de provas dos requisitos legalmente exigidos para a progressão, é possível identificar nos autos, que todos eles foram preenchidos pelo(a) requerente, uma vez que através de observação da página de afastamentos, que mesmo contendo datas fictícias (ev.01, arq.19), em razão novamente da omissão da parte requerida em atualizar os dados funcionais que lhe competem, pode-se verificar pelas fichas financeiras (ev.01, arq. 16), que não houve qualquer afastamento do(a) servidor(a) que pudesse impedir a concessão das progressões. Feitas tais considerações, conclui-se que as progressões devem ocorrer nos moldes pleiteados, pois a parte autora comprovou satisfatoriamente seu bom resultado nas avaliações de desempenho e não afastamento, assim sendo, foram preenchidos todos os requisitos para obtenção de progressões. Analisando os autos, quanto à progressão para a referência "G", deveria ter sido implementada a partir de 12/2023 e a progressão para a referência "H", deveria ter sido implementada a partir de 12/2025, assim sendo a parte autora faz jus ao correto enquadramento de sua progressão funcional com os respectivos reflexos financeiros em seu vencimento, conforme determina a lei de regência . Quanto a data do pagamento, constatado que o(a) servidor(a) preencheu os requisitos para a progressão pleiteada, é dever do Ente Municipal, por se tratar de norma cogente, a devida exequibilidade da lei, tendo a parte autora o direito de receber as diferenças pecuniárias, contudo, frisa-se que tal direito apresenta referência no que estabelece a lei. Convém destacar também a recente tese firmada no Tema 1.075 pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez preenchidos os requisitos legais, não pode a Administração Pública negar progressão/promoção ao servidor público: (…) É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000... (STJ, REsps 1878849/TO, 1878854/TO, 1879282/TO, Rel. Manoel Erhardt, julgado em 15/03/22). (grifei). Quanto aos efeitos financeiros, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás é uníssona no sentido de que o termo inicial para a concessão de vantagens remuneratórias é a data do preenchimento dos requisitos legais. Entendimento diverso permitiria que a Administração Pública se beneficiasse da própria torpeza ou da excessiva demora na análise do pedido, gerando enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do servidor que já cumpriu suas obrigações de progressão funcional na carreira. Precedentes: RI nº 5193188-14.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 29/05/2025; RI nº 6064320-98.2024.8.09.0127, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Juiz Relator Neiva Borges, julgado em 25/04/2025. Com efeito, a edição de decreto de contenção de gastos pelo Chefe do Poder Executivo não é suficiente para autorizar a inobservância de direitos subjetivos dos servidores públicos. Nessa esteira, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TARDIA PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETOS MUNICIPAIS N. 2.718/2014, N. 3.164/2015 E N. 128/2017. CONTENÇÃO DE DESPESAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A autora/apelada já teve sua progressão vertical reconhecida na via administrativa, pretendendo, com essa ação, receber as diferenças salariais em razão de sua progressão tardia, o que foi admitido pelo Município de Goiânia, na contestação e nas razões recursais, e reconhecido na sentença. 2. Não é dado ao município deixar de cumprir com os direitos subjetivos de seus servidores sob o argumento de limites orçamentários impostos pelos Decretos municipais n. 2.718/2014, n. 3.164/2015 e n. 128/2017, alicerçados na Lei de Responsabilidade Fiscal. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5533509- 62.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021 A ordem judicial para que o Município promova o pagamento das verbas devidas ao servidor não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas de município, tampouco eleição de prioridades ou determinação para que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstada por ato do Poder Público. Em tendo a parte requerente atingido os requisitos legalmente estabelecidos, o Município deverá realizar, via de consequência lógica, a adequação de sua progressão funcional, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias e seus reflexos, retroativos decorrentes de lei, respeitado o quinquênio prescricional contado da data da propositura da presente ação. Desta feita, entendo que a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, motivo pelo qual concluo que o julgamento de procedência parcial dos pedidos contidos na inicial, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, como fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e DECLARO o direito da parte de estar posicionada (progredir) na referência “G” a partir de 12/2023 e na referência “H” a partir de 12/2025. Por conseguinte, DETERMINO que a parte requerida proceda com o apontamento correto das progressões junto aos registros funcionais da parte autora, da forma e nas datas apontadas acima. Por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais em decorrência do recebimento a menor em razão da não classificação correta pela progressão devida, inclusos os reflexos no décimo terceiro, terço de férias e todas as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor, considerada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que igualmente deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários. Ressalvada a renúncia expressa, caso já havida nos autos, especificamente quanto ao teto dos juizados fazendários, considerar-se-á não conhecido (extinto sem resolução do mérito) o pedido, ou parcela deste, que venha a excedê-lo, consistente em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da ação e atualizações posteriores, em conformidade com interpretação vinculante determinada pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) dos juizados especiais goianos em julgamento de PUIL (5024577-79.2017.8.09.0051, Embargos de Declaração, DJe 01/07/2024). Segundo o referido precedente qualificado, "as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória)". Frisa-se que, pode e deve a Administração Pública deduzir eventuais valores antecipados ou já pagos, mediante comprovação do pagamento em apresentação dos contracheques e/ou documentos com os devidos apontamentos e explicações. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º, redação original) e até 31/07/2025 (véspera da entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025, que também derrogou o art. 3º da EC nº 113/2021): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC; e c) A partir de 1º/08/2025 (entrada em vigor da nova redação do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, conferida pela EC nº 136/2025): correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada a soma de ambos os encargos à taxa SELIC no período em que for esta maior que aquele somatório. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso seja requerido o cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional, os autos serão desarquivados para regular processamento. Para a fase de cumprimento de sentença, incumbirá à parte credora/exequente apresentar, espontaneamente, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor eventualmente já quitado administrativamente pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção, acrescido das deduções legais eventualmente incidentes. Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia e eventuais convênios vigentes. Enquanto não apresentado, espontaneamente, o requerimento de cumprimento de sentença acompanhado da respectiva planilha de cálculo, permanecerão os autos em arquivo. E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. VÍVIAM DIONE DE FARIAS BERNARDES STELLATO Juíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores. Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail [email protected]