Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Formosa de Goiás
Juizado das Fazendas Públicas
SENTENÇA
1. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, com aplicação subsidiária do art. 27, da Lei 12.153/09.
Decido.
2. Fundamentação
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito apto a ser julgado em seu mérito.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
No caso em exame, pleiteia a parte autora o pagamento da diferença que entende ser devida pelo serviço extraordinário (horas extras) prestado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), tudo sobre o valor da remuneração salarial e não do vencimento, aduzindo que trabalhou vários meses com sobrejornada, recebendo pelas horas extras prestadas tão somente o valor da hora normal calculada sobre o salário-base da servidora.
Segundo o art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, conforme abaixo se nota:
“Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.” (Grifei)
Tal direito, concedido aos trabalhadores urbanos e rurais, também é aplicável aos servidores públicos, conforme estabelece o art. 39, § 3º, da Lei Maior, que possui a seguinte redação:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
No mesmo sentido é a Constituição do Estado de Goiás, a qual, em seu art. 95, inciso VIII, estabelece expressamente o mencionado direito, in verbis:
“Art. 95. São direitos dos servidores públicos do Estado, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”
Logo, o adicional de horas extras é direito fundamental do servidor público, cujo valor, no mínimo, é de 50% (cinquenta por cento) da jornada ordinária de trabalho, nos termos da lei.
No presente caso, não há dúvidas de que o Poder Público efetuou o pagamento da jornada excedente pela servidora sob a rubrica de “substituição”, sem, no entanto, pagar as horas extras ou fazer a incidência com base na remuneração, o que contraria a Constituição Federal, como está devidamente individualizado nos contracheques apresentados pela postulante.
O entendimento jurisprudencial, reiteradamente exposto pelo TJGO, é no sentido de que a competência legislativa do Município acerca de seus servidores não pode desrespeitar os direitos constitucionalmente consagrados ao funcionalismo público, dentre eles o de perceber o adicional de hora extraordinária quando laborar em regime de sobrejornada.
Inclusive, em casos semelhantes, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que é cabível a condenação do Poder Público ao pagamento do adicional de horas extras aos professores municipais, conforme abaixo se verifica:
“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I – Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II – É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como substituição ou complementação carga horária – professor, pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original do autor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III – In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - E, em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Reexame Necessário 5190921-16.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/06/2020, DJe de 30/06/2020)”
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% DEVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CONF. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. Aplicação do Decreto-lei federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Conf. o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito ao adicional de serviço extraordinário foi estendido aos servidores públicos estatutários. Desse modo, na hipótese de realização de horas extrajornada, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. 3. In casu, é incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, fazendo jus ao adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária suplementar, conforme contracheques. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5240223-82.2016.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2019)”
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei, fato incontroverso nos autos.
Cabe destacar que é pacífico o entendimento de que tanto as horas em substituição, como as complementares, são horas extras e devem ser remuneradas com o adicional de 50%.
Nesse sentido:
“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1 - Os arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição da República asseguram aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal. 2 - As horas laboradas em substituição que ultrapassam a jornada ordinária de trabalho do docente caracterizam-se como horas extras e devem ser remuneradas com o acréscimo constitucional sobre o valor da hora normal, mesmo diante da omissão do Decreto nº 6.521/2006. 3 - No caso concreto, tendo em vista que a jornada máxima de trabalho dos professores estaduais é de 40 (quarenta) horas semanais, e havendo documentos nos autos que comprovam que a parte autora, independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), exerceu jornada acima da carga horária mensal para a qual foi contratada, correta a sentença ao reconhecer o seu direito de receber as horas excedentes com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora normal. 4 - Na linha do entendimento pacífico desta Corte, a base de cálculo a ser considerada no cômputo das horas extras é equivalente à remuneração normal do servidor, compreendendo, assim, o padrão (vencimento) e mais as verbas de natureza salarial habituais. 5 - Quanto aos consectários legais, devem incidir juros de mora, com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados após A fase de liquidação do julgado, conforme o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º do CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO - Remessa Necessária Cível: 51805355320208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - Ao teor do disposto na Constituição Federal (artigo 7º, inc. XVI, art. 39, § 3º), o direito ao adicional de serviço extraordinário estende-se aos servidores públicos estatutários e, na hipótese de realização da atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois, configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na lei 13.909/2001. II - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', pois, ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original da autora, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, cuja situação não afasta o direito ao recebimento das horas extras. III - In casu, é fato incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos contracheques jungidos aos autos, razão pela qual faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do montante das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não sobre o seu vencimento. VI - Contemplando a condenação valores devidos a servidor público, sobre o respectivo montante deverão incidir juros de mora, a partir da citação.
VII - Na hipótese de sentença ilíquida, a definição do percentual sobre o valor da condenação, para fins de fixação dos honorários, ocorrerá em sede de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, CPC). REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, Remessa Necessária n. 5704646-78.2019.8.09.0051, Rela. Desa. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021)”
Merece registro que o pagamento da pretensão formulada neste processo está sujeito ao prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32, qual seja, o de 5 (cinco) anos.
Ademais, o direito ao adicional de horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público, e não apenas sobre o vencimento. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal, que possui a seguinte redação:
“Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”
Não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme abaixo se nota:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. HORAS EXTRAS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O cálculo das horas extras deve ser feito tomando-se por base a remuneração auferida pelos servidores públicos municipais e não sobre o vencimento básico. Inteligência do artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. 2. Inexistindo omissão a ser suprida, deve ser mantida a decisão de 1º grau que rejeitou os embargos de declaração interpostos com a finalidade de que a matéria já julgada seja reexaminada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento 5299665-30.2019.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2019)”
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes às aulas ministradas em serviço extraordinário pela parte autora (assim entendidas como todas as que ultrapassarem a carga horária inicialmente pactuada) com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal, estando limitada a condenação aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda (prescrição quinquenal).
Ademais, determino que o cálculo das horas extras seja feito levando-se em conta todas as verbas recebidas a título permanente e não apenas o salário-base do autor, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF.
Incidem correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos, e juros de mora a contar da citação, nos termos do art. 240 do CPC e conforme os Temas 905 do STJ e 810 do STF, observando-se a seguinte sistemática: até 08/12/2021, aplicam-se juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; de 09/12/2021 até a vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, aplica-se o IPCA-E a título de correção monetária, acrescido de juros de mora fixados em 2% (dois por cento) ao ano.
Sem custas finais e honorários advocatícios de sucumbência, salvo em caso de recurso, considerando a adoção do rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Interposto o recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Cumpridas todas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestação da parte interessada, arquivem-se com baixa na distribuição.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
FORMOSA, data da assinatura digital.
Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)