Ementa
Diante do exposto: 1. Acolho parcialmente a reclamação de mov. 71.1 e homologo o cálculo de mov. 76.1, fixando o saldo das custas iniciais em R$ 1.775,69, já deduzido o pagamento realizado no mov. 27. 2. Indefiro a dispensa das parcelas pendentes das custas iniciais. Reconheço a dispensa das demais custas remanescentes desta ação de conhecimento, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 3. Mantenho o parcelamento do saldo em quatro prestações mensais. 4. A Secretaria deverá regularizar as guias, cancelando as cobranças pendentes incompatíveis com o cálculo homologado, disponibilizem-se guias com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à sua disponibilização. 5. Homologo a transação apresentada no mov. 43, no que concerne a esta demanda, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. 6. Honorários na forma convencionada, sem arbitramento adicional nesta ação. 7. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução nº 0004859-47.2025.8.16.0136 e de embargos nº 0001254-59.2026.8.16.0136, para as providências pertinentes em cada processo. 8. Após o trânsito em julgado, acompanhe-se o recolhimento das parcelas. Quitado o saldo, arquivem-se com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000159-91.2026.8.16.0136 Processo: 0000159-91.2026.8.16.0136 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$221.960,71 Autor(s): Leandro Ramos da Luz Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA GRANDES LAGOS PR/SP - CRESOL GRANDES LAGOS PR/SP As partes comunicaram a celebração de acordo, prevendo o encerramento desta ação declaratória de alongamento de crédito rural e requerendo a dispensa das custas remanescentes (mov. 43). Após a apresentação do cálculo de mov. 46.1, o autor requereu a preservação do parcelamento anteriormente deferido. O pedido foi acolhido no mov. 63.1. No mov. 71.1, o requerente impugnou a aplicação da nova tabela às custas iniciais, apontou duplicidade de guias e reiterou o pedido de dispensa das custas remanescentes. Ouvida, a Contadoria apresentou novo cálculo no mov. 76.1, apurando saldo de R$ 1.775,69. Decido. A reclamação merece acolhimento parcial. O cálculo de mov. 76.1 restabeleceu o valor das custas iniciais anteriormente certificado, de R$ 2.219,61, e deduziu o pagamento de R$ 443,92 realizado no mov. 27, resultando no saldo de R$ 1.775,69. Também reconheceu a quitação das custas de distribuição e da taxa judiciária. A retificação mostra-se adequada à situação destes autos. O parcelamento foi deferido e seu cumprimento iniciado antes de 18/03/2026, quando passaram a ser aplicados os novos critérios de cobrança instituídos pela Lei Estadual nº 22.956/2025. Trata-se da apuração do saldo de custas iniciais já calculadas e submetidas a parcelamento judicial, com recolhimento parcialmente realizado sob a disciplina anterior. O fracionamento do pagamento não transforma cada prestação em nova obrigação, nem justifica, nesta hipótese, a substituição da base anteriormente estabelecida pelo teto da nova tabela. Assim, acolho a retificação apresentada pela própria Contadoria, em substituição ao cálculo de mov. 46.1. A transação, entretanto, não afasta o pagamento desse saldo. A dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC alcança as custas processuais remanescentes propriamente ditas, não as parcelas ainda não pagas das custas iniciais. O parcelamento altera a forma de recolhimento, preservando a natureza da verba. Essa distinção foi reafirmada pelo STJ em hipótese de custas iniciais parceladas e pendentes de pagamento, afastando sua inclusão na dispensa decorrente de transação anterior à sentença (AgInt no REsp nº 2.150.654/PA, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 26/06/2025). Consequentemente, permanece devido o saldo de R$ 1.775,69, atribuído ao autor conforme a distribuição dos encargos convencionada pelas partes. A dispensa incide sobre as demais custas remanescentes desta ação de conhecimento. Quanto à composição, o instrumento contém manifestação expressa pelo encerramento desta demanda. O autor e seus procuradores subscreveram o acordo, e a cooperativa manifestou sua concordância por intermédio de procurador com poderes especiais. A controvérsia envolve direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo impedimento à homologação. O parcelamento das custas será preservado, sem necessidade de prolongar a tramitação da ação consensualmente encerrada. A homologação não extingue a obrigação de recolher as prestações devidas. Diante do exposto: 1. Acolho parcialmente a reclamação de mov. 71.1 e homologo o cálculo de mov. 76.1, fixando o saldo das custas iniciais em R$ 1.775,69, já deduzido o pagamento realizado no mov. 27. 2. Indefiro a dispensa das parcelas pendentes das custas iniciais. Reconheço a dispensa das demais custas remanescentes desta ação de conhecimento, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. 3. Mantenho o parcelamento do saldo em quatro prestações mensais. 4. A Secretaria deverá regularizar as guias, cancelando as cobranças pendentes incompatíveis com o cálculo homologado, disponibilizem-se guias com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês subsequente à sua disponibilização. 5. Homologo a transação apresentada no mov. 43, no que concerne a esta demanda, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. 6. Honorários na forma convencionada, sem arbitramento adicional nesta ação. 7. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução nº 0004859-47.2025.8.16.0136 e de embargos nº 0001254-59.2026.8.16.0136, para as providências pertinentes em cada processo. 8. Após o trânsito em julgado, acompanhe-se o recolhimento das parcelas. Quitado o saldo, arquivem-se com as baixas necessárias. Em caso de inadimplemento, adotem-se os procedimentos regulamentares de cobrança das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito