Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5165482-22.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5165482-22.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

e pedido de execução de sentença (cumprimento de sentença).

Pois bem.

O art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Ao final, não identifico a existência de vícios de consentimento, sendo as partes capazes, bem como o acordo não viola a ordem pública.

Ante ao exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no art. 57, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo executivo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.

Cumpra-se o que restou acordado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Deixo de proceder o relatório do presente feito, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando ainda o disposto no art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. DECIDO. Consta dos autos que as partes entabularam acordo, requerendo, ao final, a sua homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. A princípio, mostra-se inviável o acolhimento do requerimento de suspensão do feito, considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis, em especial o da celeridade e da economia processual, estampados no art. 2º da Lei 9.099/95. Ademais, ressalto que a extinção do processo não acarretará qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exequente requerer o seu desarquivamento, com o consequente pedido de execução de sentença (cumprimento de sentença). Pois bem. O art. 57 da Lei 9.099/95 dispõe que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Ao final, não identifico a existência de vícios de consentimento, sendo as partes capazes, bem como o acordo não viola a ordem pública. Ante ao exposto, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, na forma preconizada no art. 57, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo executivo, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o que restou acordado. Revogo eventuais restrições patrimoniais da parte executada. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito