Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003084-36.2025.8.16.0123 Processo: 0003084-36.2025.8.16.0123 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOÃO HENRIQUE GOMES MACHADO SENTENÇA Resumo da decisão, em linguagem simplificada, nos termos do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, criado pelo CNJ: O Ministério Público acusou João Henrique Gomes Machado de trazer consigo, em 17 de junho de 2025, no Centro de Palmas/PR, 24,8 gramas de cocaína divididas em 32 porções para venda, e também de desobedecer às ordens dos policiais durante a abordagem. Ouvido um policial e o próprio réu, que confessou em audiência que a droga era dele e se destinava à venda, o juiz o condenou pelo tráfico, confirmado ainda pela apreensão da balança de precisão e de R$ 277,00 em notas variadas. Quanto à desobediência, o réu foi absolvido, pois o policial não se lembrou dos detalhes do ocorrido e não ficou provado que houve recusa intencional em cumprir a ordem. Na definição da pena, o juiz reconheceu o chamado tráfico privilegiado, já que o réu era primário, tinha 18 anos na época e não há prova de que se dedicasse habitualmente ao crime ou integrasse organização criminosa, aplicando a redução máxima de dois terços. A pena ficou em 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, em regime aberto, substituída por duas penas alternativas: pagamento de dois salários mínimos a entidade social e prestação de serviços à comunidade. Foi revogada a tornozeleira eletrônica, determinada a destruição da droga e a perda dos demais bens apreendidos em favor da União, com exceção do aparelho celular, que pode ser devolvido mediante comprovação da propriedade, além da condenação ao pagamento das custas do processo. 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOÃO HENRIQUE GOMES MACHADO, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e do artigo 330 do Código Penal, pelos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 102.1): “FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS No dia 17 de junho de 2025, por volta das 23h50min, na Rua José Joaquim Bahls, n° 1491, Centro, neste município e comarca de Palmas/PR, o denunciado JOÃO HENRIQUE GOMES MACHADO, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins diversos do consumo pessoal, a quantia de 24,8 gramas de benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”, fracionada em 32 (trinta e duas) porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, droga de uso proscrito em todo território nacional, capazes de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4, depoimentos de movs. 1.5/1.8, auto de exibição e apreensão de mov. 1.10, fotografias de movs. 1.11/1.13 e auto de constatação provisória de droga de mov. 1.16). Segundo consta, durante abordagem, o denunciado tentou dispensar as substâncias entorpecentes, as quais estavam acondicionadas em uma meia infantil. Além da droga, foram apreendidos uma balança de precisão (ferramenta comumente utilizada para pesar as drogas antes de sua comercialização) e o valor de R$277,00 (duzentos e setenta e sete reais) em notas diversas, que indicam a prática do tráfico de drogas. FATO 02 – DESOBEDIÊNCIA Na mesma data e local do FATO 01, o denunciado JOÃO HENRIQUE GOMES MACHADO, agindo de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, emitida durante voz de abordagem dada pelos Policiais Militares CLEBERSON DOS SANTOS e PEDRO LUCA TONET DE LARA, os quais foram ignorados pelo denunciado, que ofereceu resistência passiva a sair do veículo (conforme boletim de ocorrência de mov. 1.4 e depoimentos de movs. 1.5/1.8).” A denúncia foi recebida em 26/09/2025 (mov. 106.1). Citado (mov. 139.1), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (mov. 145.1). Não se verificando causa legal alguma para a rejeição da denúncia ou para a decretação da absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 147.1). Durante o ato processual, inquiriu-se a testemunha Cleberson dos Santos. Por fim, realizou-se o interrogatório do réu (conforme mídias audiovisuais de movs. 186.1 e 186.2 e termo de audiência de mov. 287.1). O Laudo de Exame de Substâncias Químicas definitivo foi encartado aos autos (mov. 275.1). Foi juntada a certidão atualizada de antecedentes criminais (mov. 288.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da pretensão acusatória. Quanto ao Fato 1, sustentou que a materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação provisória, e pelo laudo de exame de substâncias químicas, que identificou a substância apreendida como cocaína. Asseverou que a autoria está demonstrada pelos relatos coerentes e convergentes dos policiais militares, que narraram a abordagem de veículo de aplicativo que trafegava à noite com os faróis apagados, a demora incomum dos ocupantes para desembarcar e o momento em que o acusado, passageiro, dispensou ao solo uma meia infantil contendo 32 porções de cocaína, localizando-se ainda balança de precisão no interior do automóvel; destacou que nada de ilícito foi encontrado com o motorista de aplicativo, cuja versão de que apenas prestava serviço de transporte encontrou respaldo nos demais elementos, e que o próprio acusado, em interrogatório judicial, confessou a propriedade da droga e sua destinação comercial, limitando-se a afirmar que havia iniciado a atividade há pouco tempo. Invocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade probatória do depoimento de agentes públicos colhido sob o contraditório e corroborado por elementos independentes. Afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ao argumento de que, embora tecnicamente primário o acusado, o fracionamento da droga em porções prontas para a venda, a apreensão de R$ 277,00 em notas diversas e a posse de balança de precisão revelam dedicação a atividades criminosas, requisito cumulativo não preenchido. Quanto ao Fato 2, reconheceu que a prova judicializada não confirmou a conduta típica, porquanto o depoimento policial prestado em juízo revelou, quando muito, demora no atendimento às ordens, sem comportamento ativo de oposição, não sendo lícito suprir tal lacuna com elementos exclusivamente inquisitoriais (art. 155 do CPP), razão pela qual postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Na dosimetria do tráfico, requereu a exasperação da pena-base pela valoração negativa da natureza do entorpecente (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), reconhecendo neutras as demais vetoriais; na segunda fase, a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, observada a Súmula nº 231 do STJ; na terceira, o integral afastamento da minorante. Postulou, ainda, o regime inicial semiaberto, a vedação da substituição por restritivas de direitos e do sursis, o dia-multa no mínimo legal, a suspensão dos direitos políticos, a inclusão do nome no rol dos culpados, a condenação às custas (art. 804 do CPP), a incineração da droga, o perdimento do aparelho celular, do numerário e da balança em favor da União, com destinação ao FUNAD, e a restituição do celular pertencente ao motorista de aplicativo (mov. 294.1). A defesa, em alegações finais, não controverteu a tipicidade da conduta relativa ao tráfico, destacando que o acusado, em interrogatório judicial, confessou a propriedade e a destinação mercantil da droga, esclarecendo tratar-se de sua primeira experiência, postura que revela assunção de responsabilidade e impõe a individualização da resposta penal. Sustentou, em síntese, o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que destinação mercantil e dedicação habitual à criminalidade não se confundem: o fracionamento da droga e a presença de balança de precisão integram a própria imputação de tráfico, mas não demonstram, por si sós, operações anteriores, continuidade temporal, profissionalização, sofisticação logística ou vínculo com estrutura organizada, não se admitindo que os elementos caracterizadores do tipo sejam automaticamente convertidos em prova de habitualidade; invocou, nesse sentido, a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 1.154 e 1.241, segundo a qual a natureza e a quantidade do entorpecente, isoladamente consideradas, não bastam ao afastamento da minorante, ressaltando que a quantidade apreendida — 24,8 gramas — não se revela excepcionalmente elevada e que o condutor do veículo foi liberado pela própria autoridade policial. Quanto ao Fato 2, requereu a absolvição em consonância com a manifestação ministerial, aduzindo que a configuração do delito de desobediência exige ordem legal concreta e conscientemente descumprida, não bastando a referência genérica a resistência passiva ou a demora, e que o policial ouvido em juízo afirmou não recordar das circunstâncias específicas, impondo-se o in dubio pro reo e a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Na dosimetria, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, ponderando que a natureza da droga não impõe exasperação automática e deve ser sopesada com a quantidade efetivamente apreendida; na segunda fase, o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (art. 65, I e III, “d”, do Código Penal, à luz do Tema Repetitivo nº 1.194 do STJ), observada a Súmula nº 231 do STJ; e, na terceira fase, a aplicação do redutor na fração máxima de dois terços, com pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, vedada a dupla valoração das mesmas circunstâncias na pena-base e na minorante. Requereu, por fim, o regime inicial aberto, com invocação das Súmulas nº 718 e 719 do STF e nº 440 do STJ, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal e do decidido no HC nº 97.256/RS, o dia-multa no mínimo legal, a revogação do monitoramento eletrônico imposto desde 19 de junho de 2025 e o direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão da gratuidade da justiça (mov. 299.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações iniciais Trata-se de ação penal na qual foram imputadas ao réu a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e desobediência, por fatos que ocorreram em 17 de junho de 2025. 2.2. MÉRITO Seguem abaixo as descrições dos fatos típicos imputados ao réu: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Passo à transcrição dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A testemunha Cleberson dos Santos relatou (mov. 286.2): Que durante patrulhamento nas vias próximas à área central deparou-se com um veículo de aplicativo, de cor cinza, parado em meia via com as luzes apagadas; que realizou a abordagem do veículo e os ocupantes demoraram a acatar as ordens policiais, demonstrando agitação; que o passageiro, indivíduo de grande porte, desceu do veículo segurando um copo com bebida alcoólica, aparentando estado de embriaguez e resistindo à ordem de colocar as mãos na cabeça; que nesse momento o passageiro dispensou um objeto que não foi possível identificar imediatamente, tendo a equipe priorizado a segurança da abordagem; que foi necessário conduzir coercitivamente o passageiro para realizar a revista; que o motorista também dificultou a abordagem, agindo com lentidão, mas acabou acatando as ordens; que na revista pessoal de ambos nada foi localizado; que após a revista foi verificado o objeto dispensado pelo passageiro, tratando-se de uma meia infantil contendo 29 porções de substância análoga à cocaína; que questionados sobre a droga, nenhum dos dois quis se manifestar, tendo o motorista apenas informado que havia realizado uma corrida, sem confirmar nem negar conhecimento sobre a droga; que ambos foram conduzidos à Polícia Civil em razão da associação identificada pela equipe; que não havia presenciado venda de drogas naquela ocasião; que não conhecia o passageiro anteriormente àquela abordagem, tendo tido outras abordagens com ele em flagrância posteriormente; que não realizou pessoalmente a revista do passageiro e não se recorda de detalhes sobre eventual desobediência ou agressão praticada por ele. O réu João Henrique Gomes Machado, em seu interrogatório, afirmou (mov. 286.1): Que a droga apreendida era sua e se destinava à venda; que praticava o tráfico há pouco tempo; que ao receber a voz de abordagem desceu do veículo com as mãos na cabeça, negando ter oferecido resistência. Tráfico de entorpecentes – Fato 1 O delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é um tipo penal de conteúdo múltiplo ou variado, contendo diversas condutas autônomas e alternativas, todas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. É crime de ação múltipla (ou de tipo misto alternativo), no qual o agente pode praticar uma ou mais das condutas elencadas, respondendo por um único crime, salvo se houver desígnios autônomos. A natureza do crime é de perigo abstrato, sendo desnecessária a efetiva comprovação de lesão ou ameaça concreta à saúde pública. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, em sentido coletivo. É considerado crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, e a pena cominada é de 5 a 15 anos de reclusão, além de multa. A consumação ocorre no momento da prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo, sendo desnecessária a concretização da venda ou a entrega da droga ao consumidor final. Assim, por exemplo, o agente que apenas transporta, guarda ou traz consigo substância entorpecente destinada ao comércio ilícito já consuma o delito, independentemente de eventual flagrante ou da efetiva negociação do entorpecente. No art. 33, caput, não se exige dolo específico de comercialização; basta o dolo de praticar conscientemente uma das condutas previstas no tipo, sem autorização. A finalidade mercantil é relevante para distinguir a traficância do uso próprio. Narra a denúncia que, no dia 17 de junho de 2025, por volta das 23h50min, na Rua José Joaquim Bahls, nº 1491, Centro, nesta Comarca de Palmas/PR, o réu JOÃO HENRIQUE GOMES MACHADO trazia consigo, para fins diversos do consumo pessoal, 24,8 gramas de cocaína, fracionadas em 32 porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além do entorpecente, foram apreendidos uma balança de precisão e R$ 277,00 em espécie, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.10. A materialidade delitiva está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), no auto de constatação provisória de drogas (mov. 1.16), no auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), no boletim de ocorrência n.º 2025/768724 (mov. 1.4), no laudo de exame de substâncias químicas n.º 75.140/2025 (mov. 275.1), que identificou a substância apreendida como cocaína, e nos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo. A autoria também restou suficientemente demonstrada. Em sede policial, os agentes responsáveis pela ocorrência descreveram que, durante patrulhamento, avistaram um veículo de aplicativo parado em via pública com os faróis apagados, circunstância que motivou a abordagem. Segundo relataram, após a ordem de desembarque, o réu, que ocupava o banco do passageiro, demorou a atender aos comandos policiais e dispensou um objeto ao solo, posteriormente identificado como uma meia infantil contendo porções de substância análoga à cocaína. Também foi localizada uma balança de precisão no console central do automóvel. Em Juízo, a testemunha Cleberson dos Santos confirmou aspectos da ocorrência, relatando que o passageiro dispensou um invólucro durante a abordagem e que, posteriormente, foi constatado que se tratava de uma meia contendo porções de substância análoga à cocaína. Embora tenha apresentado imprecisões quanto à quantidade de porções e afirmado não se recordar de detalhes específicos sobre eventual desobediência, seu depoimento corroborou a dinâmica essencial da apreensão do entorpecente. A prova, contudo, não se limita aos relatos policiais. Em interrogatório judicial, o próprio réu confessou a propriedade da droga e reconheceu expressamente sua destinação comercial, afirmando que praticava o tráfico havia pouco tempo. Negou, por outro lado, ter oferecido resistência durante a abordagem. A confissão judicial constitui elemento probatório relevante e, no caso, encontra respaldo nos demais elementos reunidos nos autos, especialmente na apreensão do entorpecente e nos relatos acerca das circunstâncias em que foi localizado. Também restou suficientemente demonstrada a destinação mercantil da substância. Com efeito, a cocaína estava acondicionada em uma meia infantil e fracionada em 32 porções individualizadas, totalizando 24,8 gramas. Somam-se a isso a apreensão de uma balança de precisão e de R$ 277,00 em notas diversas, elementos que, examinados conjuntamente, reforçam a finalidade de comercialização. É certo que a apreensão de droga, isoladamente considerada, não permite concluir necessariamente pela destinação mercantil, assim como a existência de balança ou dinheiro em espécie, por si só, não autoriza automaticamente o reconhecimento da traficância. No caso concreto, porém, tais circunstâncias convergem com a confissão judicial do réu, que admitiu expressamente que o entorpecente lhe pertencia e se destinava à venda. Desse modo, a prova produzida demonstra, de maneira segura, que o réu trazia consigo substância entorpecente destinada à comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, restando configurada a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A conduta é típica e ilícita, não havendo elementos que indiquem a incidência de causa excludente de ilicitude. O réu era imputável, tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de agir conforme esse entendimento, inexistindo elementos que afastem sua culpabilidade. Portanto, a condenação pelo Fato 1 é medida que se impõe. Desobediência – Fato 2 No tocante ao segundo fato narrado na denúncia, relativo ao crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), a acusação afirma que, na mesma data e local do fato anterior, o réu teria desobedecido às ordens legais emanadas pelos policiais militares durante a abordagem, oferecendo resistência passiva e ignorando os comandos para desembarcar do veículo. Tipificado no art. 330 do Código Penal, o crime de desobediência visa assegurar a efetividade das ordens legais emanadas por funcionário público competente. Configura-se quando o agente, de forma consciente e voluntária, deixa de cumprir determinação legítima expedida no exercício regular da função pública. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe da produção de resultado naturalístico, sendo indispensável, contudo, a demonstração de que o agente, ciente da ordem, deliberadamente deixou de cumpri-la. No caso concreto, a prova produzida não permite concluir, com a segurança necessária, pela configuração do delito. Em juízo, a testemunha Cleberson dos Santos relatou que os ocupantes do veículo demoraram a atender às ordens policiais e que o réu, ao desembarcar, não teria acatado prontamente o comando para colocar as mãos na cabeça, circunstância que levou a equipe a realizar sua contenção física para viabilizar a abordagem. Todavia, o próprio policial afirmou não se recordar de detalhes específicos acerca de eventual desobediência praticada pelo réu. Por sua vez, em interrogatório judicial, o réu negou ter oferecido resistência, afirmando que, ao receber a ordem de abordagem, desceu do veículo com as mãos na cabeça. Embora o relato policial indique que houve demora no atendimento aos comandos da guarnição e dificuldade na realização da abordagem, tais circunstâncias, isoladamente, não permitem afirmar, para além de dúvida razoável, que o réu tenha deliberadamente se recusado a cumprir ordem legal, com a consciência e a vontade necessárias à configuração do delito. É certo que a palavra dos policiais militares constitui meio de prova idôneo e pode fundamentar um decreto condenatório quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos. No entanto, a condição funcional da testemunha não confere presunção absoluta de veracidade ao relato, que deve ser examinado em conjunto com as demais provas e à luz do contraditório. No presente caso, a prova judicializada não esclareceu suficientemente a dinâmica do alegado descumprimento. O policial ouvido em juízo não se recordou de detalhes específicos da suposta desobediência, enquanto o réu apresentou versão incompatível com a imputação, afirmando que atendeu à ordem de desembarque. Não há, portanto, elementos seguros que permitam distinguir eventual recusa deliberada de uma demora ou dificuldade momentânea no atendimento aos comandos policiais. Ressalte-se, ainda, que os relatos prestados na fase inquisitorial não podem, isoladamente, suprir a insuficiência da prova produzida sob o contraditório, conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal. A condenação criminal exige suporte probatório judicializado suficiente para demonstrar todos os elementos constitutivos da infração penal, não sendo admissível presumir o dolo a partir de circunstâncias ambíguas. Assim, embora existam indícios de que o réu não tenha atendido prontamente às determinações policiais, as provas não são suficientemente robustas para comprovar, além de dúvida razoável, a presença do dolo necessário à tipificação do art. 330 do Código Penal. Diante da insuficiência probatória quanto à efetiva prática da conduta típica e ao elemento subjetivo do delito, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição do réu em relação ao segundo fato, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu JOÃO HENRIQUE GOMES MACHADO nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e absolvê-lo das sanções do artigo 330 do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Eventual pedido de gratuidade será apreciado pelo juízo da execução penal. Assim sendo, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA - Da pena-base (artigo 59 do CP) Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O crime prevê a pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade não extrapolou aquela ínsita ao tipo penal. b) Antecedentes: o acusado não é reincidente e não ostenta maus antecedentes, conforme certidão de antecedentes criminais de mov. 288.1. c) Conduta social: no caso, não há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu. d) Personalidade do agente: não existem elementos que permitam considerá-la em desfavor do acusado. e) Motivos do crime: são os normais dessa espécie de delito e não podem ser valorados negativamente. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime foram normais à espécie. g) Consequências do crime: as consequências do crime foram normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não há se falar em comportamento da vítima, pois a vítima é a sociedade. No que se refere à natureza e à quantidade da droga, embora o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 determine que tais circunstâncias sejam consideradas com preponderância sobre as previstas no artigo 59 do Código Penal, a apreensão de 24,8 g (vinte e quatro vírgula oito gramas) de cocaína não se mostra, no caso concreto, quantidade de tal modo expressiva a justificar a exasperação da pena-base. Com efeito, a valoração negativa dessas circunstâncias deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a mera apreensão de quantidade superior àquela considerada ínfima para justificar, automaticamente, o recrudescimento da reprimenda. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado a exasperação quando a quantidade apreendida não revela excepcionalidade apta a extrapolar as circunstâncias ordinariamente esperadas para o delito: A exasperação da pena-base com fundamento apenas na natureza da droga sem análise conjunta com a quantidade, quando esta não se mostra expressiva, é indevida. A jurisprudência desta Corte entende que, para justificar o aumento, é necessário que a quantidade ou a natureza da droga extrapole as circunstâncias esperadas para o crime de tráfico de drogas. 4. No caso em tela, a quantidade de 17,10g de crack não é expressiva a ponto de, por si só, justificar o aumento da pena-base. (...). (STJ - HC: 939044 SC 2024/0313605-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) (destaquei) Não se desconhece a elevada nocividade da cocaína e seu potencial de causar dependência física e psíquica, circunstâncias que justificam a especial atenção conferida pelo legislador à natureza do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, no caso concreto, a quantidade apreendida, de apenas 24,8 gramas, embora fracionada em 32 porções, não se mostra expressiva a ponto de justificar, por si só, a exasperação da pena-base. Assim, consideradas as particularidades da apreensão e a necessidade de proporcionalidade na individualização da pena, deixo de valorar negativamente a natureza da substância, fixando a pena-base no mínimo legal. Assim, não se verificam circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, razão pela qual, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, fixo a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. - Das agravantes e atenuantes Na segunda fase não incidem agravantes, mas presentes as atenuantes da confissão espontânea e da maioridade relativa (art. 65, I e III, “d”, do CP). Verifica-se que o acusado, em interrogatório judicial, admitiu a posse do entorpecente e, na época dos fatos, tinha menos de vinte e um anos Assim, reconheço as duas atenuantes. Todavia, deixo de diminuir a pena, em razão do disposto na súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), permanecendo a reprimenda no patamar anterior. - Das causas de aumento e diminuição de pena Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento de pena. Por outro lado presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Entorpecentes. O dispositivo estabelece que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços quando o agente for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa, requisitos que devem estar presentes cumulativamente. No caso, a certidão de antecedentes criminais juntada no mov. 288.1 demonstra que o réu é tecnicamente primário e não possui condenações definitivas anteriores aptas a caracterizar maus antecedentes. Ademais, contava com 18 anos de idade na data dos fatos. A controvérsia reside, portanto, na presença do requisito negativo relativo à dedicação a atividades criminosas, cuja ausência é contestada pelo Ministério Público. Em suas alegações finais, o órgão acusatório sustenta que o fracionamento da cocaína em 32 porções, a apreensão de balança de precisão e a quantia de R$ 277,00 em espécie evidenciariam dedicação do réu à atividade criminosa, razão pela qual requer o afastamento da minorante. Os elementos apontados são, de fato, relevantes para a comprovação da destinação mercantil da droga. Não são, entretanto, suficientes, nas circunstâncias específicas destes autos, para demonstrar que o réu fazia do tráfico uma atividade habitual ou que estivesse inserido em estrutura criminosa organizada. É necessário distinguir a prática do tráfico de drogas da dedicação a atividades criminosas. A primeira restou comprovada e fundamenta a condenação; a segunda constitui requisito autônomo, cuja ausência é necessária para a incidência do tratamento penal mais benéfico previsto pelo legislador. O fracionamento do entorpecente em porções individualizadas evidencia sua preparação para comercialização, mas não demonstra, necessariamente, a continuidade temporal da atividade, a existência de operações anteriores, a profissionalização do agente ou sua vinculação a uma organização criminosa. De igual modo, a apreensão de uma balança de precisão e de dinheiro em espécie reforça a conclusão de que a droga se destinava à venda, mas não comprova, por si só, dedicação habitual à criminalidade. No presente caso, não foram produzidos elementos concretos que demonstrem a participação do réu em esquema estável de distribuição de entorpecentes, a existência de estrutura logística sofisticada, a associação com outros agentes ou a continuidade da atividade ilícita para além da situação objeto da denúncia. Ao contrário, em interrogatório judicial, o réu declarou que era a primeira vez que estava incorrendo no ilícito. Embora tal afirmação não afaste a tipicidade da conduta nem seja suficiente, isoladamente, para assegurar a incidência da minorante, fato é que não há nos autos prova segura que a contradiga quanto à duração da atividade ou que demonstre envolvimento criminoso habitual. A quantidade apreendida — 24,8 gramas de cocaína —, embora relevante e distribuída em diversas porções, tampouco se mostra extraordinariamente expressiva a ponto de, por sua própria dimensão, ser incompatível com a figura do pequeno ou eventual traficante. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. (...) 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. (...). (STJ - HC: 822947 GO 2023/0158060-0, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (destaquei) A orientação reforça a necessidade de fundamentação individualizada, vedando que a natureza da droga e as circunstâncias ordinariamente relacionadas à sua comercialização sejam automaticamente convertidas em prova de dedicação criminosa. No caso, a quantidade apreendida não é excepcional, e os demais elementos não revelam profissionalismo acentuado, logística sofisticada ou estrutura de armazenamento que permitam concluir pela habitualidade da atividade ilícita. Assim, embora a apreensão de droga fracionada, de balança de precisão e de dinheiro em espécie confirme a destinação comercial do entorpecente, não se pode extrair desses elementos, sem outros dados concretos, a conclusão de que o réu se dedicava habitualmente a atividades criminosas. A interpretação contrária acabaria por tornar praticamente inacessível a minorante justamente aos agentes que praticam o tráfico em pequena escala, mediante presunção não autorizada pelo texto legal. Diante desse cenário, considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de prova suficiente de dedicação habitual a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, reconheço o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. No tocante à fração de redução, entendo adequada a aplicação do patamar máximo de 2/3. Embora a substância apreendida seja cocaína e estivesse fracionada em 32 porções, a quantidade total de 24,8 gramas não se mostra expressiva, tampouco foram demonstradas circunstâncias concretas que evidenciem maior profissionalização da atividade criminosa. Considero, ainda, que o réu era primário, possuía bons antecedentes e contava com apenas 18 anos de idade à época dos fatos. Nesse contexto, ausentes elementos adicionais que justifiquem a imposição de fração redutora inferior, a aplicação do patamar máximo mostra-se proporcional e adequada às particularidades do caso, em consonância com o art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Fica, assim, a pena definitiva estabelecida em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. O valor do dia-multa corresponde a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pois não se tem notícia da condição financeira do acusado. - Regime inicial de cumprimento da pena Estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, caput, § 2º, alínea “c” e § 3º, todos do Código Penal e da jurisprudência do TJPR e do STJ, mediante as seguintes condições: a) Recolhimento domiciliar no período noturno (22:00 às 06:00 horas) e dias de folga; b) Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; c) Exercício de trabalho lícito; d) Comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades. No primeiro comparecimento o apenado deverá apresentar comprovante de residência e do exercício de trabalho lícito, comunicando eventuais alterações. - Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos (valor vigente à época dos fatos), com destinação a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida em sede de execução penal, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal; e b) prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal. A entidade beneficiada com a prestação de serviços à comunidade será eleita em sede de execução. - Suspensão condicional da pena Não estão preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, já que restou cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos. - Medidas Cautelares Considerando as circunstâncias concretas do caso, a primariedade do réu e a ausência de elementos que demonstrem a necessidade atual de manutenção das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente diante do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, revogo as medidas cautelares diversas da prisão fixadas na decisão de mov. 24.1, nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário para a imediata cessação da monitoração eletrônica e retirada do equipamento, comunicando-se à Central de Monitoração Eletrônica para as providências cabíveis. - Detração Penal Nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42, do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu tem direito à progressão de regime. No caso concreto, não há se falar em detração penal. - Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP) Por fim, deixo de ficar qualquer valor a título de indenização mínima a título de danos morais coletivos, pois não houve pedido pela acusação. Ademais, embora seja juridicamente admissível a reparação de danos morais coletivos decorrentes da prática do crime de tráfico de drogas, sua fixação não decorre automaticamente da condenação. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, além da comprovação da prática delitiva, exige-se instrução processual específica apta a demonstrar a ocorrência de efetivo e concreto abalo à esfera moral coletiva, bem como a relevância da lesão causada à sociedade e a razoabilidade do valor pretendido. No caso dos autos, inexiste produção probatória voltada à demonstração de dano moral coletivo que extrapole a própria lesividade inerente ao tipo penal, de modo que não há elementos suficientes para a fixação da indenização postulada. - Efeitos da Condenação Devem ser aplicados os efeitos genéricos da condenação, com fundamento no artigo 91 do Código Penal. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino que o valor de eventual fiança recolhida seja destinado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 336, caput, do Código de Processo Penal. Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento em nome do acusado. Considerando a juntada do laudo toxicológico definitivo e comprovada a natureza ilícita das substâncias apreendidas, determino a incineração das drogas, caso tal providência ainda não tenha sido realizada, devendo ser oficiada a autoridade policial para adoção das providências necessárias. Quanto à balança de precisão e numerário, considerando sua vinculação à prática do tráfico de drogas, decreto a perda em favor da União, nos termos do artigo 63, inciso I e § 1º, da Lei n.º 11.343/2006, com posterior destinação na forma legal. Contudo, considerando que o celular apreendido não foi objeto de averiguação e, em tese, não esteve relacionado diretamente ao tráfico de drogas ou, ao menos, não há prova disso, determino à sua restituição ao legítimo proprietário, após o trânsito em julgado, mediante comprovação da sua propriedade. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Oficie-se à justiça eleitoral; b) Comunique-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais; c) Façam-se as comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; d) Expeça-se a Carta de Guia; e) Calculem-se as custas e a multa; f) Formem-se os autos de execução penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. Felipe Vargas Coan Juiz Substituto