Ementa
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 5. Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da executada, os quais, atendendo ao grau de complexidade da causa, fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, § 3°, inciso I e §4°, inciso II do Código de Processo Civil. 6. Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Expeça-se certidão de honorários. 7. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003633-39.2022.8.16.0030 1. Vistos. 2. A presente execução foi ajuizada em 08/Fev/2022 com o fim de cobrar dívida de IPTU vencido e não pago entre 2017 e 2021. Devidamente ajuizada a demanda em face do executado, constatou-se que o mesmo se trata de pessoa falecida, conforme atestado de óbito em seq. 153.3, no qual demonstra o falecimento do executado em 08/Dez/2021, ou seja, antes mesmo da efetivação do ato citatório, uma vez que a citação por edital foi declarada nula (seq. 138). 3. O pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do espólio de Chung Chang não comporta acolhimento. A controvérsia jurídica reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do contribuinte, considerando que seu falecimento ocorreu antes da formação válida da relação processual por meio da citação. A matéria foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1393), restando fixada a seguinte tese jurídica: "O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. (REsp nº 2.237.254/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 20/08/2026)" Assim, como o executado faleceu antes de ser integrado à relação processual, a demanda em relação a ele padece de vício insanável de pressuposto processual. Ademais, nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição da CDA até a decisão de primeira instância é admitida apenas para corrigir erros materiais ou formais, sendo expressamente vedada a modificação do sujeito passivo da execução. A correta identificação do devedor é requisito essencial da inscrição em dívida ativa e do título executivo (art. 2º, §§ 5º e 6º, da LEF), não constituindo mera irregularidade a cobrança direcionada a quem já era falecido ao tempo da propositura ou antes da citação. Portanto, é inviável o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio. Por isso, revogo a decisão proferida no seq. 155. 4. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 5. Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da executada, os quais, atendendo ao grau de complexidade da causa, fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, § 3°, inciso I e §4°, inciso II do Código de Processo Civil. 6. Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). Expeça-se certidão de honorários. 7. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito