Inteiro teor
Número do processo: 5359983-11.2026.8.09.0007
Autor/Exequente: Angelica Pereira Do Nascimento Almeida
Réu/Executado: Tim S A
PROJETO DE SENTENÇA
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38).
Decido.
Trata-se de ação pelo procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Narra a parte autora que é cliente dos serviços de internet prestados pela ré e que realizou diversas tentativas de cancelamento do serviço, sem sucesso. Alega que, apesar de manifestar de forma clara e reiterada seu interesse no encerramento do contrato, a ré adotou condutas protelatórias, deixando de efetivar a solicitação. Sustenta que, nos atendimentos registrados sob os protocolos nº 2025.79612.057, 2025.57975.7846, 2025.58080.2978 e 2025.58884.537, foi informada de que o contrato se encontrava em processo de cancelamento, com previsão de cobrança proporcional e retirada do equipamento. Afirma, contudo, que o serviço permaneceu ativo, gerando cobranças posteriores. Diante disso, requer o reconhecimento do cancelamento desde a primeira solicitação, a declaração de inexigibilidade dos débitos subsequentes, a restituição dos valores eventualmente pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a parte ré alega a regularidade da prestação dos serviços de internet banda larga contratados pela autora, afirmando que o contrato permaneceu ativo durante todo o período discutido. Aduz a inexistência de pedido formal de cancelamento nos seus sistemas, afirmando que não houve falha na prestação do serviço nem irregularidade nas cobranças realizadas. Sustenta que os valores faturados decorrem da efetiva manutenção do contrato ativo e da disponibilização do serviço contratado. Defende a legalidade das cobranças e a inexistência de danos materiais ou morais. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Pois bem.
O feito dispensa a fase instrutória, permitindo o julgamento imediato do pedido (CPC, art. 355, I).
Não havendo questões prévias a resolver, analiso o mérito da causa.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do CDC, nos termos dos artigos 2º e 3º. Em consequência, a responsabilidade da ré é objetiva, consoante dispõe o artigo 14 do referido diploma legal, respondendo pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço independentemente da demonstração de culpa.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à verificação da efetiva solicitação de cancelamento do contrato pela autora, da legitimidade das cobranças realizadas após esse pedido e da eventual configuração dos danos alegados.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora afirma ter iniciado, em 08/08/2025, sucessivas tentativas de cancelamento do serviço, sem lograr êxito, permanecendo o contrato indevidamente ativo e, por consequência, sendo surpreendida com a continuidade das cobranças. Tal alegação encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente nos protocolos de atendimento apresentados, os quais evidenciam a existência de contatos voltados ao encerramento da relação contratual.
Com efeito, o histórico de ligações demonstra que a autora manteve sucessivos contatos com a central de atendimento da ré, permanecendo por longo período em atendimento telefônico na tentativa de solucionar administrativamente a controvérsia. Paralelamente, foram juntados relatórios contendo os protocolos de atendimento emitidos pelos próprios canais disponibilizados pela operadora, nos quais constam registros realizados por meio da URA, Chat e Siebel Pos, destacando-se protocolos com referência expressa a "Contrato – Cancelamento", registrados em 08/08/2025 e 12/09/2025, além de movimentação relacionada à "Desconexão Acesso – Retido", em 13/09/2025.
Mais do que isso, a própria documentação produzida pela autora revela que, durante um dos atendimentos realizados, foi-lhe informado que o contrato já se encontrava "em processo de cancelamento", com emissão de fatura proporcional e posterior retirada do equipamento. Tal circunstância evidencia que a própria fornecedora reconheceu administrativamente a existência da solicitação de cancelamento, tornando incompatível a alegação defensiva de inexistência de qualquer pedido formulado pela consumidora.
Embora tais registros não demonstrem, por si sós, a efetiva conclusão do cancelamento, constituem prova robusta de que a autora manifestou, de forma inequívoca, sua intenção de resilir o contrato, afastando a tese sustentada pela ré de inexistência de pedido administrativo.
Em contrapartida, a ré limita-se a afirmar genericamente que não localizou solicitação de cancelamento em seus sistemas internos, sem, contudo, impugnar especificamente os protocolos apresentados pela autora, tampouco esclarecer a razão pela qual seus próprios registros consignam movimentações expressamente relacionadas ao cancelamento contratual e informações prestadas por seus atendentes acerca da existência de processo de cancelamento em andamento. A mera negativa, desacompanhada de elementos concretos capazes de infirmar a documentação produzida pela consumidora, revela-se insuficiente para afastar a verossimilhança da narrativa inicial, sobretudo diante do dever de informação, da boa-fé objetiva e da distribuição dinâmica do ônus da prova nas relações de consumo.
Corrobora essa conclusão o fato de a autora ter comprovado a contratação de outro provedor de internet, circunstância compatível com a alegação de que deixou de utilizar os serviços da ré e buscou substituí-los após manifestar sua intenção de rescindir o contrato.
Nesse contexto, a manutenção do vínculo contratual e das cobranças posteriores evidencia inequívoca falha na prestação do serviço.
Manifestada de forma clara e reiterada a intenção da consumidora de extinguir a relação contratual, incumbia à fornecedora promover o cancelamento em prazo razoável, preservando apenas eventual cobrança referente ao período efetivamente utilizado. A manutenção do contrato ativo e a continuidade das cobranças, apesar das sucessivas solicitações administrativas, violam os deveres anexos de boa-fé, cooperação, transparência e eficiência que regem as relações de consumo.
É certo que a autora foi informada, durante o atendimento telefônico, da possibilidade de emissão de fatura proporcional em razão do período compreendido entre a solicitação de cancelamento e a efetiva desativação do serviço. Todavia, a ré não demonstrou nos autos a composição de eventual cobrança proporcional, tampouco comprovou que os valores posteriormente exigidos correspondiam exclusivamente ao período efetivamente utilizado pela consumidora. Ao contrário, limitou-se a sustentar a inexistência do próprio pedido de cancelamento, tese que restou infirmada pelo conjunto probatório. Assim, permanecem inexigíveis as cobranças impugnadas, realizadas após a manifestação inequívoca da autora pela resilição contratual.
Dessa forma, impõe-se declarar rescindido o contrato entre as partes a partir de 08/08/2025, data em que a autora formulou o primeiro pedido de cancelamento, bem como declarar inexigíveis os débitos constituídos após essa data.
Também merece acolhimento o pedido de repetição do indébito.
O artigo 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à restituição em dobro do valor pago, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a restituição em dobro prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida que não decorra de engano justificável.
No caso concreto, a ré não demonstrou qualquer circunstância apta a caracterizar erro justificável. Ao contrário, mesmo diante das reiteradas solicitações de cancelamento e da manutenção indevida do contrato, continuou realizando cobranças e recebendo os respectivos pagamentos.
Os comprovantes de débito automático juntados aos autos demonstram que, após o pedido de cancelamento, foram debitadas dez mensalidades, sendo oito no valor de R$ 104,14 e duas no valor de R$ 115,59, totalizando R$ 1.064,30. Ademais, verifica-se que, no curso do processo, a autora juntou novos comprovantes de cobrança e atualizou expressamente o pedido de repetição do indébito, abrangendo as parcelas posteriormente debitadas, razão pela qual a condenação deve observar o montante efetivamente comprovado nos autos.
Assim, deve a ré restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos após o pedido de cancelamento, totalizando R$ 2.128,60 (dois mil cento e vinte e oito reais e sessenta centavos).
No tocante aos danos morais, igualmente assiste razão à autora.
Embora o mero inadimplemento contratual, por si só, não seja suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, as circunstâncias verificadas nos autos extrapolam o simples aborrecimento cotidiano.
A conduta da ré não se limitou à manutenção indevida do contrato. A autora realizou sucessivas tentativas administrativas de cancelamento, permaneceu por horas em atendimento telefônico, recebeu informações contraditórias acerca da situação contratual, teve frustrada a legítima expectativa de resolução do problema e continuou suportando cobranças por serviço que manifestamente não mais desejava utilizar, sendo compelida a ajuizar a presente demanda para obter providência que deveria ter sido espontaneamente adotada pela fornecedora.
Configura-se, assim, hipótese de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, porquanto a autora foi obrigada a desperdiçar tempo útil e esforços para solucionar problema exclusivamente criado pela ré, situação que ultrapassa os limites do mero dissabor inerente às relações contratuais.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a intensidade da lesão, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos experimentados pela autora sem ocasionar enriquecimento sem causa.
Por fim, não prospera o pedido de aplicação de multa pelo alegado descumprimento da tutela provisória.
Embora a autora sustente que a ré continuou promovendo cobranças após a concessão da medida liminar, a incidência das astreintes exige demonstração inequívoca de que a ré, regularmente cientificada da decisão judicial e do prazo fixado para seu cumprimento, deixou deliberadamente de observá-la.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária, que as cobranças impugnadas decorreram de descumprimento consciente da ordem judicial, razão pela qual não se mostra cabível a imposição da penalidade pretendida.
Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência no evento 5 e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da exordial para:
a) declarar rescindido o contrato entre as partes desde o dia do pedido de cancelamento (08/08/2025);
b) condenar a parte ré à restituição de R$ 2.128,60 (dois mil e cento e vinte e oito reais e sessenta centavos), já em dobro, em favor da parte autora, a título valores cobrados indevidamente, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros moratórios calculados com base na variação da taxa SELIC, descontado o IPCA, contados da citação, conforme Tema n. 1368 do STJ, sem prejuízo da restituição, também em dobro, de eventuais valores indevidamente descontados no curso da ação e ainda não apurados;
c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença e juros moratórios calculados com base na variação da taxa SELIC, descontado o IPCA, contados da citação, conforme Tema n. 1368 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se.
Submeto o presente projeto à homologação do M.M Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Elisa Natalia Gomez Ribeiro
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo a proposta de decisão supramencionada, para que produza efeitos como sentença.
O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523 do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, libere-se, em favor da parte autora, o valor depositado em conta vinculada ao juízo, mediante a expedição de alvará ou ofício de transferência para conta de sua titularidade ou de procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, salvo se houver anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para análise.
Após o levantamento do valor depositado, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a suficiência dos valores para a satisfação da obrigação, no prazo de 5 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Glauco Antônio de Araújo
Juiz de Direito
(assinatura feita eletronicamente)