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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5965104-17.2025.8.09.0100

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5965104-17.2025.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei n. 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.

Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95.

Transitada em julgado, certifique e proceda à baixa e o arquivamento dos autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Protocolo: 5965104-17.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c cobrança movida por FRANCISCO DE ASSIS NUNES FILHO contra o ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), e é seu dever, não faculdade, anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC. Ante a existência de questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Em síntese, o requerente afirma ter mantido vínculo com o Estado de Goiás no período compreendido entre 10/04/2019 à 28/02/2023, mediante contrato temporário para o exercício da função de professor. Defende a nulidade do contrato temporário e informa que o Estado de Goiás não efetuou os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) durante sua vigência. Com base nos fatos apresentados na petição inicial, solicita a declaração da nulidade do contrato temporário e, por conseguinte, a condenação do Estado de Goiás ao pagamento do montante referente aos depósitos de FGTS que o promovente entende devidos. Nos termos da Constituição Federal, são servidores públicos, em sentido amplo, as pessoas físicas que desempenham atividades para o Estado e as entidades da Administração Indireta, estabelecendo vínculo empregatício e percebendo remuneração proveniente dos recursos públicos. As disposições normativas referentes aos servidores públicos estão contempladas na própria Constituição Federal, especificamente nos arts. 37 a 41, modificadas as referidas bases pela Emenda Constitucional n. 19/98. Não há, entretanto, impedimento para que outros direitos sejam conferidos pelas Constituições Estaduais, bem como por leis ordinárias dos Estados e Municípios, ou ainda pela Consolidação das Leis Trabalhistas, caso o regime celetista seja escolhido para reger as relações de trabalho. Conforme se extrai das fichas financeiras acostadas ao evento n. 1, documento 6 e contrato juntado no evento 33, documento 2, restou devidamente comprovada a existência de vínculo jurídico entre a parte autora e o Estado de Goiás, estabelecido mediante contratação temporária para o exercício da função de professora. Referido vínculo perdurou entre 10/04/2019 à 28/02/2023, sob o vínculo n. 502399. É importante destacar que o contrato temporário não estabelece qualquer vínculo de estabilidade ou efetividade entre a pessoa contratada e a Administração, de modo que resta reservado o direito desta de, a qualquer momento, por critérios de conveniência e oportunidade, rescindir o contrato celebrado, visando aprimorar o atendimento aos interesses da coletividade. Inicialmente, é relevante ressaltar que a legislação a ser aplicada ao caso está condicionada ao momento da celebração do contrato, em conformidade com o princípio do tempus regit actum. O art. 13 da mesma lei previu, ainda, a aplicação de seus dispositivos aos contratos firmados antes de sua vigência, desde que não importasse prejuízo ao contratado. Vejamos: Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado. No caso concreto, observa-se que o contrato foi celebrado antes da vigência da Lei Estadual n. 20.918/2020, mas ainda se encontrava em execução quando da entrada em vigor da referida norma. Assim, aplica-se ao vínculo a nova disciplina legal, conforme dispõe o art. 13 da mencionada lei, o qual, de forma expressa, autoriza a incidência retroativa de suas disposições aos contratos firmados anteriormente, desde que tal aplicação não importe em prejuízo ao contratado. Desse modo, a novel legislação deve ser observada, sendo plenamente possível a prorrogação do contrato temporário pelo prazo total de até cinco anos, desde que comprovados os requisitos legais que justificam a manutenção da contratação por necessidade temporária e de excepcional interesse público, a qual faz a seguinte previsão: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: [...] II - educacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, com a admissão de: a) professor substituto e professor visitante; b) professor visitante estrangeiro; ou c) pesquisador visitante estrangeiro; (sem grifo no original) [...] Diante disso, na legislação aplicável ao caso concreto, observo que, no que concerne aos professores, é viável a prorrogação do contrato temporário por até cinco anos, desde que os requisitos estabelecidos no artigo sejam devidamente comprovados. Cumpre registrar que, por meio da ADI 6922, a constitucionalidade da mencionada norma estadual foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. No entanto, a ação constitucional foi julgada extinta sem análise do mérito devido à falta de legitimidade ativa da associação requerente. Assim, presume-se a constitucionalidade da lei. Diante de todo o exposto, verifico que o vínculo temporário mantido entre a parte autora e o Estado de Goiás, compreendido entre 10/04/2019 à 28/02/2023, não ultrapassou o limite temporal de 5 (cinco) anos previsto pelo legislador. Nesse contexto, não há falar em nulidade das contratações temporárias, tampouco em condenação do ente estatal ao pagamento de depósitos de FGTS. Nesse sentido: (...) 3. O artigo 37 da Constituição Federal define que a regra para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso público, estabelecendo, porém, os casos de contratação, por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. (...) 5. Da interpretação da norma constitucional, tem-se que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado. No caso dos autos, constata-se que o autor prestou serviços no cargo de Professor Temporário, consoante os comprovantes de recebimento de salários anexados a inicial, durante o período de janeiro de 2018 a outubro de 2021. 6. Sobre o tema, o legislador Estadual editou a Lei nº 20.918/2020 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, a qual preconiza em seu art. 2º a seguinte disposição: Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (...) II - educacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, com a admissão de: a) professor substituto e professor visitante? (grifei); 7. Necessário ressaltar que a lei 20.918/2020 em seu art. 13 autorizou a aplicação dos prazos definidos nesta lei aos contratos em andamento: "Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado." 8. Cabe registrar que por intermédio da ADI 6922 foi questionada, perante a Suprema Corte, a constitucionalidade da aludida norma estadual. No entanto, a ação constitucional foi julgada extinta sem exame do mérito pela ausência de legitimidade ativa da associação proponente. Logo, presume-se a constitucionalidade da lei. 9. Desse modo, considerando que o período da contratação temporária não ultrapassou o parâmetro estipulado pelo legislador, não há que se falar em nulidade, tampouco recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). (...) (TJGO, Recurso Inominado 5742666.38.2022.8.09.0018, Rel. Juíza Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, DJe de 17/08/2023 – grifei). Dessa forma, os pleitos apresentados na inicial são improcedentes. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei n. 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, certifique e proceda à baixa e o arquivamento dos autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°2179/2026)