Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
a) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (DIB: 23/07/2025), no valor equivalente a um salário-mínimo;
b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
c) Conceder a tutela de urgência para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença.
Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício atrasado a ser pago via RPV/PRECATÓRIO.
Defiro/confirmo os benefícios da assistência judiciária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Niquelândia
Estado de Goiás
Vara das Fazendas Públicas
Fórum de Niquelândia/GO - Praça do Niquel, nº 06, Setor Jardim Aurora
Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected]
Processo n.º: 5752872-15.2025.8.09.0113
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Eneas Pereira Salgado
Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ENEAS PEREIRA SALGADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.
Narra a inicial que o autor formulou requerimento administrativo em 23/07/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de não ter sido comprovado o período de atividade rural correspondente à carência exigida. Sustenta que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, residindo e trabalhando na Fazenda Mato D’Água, propriedade pertencente à família, da qual retira o sustento mediante o cultivo de produtos agrícolas.
Observado o contraditório, com a devida citação do INSS, a parte requerida deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, visando à obtenção de prova da qualidade de segurado especial (mov. 34).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e considerando que foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, produzindo-se as provas necessárias ao deslinde do feito, passa-se ao julgamento da lide.
O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando cerceamento de defesa. No caso em questão, a prova documental e testemunhal são suficientes para a resolução da controvérsia, tornando desnecessária a produção de demais provas.
Regularmente citado, o INSS deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, conforme certidão juntada aos autos. Todavia, tratando-se de demanda em face da Fazenda Pública e envolvendo direito indisponível, não se aplicam os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a análise do mérito com base no conjunto probatório produzido.
Passa-se, assim, à análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.
Para concessão do benefício previdenciário é necessária a comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.
O benefício de aposentadoria por idade é regulado pelo art. 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade se mulher. No caso dos trabalhadores rurais a idade é reduzida em 05 (cinco) anos.
No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei dispensa a carência para os segurados especiais elencados no art. 11, VII, da Lei n.º 8.213/91, consoante art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, no caso dos segurados especiais, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91.
No caso dos autos, o requisito etário encontra-se devidamente preenchido, pois o autor nasceu em 23/07/1965, contando com 60 anos. Impende-se averiguar o efetivo exercício de trabalho rural em quantidade suficiente à carência exigida, nos termos da tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, já que a filiação ao regime se deu antes da vigência da Lei de Benefícios.
Da análise dos documentos anexados aos autos e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, tem-se que a parte autora comprovou a atividade de segurado especial em regime de economia familiar por tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora possui qualidade de segurado especial, retirando o sustento do trabalho rural.
A prova oral produzida em audiência corroborou integralmente a documentação apresentada, tendo em vista que, em depoimento pessoal, o autor relatou que reside na Fazenda Mato da Água há aproximadamente 40 (quarenta) anos, em propriedade oriunda de herança familiar. Informou que nunca residiu na cidade, tendo trabalhado na atividade rural desde a infância, auxiliando seus pais nas lides do campo. Esclareceu que os vínculos constantes em sua Carteira de Trabalho referem-se ao exercício da função de ajudante, bem como que desenvolve atividade rural voltada ao cultivo de mandioca, banana e milho, destinados principalmente ao consumo familiar, contando com o auxílio de sua esposa nas atividades agrícolas.
A testemunha Joaquim Pereira da Costa declarou conhecer o requerente há mais de 30 (trinta) anos, na região do Criminoso. Informou que o requerente sempre exerceu atividade rural, cultivando milho, arroz, feijão e mandioca, retirando dessas atividades o sustento de sua família. Relatou, ainda, que a propriedade onde o requerente trabalha é oriunda de herança deixada por sua mãe.
Em sequência, a testemunha Luiz Maria Cabral, declarou conhecer o requerente há mais de 30 (trinta) anos, também na região do Criminoso. Afirmou que o requerente sempre trabalhou na roça, cultivando milho, mandioca e arroz em propriedade herdada de sua mãe. Informou que o requerente reside com sua família e sempre exerceu atividades rurais juntamente com a esposa e os filhos.
Ainda que assim não fosse, ressalta-se que o trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial. Somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.
Cite-se a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELAS TESTEMUNHAS. PROPRIEDADE INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS. VÍNCULOS URBANOS REMOTOS. IRRELEVÂNCIA. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, o início de prova material deve ser ao menos em parte contemporâneo, mas pode produzir efeitos retroativos e prospectivos, sendo de maior relevância a análise do conjunto probatório, que deve indicar o exercício de labor rural pelo período equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou do requerimento administrativo. 2. O pequeno produtor rural em regime de economia familiar é amparado pela aposentadoria por idade rural não contributiva, importando o tamanho da propriedade, que não deve extrapolar 4 módulos fiscais, e a ausência de ajuda permanente de empregados; não há, por outro lado, qualquer vedação à venda de parte da produção ou à composição em sociedade empresária. 3. Caso em que comprovado o labor rural em regime de economia familiar do pequeno produtor, pelo período de carência, nos períodos imediatamente anteriores tanto à idade mínima quanto ao requerimento administrativo. 4. Recurso do INSS não provido”. (TRF-3 - RI: 00022494120204036324, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2023). (Destacou-se).
Ademais, observa-se a existência de início de prova material, consistente nos recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Niquelândia em nome do autor, referentes aos anos de 1985, 1986, 1987 e 1989. Há, ainda, documentos escolares dos filhos do requerente, nos quais ele figura qualificado como lavrador, além dos documentos relativos à Fazenda Mato D’Água, pertencente à sua genitora, Maria de Carvalho Adorno Salgado. Tais documentos constituem início razoável de prova material do labor rurícola.
Portanto, induvidoso que os documentos dos autos fazem início de prova material e demonstram a condição de trabalhador rural contemporâneos ao período de carência, sobrevivendo do seu trabalho e/ou de sua família, em regime de economia familiar de subsistência.
Por este motivo, verificados os requisitos legais, a concessão do benefício pleiteado se impõe.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
a) Conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (DIB: 23/07/2025), no valor equivalente a um salário-mínimo;
b) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária a serem calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
c) Conceder a tutela de urgência para determinar, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença.
Sem custas. Condeno o INSS em honorários advocatícios no total de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do benefício atrasado a ser pago via RPV/PRECATÓRIO.
Defiro/confirmo os benefícios da assistência judiciária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, I, CPC).
Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar, encaminhando-se os autos, em seguida, ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens.
No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito