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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5190015-04.2019.8.09.0047

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5190015-04.2019.8.09.0047
Inteiro teor

Ementa

a Dos Reis Da Silva Sousa Tiago Fonseca Cunha

Requerido(s): Banco Omni

SENTENÇA

(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias)

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DOS REIS DA SILVA SOUSA e TIAGO FONSECA CUNHA em desfavor de BANCO OMNI, ambos qualificados nos autos.

Os documentos e petição de mov. 146, 149 e 152 demonstram que a parte executada pagou a integralidade do débito.

Assim, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento integral da obrigação.

Diante da preclusão lógica, já que o pedido de extinção partiu da parte credora, arquivem-se, imediatamente os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianápolis Goianápolis - Vara Cível1 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5190015-04.2019.8.09.0047 Requerente(s): Maria Dos Reis Da Silva Sousa Tiago Fonseca Cunha Requerido(s): Banco Omni SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARIA DOS REIS DA SILVA SOUSA e TIAGO FONSECA CUNHA em desfavor de BANCO OMNI, ambos qualificados nos autos. Os documentos e petição de mov. 146, 149 e 152 demonstram que a parte executada pagou a integralidade do débito. Assim, nos termos do artigo 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, pelo cumprimento integral da obrigação. Diante da preclusão lógica, já que o pedido de extinção partiu da parte credora, arquivem-se, imediatamente os presentes autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. Goianápolis–GO, datado e assinado eletronicamente. Leonardo de Camargos Martins Juiz de Direito