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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5116808-33.2026.8.09.0109

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5116808-33.2026.8.09.0109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1. DECLARAR o direito da autora ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, durante os períodos em que exerceu a função de professora (nível superior), sob contrato temporário.

2. CONDENAR o Estado de Goiás a pagar à autora as diferenças entre o vencimento base efetivamente pago e o valor do piso salarial nacional do magistério correspondente, de forma proporcional à carga horária cumprida, observando-se a prescrição quinquenal e os valores anuais do piso.

As diferenças apuradas deverão refletir sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Os valores serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante simples cálculo aritmético.

Sobre o montante da condenação, deverá incidir, a partir de cada pagamento realizado a menor, a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.

Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.

Uma vez transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 5116808-33.2026.8.09.0109 Polo ativo: Adelia Lucia Ferreira De Carvalho E Silva Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória de piso nacional magistério proposta por Adélia Lucia Ferreira de Carvalho e Silva contra Estado de Goiás, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual contratada temporariamente como professora e que recebe remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/08) de forma desproporcional à sua jornada de trabalho. Por fim, entre outros pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais e seus respectivos reflexos, respeitada a prescrição quinquenal. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Proferida decisão recebendo a petição inicial, determinando a citação da ré para apresentar contestação e a intimação das partes para manifestarem interesse na dilação probatória (mov. 12). Em sua contestação (mov. 18), a ré apresenta resposta. Discorre, preliminarmente, sobre a inaplicabilidade dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. Argui a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que, a partir de 2021, com a vigência de legislações estaduais, passou a pagar o piso nacional aos professores temporários de forma proporcional, inexistindo diferenças devidas. Requer a total improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja proporcional à jornada de trabalho e observe os parâmetros definidos pelo STF para correção monetária e juros de mora. Juntou documentos. Expedida e efetivada a intimação (mov. 19 e mov. 20), a autora apresentou impugnação à contestação, requerendo a inversão do ônus da prova, refutando os argumentos da ré e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 21). Expedido ato ordinatório certificando a intimação das partes para especificarem provas pretendidas, a autora reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito por entender que todas as provas necessárias já foram apresentadas (mov. 32). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no caso não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora objetiva o recebimento de diferenças salariais referentes ao piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008) em virtude do contrato temporário como professora da rede estadual. O Estado de Goiás contestou o feito, alegando, em suma, a inaplicabilidade da lei aos contratos temporários. A controvérsia reside em definir se a autora, na condição de professora contratada temporariamente pelo Estado de Goiás, inclusive com formação em nível médio, faz jus ao piso salarial profissional nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. É pacífica e consolidada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no sentido de que a referida lei federal é de aplicação obrigatória a todos os profissionais do magistério da educação básica, sem qualquer distinção entre servidores efetivos e aqueles contratados em caráter temporário. A condição de temporalidade do vínculo não afasta o direito à percepção do piso, uma vez que a lei visa garantir um valor mínimo digno àqueles que exercem a nobre função do magistério, em conformidade com o princípio da valorização profissional previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, o TJGO já se posicionou de forma clara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: [email protected]/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR ESTADUAL . PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008 . VENCIMENTO INFERIOR AO PISO PREVISTO NA TABELA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PROFISSIONAL EFETIVO E O ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PISO MAGISTÉRIO: (...) 11 . Neste toar, vislumbra-se que o legislador não fez nenhuma distinção entre o profissional efetivo ou o admitido em caráter temporário. Assim, assegurando ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função pública. 12. Neste contexto, pertinente transcrever a Súmula 36 do Emérito Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da Republica .? 13. Como se vê, referidos contratos têm natureza administrativa, submetendo-se aos princípios de direito público e não às normas trabalhistas inerentes ao regime celetista. 14. O propósito da Lei Federal nº 11 .738/2008 foi apenas assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum professor recebesse um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira, uma correção remuneratória para adequação ao piso. 15. Desta feita, a adequação do piso salarial nacional aos profissionais do magistério estadual àqueles contratados por período determinado, não se trata de margem de discricionariedade no caso em análise, mas em verdadeiro dever de cumprimento às exigências impostas por norma federal, hipótese em que se faz necessária a adoção de providências concretas e assecuratórias pelo Poder Judiciário, as quais não podem ser afastadas por meras escusas de cunho orçamentário, bem como a incidência dos limites previstos em Lei de Responsabilidade Fiscal. 16 . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida incólume a sentença. 17. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9 .099/95. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art . 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5407106-72.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: André Reis Lacerda, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2024). O argumento do réu de que a lei não se aplicaria a professores de nível médio também não prospera. O art. 2º da Lei nº 11.738/2008 é expresso ao estabelecer o piso para a "formação em nível médio, na modalidade Normal". A jurisprudência acompanha tal disposição, como se vê em julgado que, embora analisando a proporcionalidade da carga horária, confirma o direito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. PROFESSOR ESTADUAL . CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. LEI Nº 11.738/2008 . AUTOR DEMONSTROU QUE PERCEBEU SALÁRIO INFERIOR AO PISO. ANEXO ÚNICO DA LEI N. 21.249/2022 . VENCIMENTOS DE PROFESSORES DE ENSINO MÉDIO INFERIORES AO PISO. INAPLICABILIDADE. NÃO HÁ MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE DO PODER JUDICIÁRIO NA ADEQUAÇÃO DO PISO. DEVER DE CUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS POR NORMA FEDERAL . NÃO HÁ OFENSA A SÚMULA VINCULANTE 37. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Em síntese, relata a autora que é professora temporária do Estado, mas não recebe o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08. Assim, ajuíza a presente ação para que o Requerido seja condenado ao pagamento da diferença decorrente do não pagamento do piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal n . 11.738/08, durante o período em que manteve contrato temporário com a parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, bem ainda, o pagamento dos reflexos sobre o 13º, Férias, Terço de Férias, Complementação da Carga horária. 2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para reconhecer que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11 .738/08 e, por conseguinte, condeno o Estado de Goiás ao pagamento da diferença entre o valor percebido e o piso salarial nacional nos períodos de irregularidades, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro. Por conseguinte, a parte ré interpôs recurso inominado sustentando que o piso salarial do magistério não alcança o profissional sob contrato temporário, atingindo somente os professores titulares de cargos públicos, ou seja, estatutários, conforme se extrai do art. 2º, § 1º, da Lei n. 11 .738/2008. Pontua que atualmente a remuneração dos professores temporários é estabelecida no anexo único da Lei Estadual nº 21.249/2022, nos termos do seu art. 4º; e que, antes disso, a matéria era regulamentada pela Lei 19 .691/2017, que estabelecia o valor de R$ 1.418,02 (mil e quatrocentos e dezoito reais e dois centavos) para o professor de nível médio. Conclui, assim, que o pagamento ao autor foi feito de forma regular e que eventual acolhimento do pedido feito nesta ação importará em violação à Súmula Vinculante de n. 37, teses que não convencem, conforme bem fundamentado na sentença . 3. Precedentes: RI n. 5535396-08.2023 .8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr . Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 19/02/2024; RI n. 5107858-46.2021.8 .09.0065, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, julgado em 11/11/2021; RI n . 5031209-77.2021.8.09 .0085, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. Oscar de Oliveira Sá Neto, julgado em 20/04/2023; Apelação Cível/Reexame Necessário n. 0148959-81 .2016.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Rel . Des. Olavo Junqueira de Andrade, julgado em 18/02/2020. 4. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n .º 9.099/95. 5. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, nas causas na qual a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art . 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. 6. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará na multa prevista no art. 1 .026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5767317-68.2022.8 .09.0137 RIO VERDE, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/04/2024). Da mesma forma, afasto a alegação de violação à Súmula Vinculante 37, pois não se trata de aumento de vencimentos com fundamento em isonomia, mas de aplicação de lei federal de observância obrigatória. No caso concreto, as fichas financeiras demonstram que a autora laborou como Professora de Nível Superior nos períodos de 2022 e 2023, fazendo jus, em ambos os períodos, ao piso salarial proporcional à sua carga horária. Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR o direito da autora ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, durante os períodos em que exerceu a função de professora (nível superior), sob contrato temporário. 2. CONDENAR o Estado de Goiás a pagar à autora as diferenças entre o vencimento base efetivamente pago e o valor do piso salarial nacional do magistério correspondente, de forma proporcional à carga horária cumprida, observando-se a prescrição quinquenal e os valores anuais do piso. As diferenças apuradas deverão refletir sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Os valores serão apurados na fase de Cumprimento de Sentença, mediante simples cálculo aritmético. Sobre o montante da condenação, deverá incidir, a partir de cada pagamento realizado a menor, a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, englobando juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários de advogado, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do art. 11, da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Uma vez transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito