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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5251090-08.2026.8.09.0109

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5251090-08.2026.8.09.0109
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, e;

b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas devidamente atualizadas, considerando o teto dos juizados fazendários e a prescrição quinquenal.

A atualização do débito deverá observar os seguintes moldes:

a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, 'c');

b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e

c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025."

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.

Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.

Apresentando, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade.

Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOSSÂMEDES Autos n°: 5251090-08.2026.8.09.0109 Polo ativo: Divina De Souza Gama Janeri Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória proposta por Divina de Souza Gama Janeri contra Estado de Goiás, ambos qualificados. A autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual e recebeu a verba denominada "Bônus Resultado" entre os anos de 2021 e 2023. Sustenta que a legislação de regência confere natureza remuneratória à parcela, mas o réu omitiu-se em integrá-la na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias. Por fim, entre outros pedidos, requer o reconhecimento da natureza remuneratória plena do bônus e a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas a título de reflexos. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1). Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do réu (mov. 12). Em sua contestação (mov. 22), o réu apresenta resposta, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defende que o bônus possui caráter condicionado, eventual e variável. Invoca a Lei Estadual nº 23.068/2024, que veda expressamente a incidência de reflexos do bônus em outras vantagens, e argumenta a impossibilidade de extensão por impacto orçamentário e ofensa ao princípio da legalidade estrita. Requer a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou impugnação, reiterando os fundamentos da exordial e apontando a incoerência do réu ao admitir a natureza remuneratória para incidência de imposto de renda, mas afastar a repercussão nas demais verbas (mov. 25). Foi expedida certidão intimando as partes para manifestarem interesse em dilação probatória (mov. 26). A autora requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria exclusivamente documental (mov. 30). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto para julgamento, a matéria mormente porque as provas coligidas aos autos são suficientes para o convencimento do magistrado. Da prejudicial de mérito - Prescrição Quinquenal O Estado de Goiás arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos, atingindo as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, DECLARO prescritas eventuais parcelas exigíveis anteriores a 23/03/2021. III - MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou preliminares a serem analisadas, passo a análise do mérito da demanda. No caso em exame, a controvérsia cinge-se em definir se o "BÔNUS POR RESULTADO", pago aos servidores da educação do Estado de Goiás nos anos de 2021, 2022 e 2023, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. O "BÔNUS POR RESULTADO" foi instituído por leis anuais (Lei nº 21.184/2021, Lei nº 21.672/2022 e Lei nº 22.383/2023), que expressamente o qualificaram como verba de natureza remuneratória. A finalidade do pagamento foi estimular o desempenho dos profissionais da educação. As Leis Estaduais nº 21.184/2021, nº 21.672/2022 e nº 22.383/2023, que autorizaram o pagamento do referido bônus nos anos, atribuíram expressamente natureza remuneratória. Veja: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, o Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, para estimular o integral retorno às aulas presenciais. Parágrafo único. O Bônus por Resultado autorizado por esta Lei poderá ser concedido exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo no ato de concessão. Não restam dúvidas, portanto, que o bônus por resultado não é de natureza indenizatória, e sim remuneratória. Ademais, as mencionadas Leis não trouxeram vedação expressa à sua utilização como base de cálculo para outras vantagens, e essa é a tutela jurisdicional vindicada pelo autor. Nessa linha de entendimento, na ausência de vedação legal específica para o período de 2021 a 2023, aplica-se a regra geral estabelecida pela Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público." Assim, reconhecida a natureza remuneratória da parcela e a ausência de norma restritiva específica para o período, a sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias é medida que se impõe, em observância ao texto constitucional e à jurisprudência consolidada, bem como sua aplicação ao período/anos em que não havia proibição legal. Isso porque, a Lei nº 23.068/2024, consignou expressamente que “o valor do Bônus por Resultado não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias”; sendo devido, portanto, apenas nos anos de 2021 a 2023. IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito de inclusão do bônus por resultado na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias dos anos de 2021, 2022 e 2023, e; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas devidamente atualizadas, considerando o teto dos juizados fazendários e a prescrição quinquenal. A atualização do débito deverá observar os seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, 'c'); b) a partir de 09/12/2021 até 31/08/2025, incidirá a taxa Selic, uma única vez, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; e c) a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025." Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95. Apresentando, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações acima, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossâmedes-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo Miranda Juiz de Direito