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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5835946-98.2024.8.09.0113

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5835946-98.2024.8.09.0113
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.

Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente, relativamente aos valores ainda não levantados, observando-se os dados bancários indicados na mov. 169.

REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível SENTENÇA Protocolo: 5835946-98.2024.8.09.0113 Requerente/Exequente: Valdeci Tomé De Paula Da Silva Requerido(a)/Executado(a): Clube Conectar de Seguros e Benefícios LTDA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valdeci Tomé de Paula da Silva em desfavor do Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. e Itaú Unibanco S.A. Analisando os autos, verifica-se que o executado Itaú Unibanco S.A. comprovou o pagamento da cota-parte que lhe competia, conforme mov. 138, tendo sido expedido alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 3.930,12, com os acréscimos legais, conforme mov. 163. Posteriormente, sobreveio o pagamento do saldo remanescente, conforme mov. 154, em relação ao qual a parte exequente manifestou concordância integral, requerendo a expedição de alvará/transferência para a conta bancária indicada na mov. 169. Desse modo, comprovado o adimplemento da obrigação reconhecida no título executivo judicial, bem como inexistindo controvérsia remanescente quanto aos valores depositados, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a extinção da fase executiva. Pelo exposto, nos termos dos arts. 513 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor da parte exequente, relativamente aos valores ainda não levantados, observando-se os dados bancários indicados na mov. 169. REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração das custas finais, elaboração da respectiva guia e intimação da parte responsável para pagamento, se devidas, nos termos do art. 6º do Provimento Conjunto n.º 21/2025 da CGJ e do TJGO. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)