Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 6.830/80 e artigos 156, inciso V, combinado com o artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional.
10. Sem custas e honorários.
11. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, ambos do artigo 496, Código de Processo Civil.
12. Proceda-se à retirada de eventuais restrições determinadas no feito, se houver.
13. Transitada em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas
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SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
1.? Trata-se de execução fiscal.
2. Intimada acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente quedou-se inerte.
É o Relatório. Decido.
3. De início, cumpre salientar que o processamento dos autos se deu de forma regular, sem vícios a serem sanados.
4. Saliento que a paralisação do processo de execução, por tempo correspondente ao previsto para a prescrição do direito de ação, implica na denominada prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF).
5. No caso em análise, o processo tramita há mais de 06 (seis) anos, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, a qual somente se configura mediante a efetiva constrição patrimonial, notadamente a penhora de bens.
6. Nessa linha, em atenção ao princípio da segurança jurídica, não se pode submeter a parte devedora por prazo indefinido à cobrança do crédito, sendo certo que após o decurso de certo lapso temporal sem que a parte contrária tenha promovido qualquer ato no sentido de buscar a satisfação de seu crédito.
7. Assim, é forçoso reconhecer, no caso concreto, a prescrição intercorrente, uma vez que a parte exequente não informou ter identificado causa de suspensão ou interrupção da prescrição, permanecendo silente nos autos.
8. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VERIFICADA . MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA . 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a conjugação do decurso do tempo e inércia do titular do direito. 2. O mero peticionamento da Fazenda Pública, requerendo nova citação, sem nenhuma efetividade, não é suficiente para interromper o prazo prescricional, pois o STJ entende que o art . 40, § 3º, da LEF, deve ser interpretado com base no princípio da eficiência, ou seja, somente haverá interrupção da prescrição, se a providência que determinar a citação do devedor, ou a localização de bens, restar frutífera (Tema 566 ? STJ). 3. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 ? LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor (Precedentes do STJ e deste Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 0448632-98 .2010.8.09.0168, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023)
9. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO do crédito tributário e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei 6.830/80 e artigos 156, inciso V, combinado com o artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional.
10. Sem custas e honorários.
11. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme inteligência dos parágrafos 3º, inciso II, e § 4º, inciso I, ambos do artigo 496, Código de Processo Civil.
12. Proceda-se à retirada de eventuais restrições determinadas no feito, se houver.
13. Transitada em julgado, arquivem-se.
14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente.
(assinado digitalmente)
Flávio Fiorentino de Oliveira
Juiz de Direito