Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás
Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600
DECISÃO
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Processo nº: 6021026-51.2025.8.09.0162
Valor da Causa: R$ 19.519,20
Requerente: Sergio Cruz Da Silva
Requerido(a): Maria Das Neves Da Silva Vilar
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, proposta por SERGIO CRUZ DA SILVA, em desfavor de MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR e DAYANA VILAR DE ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial (mov. 1), o AUTOR relata que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a primeira RÉ e com garantia de fiança prestada pela segunda RÉ. O AUTOR afirma que a locatária cometeu infração contratual grave ao desviar a finalidade do imóvel para uso comercial. O AUTOR narra que a RÉ encontra-se inadimplente com os aluguéis e encargos desde o mês de julho de 2025 e que o débito totaliza a quantia de R$ 10.860,62. O AUTOR formula pedido de tutela de urgência para a desocupação liminar do imóvel no prazo de quinze dias e solicita a dispensa da caução mediante compensação com o crédito locatício.
O AUTOR requer a concessão da tutela de urgência para a desocupação do imóvel. O AUTOR pede a citação das RÉS para apresentarem defesa ou purgarem a mora. O AUTOR pleiteia a procedência total dos pedidos para decretar a rescisão do contrato de locação e confirmar a liminar de despejo. O AUTOR solicita a condenação solidária das RÉS ao pagamento dos valores discriminados no cálculo e dos aluguéis e encargos que vencerem até a efetiva entrega das chaves. O AUTOR requer a condenação das RÉS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Na decisão (mov. 10), o JUIZO deferiu o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. O JUIZO dispensou a exigência de caução e autorizou a compensação com os créditos locatícios em atraso. O JUIZO observou que a fiadora não assinou o aditivo contratual e declarou a exoneração da garantia em relação aos novos valores. O JUIZO determinou a citação e intimação das RÉS para apresentarem contestação ou purgarem a mora.
O mandado de citação e intimação restou não cumprido, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 18). O oficial atesta que o imóvel encontra-se fechado, com sinais de abandono e sem a presença da RÉ.
O AUTOR comparece aos autos na petição (mov. 22) e requer a imissão na posse em caráter de urgência. O AUTOR pede o prosseguimento da cobrança e a autorização para intimação da RÉ por aplicativo de mensagens.
Na petição (mov. 24), o AUTOR comunica a devolução voluntária das chaves do imóvel pela RÉ e anexa o respectivo termo de recebimento. O AUTOR postula o reconhecimento da perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo. O AUTOR requer o julgamento antecipado do mérito para condenar a RÉ ao pagamento integral da dívida locatícia e demais encargos previstos no contrato.
É o relatório. Decido.
1. DA PERDA DO OBJETO (DESPEJO):
Compulsando os autos, verifica-se que o Autor noticiou a desocupação voluntária do imóvel e a efetiva entrega das chaves pela parte Ré (mov. 24).
O interesse de agir, condição da ação que se assenta no binômio necessidade-adequação, deve subsistir durante todo o iter processual. Conforme leciona o art. 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração".
No caso em tela, o pedido de despejo tinha como escopo a retomada da posse direta do imóvel pelo locador, em razão da inadimplência e do desvio de finalidade. Todavia, a restituição voluntária do bem pela locatária opera a satisfação extrajudicial da pretensão de desocupação, tornando o provimento jurisdicional, no que tange ao despejo, inócuo e desnecessário.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a devolução das chaves no curso da demanda de despejo enseja a perda do objeto por falta superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ORDEM LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENTREGA DAS CHAVES E PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAS. INVERSÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Extinto o processo sem julgamento do mérito devido à perda do objeto após o cumprimento da ordem liminar de desocupação do bem, a parte responsável pela propositura da ação deve arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 56779558520238090051, Relator.: ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. JUÍZO CÍVEL COMUM. AÇÃO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES ATRASADOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação proposta perante o juízo cível comum. Desocupação voluntária do imóvel. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo. Extrai-se do processo que a autora promoveu a ação de despejo c/c cobrança de alugueres e pedido de assistência judiciária, perante o juízo cível comum, e que tal pedido não foi motivado na retomada do imóvel para uso próprio, mas em razão da inadimplência do locatário. Desocupado o imóvel de forma voluntária, coube a autora postular a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do seu objeto. (...) (TJ-GO - CC: 56007142820228090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 31/01/2023).
Ressalte-se que a perda do objeto restringe-se exclusivamente ao pleito de retomada do imóvel (despejo), subsistindo, contudo, o interesse processual quanto aos pedidos de cobrança dos aluguéis e encargos vencidos, uma vez que a obrigação pecuniária não se confunde com a posse do bem e permanece exigível até a data da entrega efetiva das chaves.
Portanto, diante da alteração do estado fático da lide, a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de despejo, é medida que se impõe, devendo o feito prosseguir regularmente em relação ao pedido de cobrança, após a devida citação das Rés.
Quanto aos ônus sucumbenciais referentes ao pleito de despejo, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade. Segundo a regra prevista no art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, as despesas e os honorários serão pagos por quem deu causa ao processo.
Considerando que a desocupação voluntária do imóvel ocorreu após o ajuizamento da ação, resta evidente que a parte Ré, ao inadimplir as obrigações contratuais e motivar a necessidade de provocação do Poder Judiciário para a retomada do imóvel, deu causa à instauração da demanda. Portanto, deve a parte Ré arcar com os ônus de sucumbência referentes ao pedido extinto, na proporção que se arbitrar ou conforme a complexidade da causa, ressalvada eventual gratuidade de justiça a ser deferida.
2. DA CITAÇÃO E NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO:
Quanto ao pedido de cobrança, verifico que as Rés ainda não foram citadas. O oficial de justiça certificou o abandono do imóvel (mov. 18), impossibilitando a citação pessoal.
A citação é ato indispensável para a validade do processo e para a constituição da mora judicial, bem como para viabilizar o direito de defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 239 do CPC). Não tendo havido a citação, é inviável o julgamento antecipado do mérito com condenação ao pagamento, sob pena de nulidade processual por cerceamento de defesa.
3. DO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO:
Considerando as crescentes inovações tecnológicas, bem como as várias alterações legislativas em prol da efetividade dos atos judiciais a fim de imprimir celeridade ao processo, não há qualquer impedimento de ordem processual ou material para o deferimento da citação via aplicativo WhatsApp.
Contudo, torna-se imprescindível garantir segurança para a prática do ato por meio da observância de critérios objetivos para assegurar a verificação de sua autenticidade, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO.
Diante do exposto, defiro a citação de MARIA DAS NEVES DA SILVA VILAR e DAYANA VILAR DE ARAÚJO pelo aplicativo WhatsApp (números de telefone inseridos na petição de mov. 22), devendo o servidor responsável, quando do cumprimento do mandado, comprovar o envio e recebimento da comunicação processual com a indicação do dia, da hora de ocorrência ou certidão detalhada de como o destinatário foi identificado ou tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 5, §2º do Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO).
4. DISPOSITIVO:
Diante do exposto:
I. Julgo extinto o pedido de despejo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em consequência, CONDENO as Rés, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos ao pedido de despejo, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
II. DETERMINO A CITAÇÃO das Rés, por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344, CPC). Após a citação, caso as Rés permaneçam inertes, certifique-se o decurso do prazo para posterior conclusão e possível julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC). Caso as requeridas não sejam citadas, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
VALPARAÍSO DE GOIÁS, data da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
(Em respondência - Decreto nº 3039/2026)