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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5250146-36.2025.8.09.0175

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5250146-36.2025.8.09.0175
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor total de R$18.368,43 (dezoito mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), por seus exatos termos, e;

2. Por oportuno, DETERMINO:

2.1. EXPEÇA-SE as requisições de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o valor apurado, em favor da parte exequente.

2.2. REMETAM-SE os autos ao arquivo até que sobrevenha o pagamento, conforme Nota Técnica n. 04/2023.

2.3. Feito o depósito do valor, INTIME-SE o procurador da parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados da(s) conta(s) bancária(s) para transferência.

2.4. AUTORIZO que o alvará da parte autora seja levantado pela(o) advogada(o) habilitada(o), desde que possua procuração com poder especial para receber e dar quitação. Caso seja pessoa analfabeta, a procuração deve ser por instrumento público e, em ambos os casos outorgada há menos de 5 anos;

2.5. Expedidos os documentos, CIENTIFIQUE-SE a parte interessada;

2.6. Com o levantamento dos alvarás, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre o recebimento dos valores sob pena de quitação tácita.

3. Em não havendo requerimentos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.

3.1. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas - Comarca de Aruanã Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã - Goiás - CEP: 76.710-000 - Tel.: 62 3611-2170, balcão virtual: 62 3611-2171 (WhatsApp), gabinete virtual: 62 99105-5625 (WhatsApp) Processo: 5250146-36.2025.8.09.0175 Natureza: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Drogaria Macedo Ltda CPF: 40.282.193/0001-35 Requeridos: Municipio De Britania Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DROGARIA MACEDO LTDA em face do MUNICIPIO DE BRITANIA, todos qualificados. A sentença transitou em julgado em 04/05/2026. A parte exequente apresentou cálculo do crédito na mov. 65. O Município foi regularmente intimado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 75), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, requerida pela parte exequente, bem como a necessidade de que o pagamento do crédito fosse realizado por meio de precatório, em razão do valor executado. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença encontra-se regular, observando os requisitos legais. Verifica-se que os cálculos observam os parâmetros fixados na sentença exequenda. No que se refere às questões suscitadas na impugnação, assiste razão ao Município quanto à inaplicabilidade da multa prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública se submete a procedimento especial disciplinado pelo art. 534 do CPC, que veda expressamente a incidência da penalidade (§2º). A modalidade de requisição para pagamento do crédito deverá observar o limite legal estabelecido pelo ente devedor para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o pagamento realizado por RPV ou por precatório, conforme o montante apurado. No tocante à expedição de alvará e eventual retenção de Imposto de Renda na Fonte, convém esclarecer que há possibilidade de dispensa de retenção quando o beneficiário apresentar declaração à instituição financeira responsável pelo pagamento, nos termos do artigo 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003, quando os rendimentos recebidos forem isentos ou não tributáveis. O responsável pela retenção é o banco depositário e não o Poder Judiciário, motivo pelo qual este Juízo não detém responsabilidade tributária acerca da retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), tampouco possui obrigação tributária acessória de fiscalizar a retenção deste na ocasião do levantamento dos depósitos judiciais por meio de alvará. Compete à parte interessada a apresentação da declaração cabível para a instituição financeira responsável pelo pagamento. III - DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, com fundamento no artigo 535 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no valor total de R$18.368,43 (dezoito mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), por seus exatos termos, e; 2. Por oportuno, DETERMINO: 2.1. EXPEÇA-SE as requisições de pequeno valor (RPV) ou precatório, conforme o valor apurado, em favor da parte exequente. 2.2. REMETAM-SE os autos ao arquivo até que sobrevenha o pagamento, conforme Nota Técnica n. 04/2023. 2.3. Feito o depósito do valor, INTIME-SE o procurador da parte promovente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados da(s) conta(s) bancária(s) para transferência. 2.4. AUTORIZO que o alvará da parte autora seja levantado pela(o) advogada(o) habilitada(o), desde que possua procuração com poder especial para receber e dar quitação. Caso seja pessoa analfabeta, a procuração deve ser por instrumento público e, em ambos os casos outorgada há menos de 5 anos; 2.5. Expedidos os documentos, CIENTIFIQUE-SE a parte interessada; 2.6. Com o levantamento dos alvarás, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre o recebimento dos valores sob pena de quitação tácita. 3. Em não havendo requerimentos, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. 3.1. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aruanã, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.