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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5304824-82.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5304824-82.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Vanessa Grazielle Ribeiro e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa requerida, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré Vanessa Grazielle Ribeiro, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado por Vanessa Grazielle Ribeiro em sede de contestação, verifico que o reconhecimento da litigância de má-fé reclama demonstração de conduta dolosa tendente a alterar a verdade dos fatos, formular pretensões ou defesas destituídas de fundamento, ou produzir incidentes manifestamente infundados (art. 80 do Código de Processo Civil). A propositura de demanda contra parte ilegítima no polo passivo não configura, por si só, dolo processual. Assim, não vislumbro nos autos qualquer conduta que configure litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que a ação foi ajuizada de forma regular, com fundamentos jurídicos plausíveis, motivo que INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.

REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas AR Imóveis Ltda, Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo e Michelle Vilela de Farias.

Outrossim, com base no disposto no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral (consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora e da requerida Michelle Vilela de Farias), requerida pela parte autora e pela requerida Michelle Vilela de Farias.

Assim, DESIGNO audiência para o dia 9/9/2026 às 14h, que será realizada de forma PRESENCIAL.

PROMOVO a limitação do número de testemunhas em 3 (três) para as partes autora e requerida Michelle Vilela de Farias (art. 357, § 7º, do Código de Processo Civil).

Intimem-se a parte autora e a parte requerida Michelle Vilela Farias para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5304824-82.2025.8.09.0051 Requerente: Jose Lavani Souza Lima Requerido(a): Ar Imoveis Ltda e Outras Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSÉ LAVANI SOUZA LIMA em face de AR IMÓVEIS LTDA, ANDRESSA KATHIUSCIA RIBEIRO DE MELO, VANESSA GRAZIELLE RIBEIRO e MICHELLE VILELA DE FARIAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que celebrou, em 20 de setembro de 2023, contrato de compra e venda de imóvel (Apartamento n.º 1301, Bloco A, situado na Avenida dos Alpes, Residencial Manhattan III, Goiânia/GO, matrícula n.º 108.932), intermediado pela corretora Andressa Kathiúscia Ribeiro de Melo, representante da imobiliária AR Imóveis, e tendo como vendedora Michelle Vilela de Farias, pelo valor total de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Aduz que efetuou o pagamento de R$ 163.000,00 (cento e sessenta e três mil reais), correspondente a aproximadamente 80% (oitenta por cento) do valor total pactuado, sendo surpreendido, posteriormente, com a informação de que o imóvel possuía problemas documentais que inviabilizariam a conclusão da transação, sem que os valores pagos fossem restituídos até a presente data. Ao final, pugnou pela rescisão do contrato, pela restituição integral dos valores pagos com correção monetária e juros legais, pela aplicação da multa contratual de 10% (dez por cento), pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de danos materiais, além da concessão de tutela de urgência para averbação premonitória na matrícula do imóvel objeto da lide (movimentação n.º 1). Decisão deferindo parcialmente a tutela de urgência, para determinar a averbação da presente ação na matrícula do imóvel objeto do contrato, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida (movimentação n.º 17). A requerida Michelle Vilela de Farias apresentou contestação com reconvenção, alegando, em síntese, que recebeu R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) diretamente, sendo os demais valores pagos exclusivamente à corretora intermediadora, sem sua anuência ou autorização. Invocou a exceção do contrato não cumprido, pugnou pela aplicação da multa contratual em seu favor e pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede reconvencional, pleiteou indenização por danos morais em razão da averbação da ação na matrícula do imóvel (movimentação n.º 75). As requeridas AR Imóveis Ltda e Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo apresentaram contestação arguindo ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de danos morais e materiais e improcedência dos pedidos (movimentação n.º 76). A requerida Vanessa Grazielle Ribeiro apresentou contestação arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando que, embora tenha figurado formalmente como sócia da empresa AR Imóveis Ltda, nunca participou das negociações, reside na França há mais de 8 (oito) anos, não recebeu qualquer valor relacionado à transação e requereu o distrato empresarial em 9/7/2025. Apresentou reconvenção pleiteando condenação do autor por litigância de má-fé (movimentação n.º 143). A parte autora apresentou impugnações às contestações (movimentações n.º 82 e 146). As partes foram devidamente intimadas para especificação das provas que pretendem produzir. A parte autora (movimentação n.º 159) requereu: a produção de prova oral (depoimento pessoal da requerida Michelle Vilela de Farias e oitiva de testemunhas); exibição de documentos pela requerida Andressa e prova documental suplementar. A requerida Michelle Vilela de Farias (movimentações n.º 158) requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas). A requerida Vanessa Grazielle Ribeiro (movimentação n.º 160) requereu prova testemunhal, quebra de sigilo bancário de Michelle e Andressa e expedição de ofícios às instituições financeiras. As requeridas AR Imóveis Ltda e Andressa quedaram-se inertes. O autor também juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel (movimentação n.º 175). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. 2.1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva das requeridas AR Imóveis Ltda, Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo e Michelle Vilela de Farias. As requeridas AR Imóveis Ltda e Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a corretora não figurou como parte no contrato de compra e venda e que a imobiliária atuou como mera intermediadora, não podendo ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual das partes pactuantes. A requerida Michelle Vilela de Farias sustentou que não recebeu a integralidade dos valores pagos pelo autor, atribuindo à corretora a responsabilidade pelos recebimentos realizados, e que a rescisão decorreu de fatores alheios à sua vontade (movimentações n.ºs 75 e 76). As preliminares, contudo, não merecem acolhimento. A legitimidade passiva ad causam é aferida pela simples afirmação do autor de que o réu é o sujeito passivo da relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo mais de um o causador do dano, todos responderão solidariamente pela reparação. Ademais, nos termos dos art. 723 do Código Civil, o corretor obriga-se a agir com diligência e prudência, devendo prestar ao cliente todas as informações pertinentes ao negócio. No caso concreto, o autor atribui às requeridas Michelle Vilela de Farias, na condição de vendedora do imóvel, e às requeridas AR Imóveis Ltda e Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo, na condição de intermediadoras da negociação, conduta que teria dado causa à rescisão contratual e ao prejuízo experimentado. A relação de consumo estabelecida na intermediação imobiliária, serviço prestado de forma habitual e profissional pela imobiliária e pela corretora, enquadra-se no conceito de relação consumerista, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A alegação de que os valores foram pagos à intermediadora sem autorização da vendedora constitui matéria de mérito, a ser analisada na sentença, não afastando, neste momento processual, a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da demanda. Quanto à requerida Michelle Vilela de Farias, na condição de vendedora do imóvel e parte contratante, é inequívoca sua legitimidade passiva para responder pelos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, independentemente de quanto efetivamente recebeu, questão que configura matéria de mérito. Dessa forma, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas AR Imóveis Ltda, Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo e Michelle Vilela de Farias deve ser rejeitada. 2.1.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Vanessa Grazielle Ribeiro. A requerida Vanessa Grazielle Ribeiro arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, embora tenha figurado formalmente como sócia da empresa AR Imóveis Ltda, nunca participou de negociação em nome da sociedade, reside na França há mais de 8 (oito) anos com seu cônjuge, não recebeu valores relacionados à transação e requereu o distrato empresarial em 9/7/2025 (movimentação n.º 143). No ordenamento jurídico brasileiro, a pessoa jurídica possui existência e personalidade distintas das de seus sócios, nos termos do art. 1.052 do Código Civil. Em se tratando de sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios restringe-se, como regra, ao valor de suas quotas, não se admitindo a responsabilização direta e automática do sócio por obrigações assumidas pela sociedade, salvo nas hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em exame, os documentos acostados aos autos demonstram que a requerida Vanessa Grazielle Ribeiro, embora figurasse formalmente como sócia da AR Imóveis Ltda à época dos fatos, não participou de nenhuma das tratativas ou negociações relativas à compra e venda do imóvel. Não há nos autos qualquer comprovante de transferência bancária, recibo ou contrato assinado pela requerida que indique ter ela recebido, direta ou indiretamente, valores relacionados à transação. Todas as negociações foram conduzidas exclusivamente pela requerida Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo, detentora do registro de corretor de imóveis (CRECI). A responsabilidade pretendida pelo autor em face de Vanessa Grazielle Ribeiro funda-se exclusivamente em sua condição formal de sócia da imobiliária, o que, por si só, é insuficiente para atrair sua responsabilidade pessoal, haja vista a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A parte autora não instaurou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, providência necessária para o redirecionamento da demanda ao patrimônio pessoal dos sócios. Não há, ainda, qualquer indício de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica imputável à requerida Vanessa Grazielle Ribeiro, que residia no exterior sem participação nas atividades operacionais da empresa, motivo que a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Vanessa Grazielle Ribeiro deve ser acolhida extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa requerida, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Da produção de provas. A parte autora requereu a produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da requerida Michelle e oitiva de testemunhas) e prova documental (movimentação n.º 159). A parte requerida Michelle postulou a produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas) (movimentação n.º 158). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias. Verifica-se que a demanda versa sobre rescisão contratual de compra e venda de imóvel, existindo controvérsia fática relevante acerca dos valores efetivamente pagos e recebidos por cada requerida, da existência de vícios documentais do bem e das condições em que se deu o inadimplemento, circunstâncias que não podem ser dirimidas exclusivamente pelos documentos existentes nos autos. No tocante à prova oral (consistente no depoimento pessoal do autor e da requerida Michelle Vilela de Farias e oitiva de testemunhas), requerida pela parte autora e pela requerida Michelle Vilela de Farias, os fatos controvertidos, especialmente os valores efetivamente pagos e recebidos por cada requerida, as tratativas havidas entre as partes e as condições em que se deu o inadimplemento contratual, demandam, além da prova documental, a colheita de prova oral. A controvérsia fática é relevante e não pode ser dirimida exclusivamente pelos documentos existentes nos autos, motivo que o pedido deve ser deferido. No tocante à exibição de documentos pela requerida Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo, requerida pela parte autora, consistente em registros contábeis, notas fiscais, outros contratos ou recibos que justifiquem a origem dos valores recebidos por ela, a providência encontra amparo nos arts. 396 do Código de Processo Civil e mostra-se indispensável para apurar o destino das quantias pagas pelo autor, motivo que o pedido deve ser deferido. Quanto à prova documental complementar, observo que a parte autora se reservou o direito de juntar documentos pertinentes ao longo da instrução, providência que encontra amparo no art. 435 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Considerando que na decisão aportada na movimentação n.º 17 foi invertido o ônus da prova em favor da autora, com exceção do que importar em prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO a inversão do ônus probatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Vanessa Grazielle Ribeiro e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa requerida, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da corré Vanessa Grazielle Ribeiro, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, formulado por Vanessa Grazielle Ribeiro em sede de contestação, verifico que o reconhecimento da litigância de má-fé reclama demonstração de conduta dolosa tendente a alterar a verdade dos fatos, formular pretensões ou defesas destituídas de fundamento, ou produzir incidentes manifestamente infundados (art. 80 do Código de Processo Civil). A propositura de demanda contra parte ilegítima no polo passivo não configura, por si só, dolo processual. Assim, não vislumbro nos autos qualquer conduta que configure litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que a ação foi ajuizada de forma regular, com fundamentos jurídicos plausíveis, motivo que INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas requeridas AR Imóveis Ltda, Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo e Michelle Vilela de Farias. Outrossim, com base no disposto no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova oral (consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora e da requerida Michelle Vilela de Farias), requerida pela parte autora e pela requerida Michelle Vilela de Farias. Assim, DESIGNO audiência para o dia 9/9/2026 às 14h, que será realizada de forma PRESENCIAL. PROMOVO a limitação do número de testemunhas em 3 (três) para as partes autora e requerida Michelle Vilela de Farias (art. 357, § 7º, do Código de Processo Civil). Intimem-se a parte autora e a parte requerida Michelle Vilela Farias para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas. Advirto ao patrono das partes acima citadas que cabe ao advogado da parte citada intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo se figurar no rol de testemunhas servidores públicos ou militares (art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se a parte autora e a parte requerida Michelle Vilela de Farias, por carta com aviso de recebimento, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, advertindo-os que a ausência importará na confissão ficta (art. 385, § 1º do Código de Processo Civil). DEFIRO o pedido de exibição de documentos e DETERMINO que a requerida Andressa Kathiuscia Ribeiro de Melo exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: registros contábeis, notas fiscais, contratos e recibos que justifiquem a origem dos valores recebidos por ela no período relacionado à negociação objeto desta demanda, nos termos dos arts. 396 do Código de Processo Civil. Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2