Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM EM ÁREA DE CONHECIMENTO JÁ REMIDA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de remição de pena de um apenado, referente à aprovação em disciplinas do ENEM de 2025. O pedido foi indeferido na área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, pois o apenado já havia obtido remição por aprovação nesta mesma área no ENEM de 2024. A defesa sustenta que as aprovações em anos distintos constituem fatos geradores autônomos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova remição de pena por aprovação em área de conhecimento (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias) no ENEM de 2025, quando o apenado já foi beneficiado com remição por aprovação na mesma área no ENEM de 2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição pelo estudo possui finalidade ressocializadora e de incentivo ao desenvolvimento educacional, não se destinando à repetição indefinida de benefícios pela mesma certificação.
4. A mera distinção cronológica entre as avaliações do ENEM não caracteriza fato gerador autônomo para fins de remição, se não houver efetiva progressão educacional.
5. A nova aprovação na mesma área de conhecimento (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias), embora em edição posterior do ENEM, não demonstra aquisição de nova certificação ou progressão intelectual distinta, configurando reiteração de conhecimento já reconhecido.
6. A concessão de nova remição pela aprovação na mesma área de conhecimento já remida configuraria bis in idem, desvirtuando a finalidade do instituto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A remição de pena por estudo visa à progressão educacional, e não à repetição de benefícios pela mesma certificação.
2. A aprovação em área de conhecimento do ENEM pela qual o apenado já obteve remição, ainda que em edição posterior do exame, não gera direito a nova remição, por não configurar progressão intelectual apta a novo benefício, sob pena de “bis in idem”.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 1.046.382/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.258.339/SC; TJGO, AgEx n. 5364325-86.2026.8.09.000, Des. Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, DJ de 08/06/2026.