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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Execução Penal 5280476-22.2026.8.09.0000

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
25/06/2026
Publicação
DJEN 01/07/2026
Número único (CNJ)
5280476-22.2026.8.09.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM EM ÁREA DE CONHECIMENTO JÁ REMIDA. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de remição de pena de um apenado, referente à aprovação em disciplinas do ENEM de 2025. O pedido foi indeferido na área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, pois o apenado já havia obtido remição por aprovação nesta mesma área no ENEM de 2024. A defesa sustenta que as aprovações em anos distintos constituem fatos geradores autônomos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de nova remição de pena por aprovação em área de conhecimento (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias) no ENEM de 2025, quando o apenado já foi beneficiado com remição por aprovação na mesma área no ENEM de 2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A remição pelo estudo possui finalidade ressocializadora e de incentivo ao desenvolvimento educacional, não se destinando à repetição indefinida de benefícios pela mesma certificação.

4. A mera distinção cronológica entre as avaliações do ENEM não caracteriza fato gerador autônomo para fins de remição, se não houver efetiva progressão educacional.

5. A nova aprovação na mesma área de conhecimento (Linguagens, Códigos e suas Tecnologias), embora em edição posterior do ENEM, não demonstra aquisição de nova certificação ou progressão intelectual distinta, configurando reiteração de conhecimento já reconhecido.

6. A concessão de nova remição pela aprovação na mesma área de conhecimento já remida configuraria bis in idem, desvirtuando a finalidade do instituto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. O recurso é desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A remição de pena por estudo visa à progressão educacional, e não à repetição de benefícios pela mesma certificação.

2. A aprovação em área de conhecimento do ENEM pela qual o apenado já obteve remição, ainda que em edição posterior do exame, não gera direito a nova remição, por não configurar progressão intelectual apta a novo benefício, sob pena de “bis in idem”.

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC nº 1.046.382/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/03/2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.258.339/SC; TJGO, AgEx n. 5364325-86.2026.8.09.000, Des. Rel. EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, DJ de 08/06/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento.