Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, em razão da satisfação da obrigação pela parte devedora. Publique-se.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, em razão da satisfação da obrigação pela parte devedora. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000334-87.2026.8.16.0200 1. Considerando o decurso do prazo sem apresentação de impugnação pela executada, em face da penhora realizada em seq. 54.1, operou-se a preclusão de seu direito de defesa. 2. Assim, diante do pedido de seq. 59.1, expeça-se o competente alvará de transferência, em favor do exequente, para que possa levantar os valores penhorados. Intime-se. 3. Considerando que penhorados valores suficientes a satisfação integral do débito, inexistem razões para o prosseguimento da execução. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Novo CPC, em razão da satisfação da obrigação pela parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após a retirada do alvará de levantamento, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito