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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0014739-29.2025.8.16.0018

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0014739-29.2025.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 3.1. Em consequência da extinção, REVOGO a liminar deferida na mov. 11.1. Sem custas processuais ou honorários, ante ao rito. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44)3259-6433 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014739-29.2025.8.16.0018 Processo: 0014739-29.2025.8.16.0018 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Embargos de Terceiro Valor da Causa: R$29.000,00 Embargante(s): ANÉSIO RODRIGUES DA COSTA Embargado(s): NOVACONS - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E URBANIZACAO EIRELI 1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por Anésio Rodrigues da Costa em face de Novacons - Empreendimentos Imobiliários e Urbanização Eireli, nos quais foi concedida liminar para suspender a constrição sobre o veículo indicado na inicial (mov. 11.1). 2. As diligências para citação da demandada restaram frustradas. Deferido o sobrestamento do feito por 90 dias a pedido do autor (mov. 71.1), decorreu o período sem manifestação. Intimado novamente para promover o andamento do processo, sob advertência de extinção (mov. 81.1), o embargante permaneceu inerte, consoante certidão da mov. 84.0. A ausência de citação válida somada à inércia do autor em fornecer o paradeiro da parte ré impede a formação da relação processual, caracterizando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o abandono da causa. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 3.1. Em consequência da extinção, REVOGO a liminar deferida na mov. 11.1. Sem custas processuais ou honorários, ante ao rito. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Dil. Nec. Maringá, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto