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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Mandado de Segurança Cível 0023382-03.2026.8.16.0030

Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0023382-03.2026.8.16.0030
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e denego a ordem perseguida. Revogo a liminar. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a impetrante no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados estes autos de mandado de segurança, registrados sob n.° 23382-03.2026, onde consta como impetrante Rheitor Serviços Ltda. e como impetrado o Pregoeiro do Município de Foz do Iguaçu... 1 – RELATÓRIO RHEITOR SERVIÇOS LTDA., qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança em desfavor do PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, igualmente qualificado. Sustentou a impetrante, em síntese, que participa do Pregão Eletrônico n. 026/2026, cujo objeto consiste na contratação de serviços terceirizados, na forma de execução indireta, executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra especializada de Cuidador Social, sagrando-se vencedora na fase de aceitação de propostas. Contou que foi emitido parecer técnico financeiro apontando três inconsistências, relativas à ausência de memória de cálculo, ausência de cotação de benefícios previstos em convenção coletiva e subdimensionamento do módulo 4, com destaque ao intervalo intrajornada. Diante disso, apresentou planilha corrigida, sendo emitido novo parecer que reconheceu sanados os vícios, mas apontou dois novos fundamentos ausentes do ato anterior, traduzidos na falta de vale- alimentação para o período de férias do empregado substituto e uso de base salarial diversa do salário normativo. Com base nisso, o Pregoeiro desclassificou a impetrante. Entende que a situação representa violação ao contraditório e amplaPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU defesa, pois foi desclassificada com base em fundamentos estranhos à diligência anterior que foi devidamente atendida. Alegou que utilizou planilha paradigma do próprio certame, a qual não previa rubrica de vale-alimentação nas férias do módulo 4. Por isso, vislumbrando a violação a seu direito líquido e certo, buscou o provimento jurisdicional para que seja declarada a nulidade de sua desclassificação do certame. Pediu liminar. Juntou documentos. A liminar foi deferida. O impetrado prestou informações. Disse que reabriu a sessão pública do certame e concedeu formalmente novo prazo para que a impetrante apresentasse nova planilha de custos. Alegou que, submetida a nova proposta à reavaliação da Divisão Técnico-Contábil, restou emitido o Parecer Técnico- Financeiro n. 385/2026, o qual constatou que a nova planilha apresentada introduziu alterações nas equações matemáticas originais do modelo disponibilizado pela Administração Pública e deixou de cotar a rubrica compulsória do adicional de hora noturna reduzida, encargo trabalhista previsto pela Convenção Coletiva da categoria e constante da proposta originária da empresa. Defendeu que a ausência de cotação de encargos trabalhistas obrigatórios compromete a exequibilidade da proposta e viola os termos do edital, justificando a manutenção da desclassificação. Enfim, postulou pela denegação da segurança. O Município de Foz do Iguaçu compareceu nos autos e postulou pela rejeição da pretensão inaugural. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o mandado de segurança é ação constitucional e mandamental que serve para proteger direito líquido e certo do indivíduo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público. É importante consignar, neste momento, que atualmente o conceito de direito líquido e certo tem natureza processual, em especial porque “(...) a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo”. (BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança, 3ª ed., p. 55). Como se vê, o presente remédio constitucional exige, para a respectiva concessão da segurança, a indiscutível certeza em relação ao direito líquido e certo defendido pela parte impetrante, além da prova inequívoca e pré- constituída que demonstre, de maneira incontestável, a sua violação por ato evidentemente ilegal ou praticado com abuso de poder pela autoridade apontada como coatora.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU E no caso dos autos, não restou demonstrada a alegada violação a direito líquido e cero da impetrante. A controvérsia reside em aferir a legalidade do ato administrativo praticado pelo Sr. Pregoeiro do Município de Foz do Iguaçu, que desclassificou a proposta da impetrante no âmbito do Pregão Eletrônico n. 026/2026. A pretensão inaugural fundou-se na tese de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sob a alegação de que a Administração teria desclassificado sumariamente a licitante ao emitir Parecer Técnico com fundamentos inéditos, sem lhe conceder oportunidade prévia de adequação. Foi justamente a necessidade de resguardar a garantia processual do contraditório no âmbito administrativo que motivou o provimento liminar concedido pelo Juízo. No entanto, a análise do acervo probatório superveniente revela que a situação fático-jurídica subjacente restou devidamente ajustada aos ditames legais. Com efeito, conforme documentado no mov. 54, a autoridade coatora reabriu a sessão pública do certame e concedeu novo prazo para que a impetrante apresentasse sua planilha de custos e formação de preços readequada em atenção aos apontamentos constantes do Parecer Técnico n. 321/2026. Nesta condição, restou superada a aventada nulidade formal por cerceamento de defesa, tendo em vista que a oportunidade de adequaçãoPODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU da proposta foi efetivamente franqueada à impetrante/licitante no curso do procedimento administrativo. A medida, inclusiva, atende ao princípio do saneamento das propostas e do aproveitamento dos atos licitatórios. Nada obstante, o dever de oportunizar o saneamento não afasta a exigência de que a proposta final atenda rigorosamente aos parâmetros estipulados no edital e às normas trabalhistas compulsórias, não autorizando igualmente a modificação das premissas de cálculo nem a exclusão de custos sociais obrigatórios. É justamente o que ocorreu após a abertura do prazo de readequação em favor da impetrante, tendo a Divisão de Apoio Técnico-Contábil do Município de Foz do Iguaçu apurado a permanência de incongruências técnicas relevantes. Se é assim, cumpre à Administração desclassificar eventual proposta que apresente preços inexequíveis ou que não demonstrem a sua exequibilidade frente aos custos operacionais e trabalhistas exigidos pela legislação (art. 59, III, Lei 14.133/2021). Nos serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva de mão de obra, a correta e integral cotação das rubricadas trabalhistas e sociais não constitui mera formalidade secundária, mas condição essencial para assegurar a exequibilidade do contrato e resguardar a responsabilidade do erário público. Destarte, constatada pela assessoria técnica contábil a subsistência de desconformidades na planilha de custos e formação de preços, não restam dúvidas de que o ato do Sr. Pregoeiro que concluiu pela desclassificação da proposta pautou-se na estrita observância do instrumento convocatório e do princípio da vinculação ao edital.PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU Enfim, não é possível aferir qualquer ilegalidade na conduta da autoridade impetrada que, após franqueada a oportunidade de readequação da planilha, deliberou no sentido da desclassificação com embasamento no parecer técnico emitido pelos órgãos contábeis do Município. Sendo assim, não há como reconhecer a liquidez e certeza do direito pleiteado e, ausente a demonstração de violação a direito líquido e certo da impetrante, não resta outra alternativa ao Juízo senão a denegação da segurança. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial e denego a ordem perseguida. Revogo a liminar. Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a impetrante no pagamento das custas processuais. Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, bem como das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 20 de outubro de 2026. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito