Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível
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Processo: 5386574-89.2023.8.09.0144
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: FLAVIA CAROLINE SOUZA CPF/CNPJ: 055.415.361-03
Endereço: Rua Abadio Gomes Rabelo, , Casa 01, Qd. 54, Lt. 03, VIVIAN PARQUE, ANAPOLIS, GO, CEP 75135566
Requerido(a): WENDERSON JOSE SILVA CPF/CNPJ: 010.525.591-23
Endereço: Rua João Braz, 15, casa 15, Conjunto José Ferreira de Macedo, WhatsApp: (62) 99331-4387, TEREZOPOLIS, GOIANÁPOLIS, GO, CEP 75175000
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Vistos etc.
No mais, é dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
Estabelece o art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, que “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”.
No caso em tela, constata-se que a parte Autora protocolou mais de uma ação distinta objetivando o recebimento de cheques sequenciais e de valores iguais, notadamente o presente feito, fundado no cheque n. 000057, no valor originário de R$ 36.315,00 (trinta e seis mil trezentos e quinze reais), atualizado na inicial para R$ 37.979,58 (trinta e sete mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), e o processo n. 5659051-29.2023.8.09.0144, fundado no cheque n. 000058.
A semelhança numérica dos cheques, a identidade da parte Autora, a pré-datação e a similitude dos valores evidenciam que os títulos derivam de uma única relação jurídica.
Somados os valores pretendidos nas ações retromencionadas, o proveito econômico supera o limite de alçada dos Juizados Especiais.
Feitas estas considerações, é forçoso reconhecer que a parte Autora optou por fracionar a pretensão com a finalidade de adequar artificialmente cada demanda ao limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/95, que cuida do limite de alçada para fins de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Tal conduta caracteriza abuso do direito de litigar e não pode ser admitida pelo Poder Judiciário, porquanto permitir o fracionamento da cobrança oriunda da mesma relação jurídica implicaria esvaziar norma de competência absoluta em razão do valor da causa no microssistema dos Juizados Especiais.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Confira-se o seguinte precedente:
"EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS REFERENTES À MESMA DÍVIDA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES PELA PARTE EXEQUENTE. FRACIONAMENTO DO PEDIDO. INTENÇÃO DE BURLA AO TETO ESTIPULADO NO ARTIGO 3º, I, DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL MANTIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por LIBNA SILVA DE LIMA em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO. 2. Em síntese, cuida-se de Ação de Execução estribada em nota promissória, ajuizada pela recorrente em face do recorrido, a qual foi extinta sob o fundamento de que o título é originado de negócio jurídico no qual foram emitidos vários títulos de crédito, que são objetos de várias ações executivas, tendo a recorrente fracionado o débito com o intuito de ser abrangida, em cada demanda, pelo teto dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários-mínimos). 3. Consoante a norma vigente no art. 3°, inciso I, da Lei 9.099/95, nota-se que os Juizados Especiais Cíveis são competentes para apreciar causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo. Nesse ponto, importa anotar que o valor da causa corresponde ao proveito econômico objeto do pedido, conforme disposição do Enunciado 39 do FONAJE, e, desse modo, a valoração da ação deve refletir o total da pretensão economicamente perseguida. 4. Nos autos em epígrafe, objetiva a parte autora o recebimento do valor de R$32.565,10 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos), em razão de nota promissória emitida. Entretanto, depreende-se dos autos, mormente o evento 04, que, se considerado globalmente, o negócio envolve mais de R$90.000,00 (ou até mais que isso), tendo a parte exequente operado uma subdivisão da dívida em mais 04 demandas distribuídas aos vários Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia. A dívida e sua origem, inclusive, foi admitida pela recorrente no evento 33, assumindo a exequente que os débitos são originários da mesma relação jurídica, não sendo, portanto, possível o fracionamento das ações a fim de mitigar o crédito. 5. Havendo infração à regra prevista no artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, que limita o valor da causa, nos Juizados Especiais Cíveis, a 40 (quarenta) salários-mínimos, a declaração de incompetência é medida que se impõe. 6. Oportuno mencionar que, em que pese o art. 780 do CPC facultar a cumulação de várias execuções contra o mesmo devedor em um mesmo processo, no Juizado Especial tal deve ser visto como imperativo, devido à regra de competência que tem por base o valor da causa. Entender o contrário, é dar margem à burla a tal preceito que é de ordem pública. 7. Saliente-se, por fim, que, no âmbito do Juizado Especial, uma vez acolhida a alegação de incompetência, há que se julgar extinto o feito, sendo descabida a remessa dos autos ao juízo competente. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Fica a recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5169125-27.2022.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/03/2024, DJe de 15/03/2024)
É o que basta.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 3º, inciso I, e 51, inciso II, ambos da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Desde já, esclareço às partes que, para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 1.605/2025