Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 16) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
03. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.
05. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
Autos n°: 5365278-40.2026.8.09.0068
Polo ativo: Nacional Diesel Auto Pecas Ltda
Polo passivo: Paulo Cesar Ferreira Silva
SENTENÇA
O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente.
01. RELATÓRIO DISPENSADO, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
02. As partes, capazes, e estando a parte exequente devidamente representada (mov. 01, doc. 07), no curso da audiência de conciliação, celebraram acordo nos autos (mov. 16), que versa sobre direito disponível.
A despeito de a parte ré não ter constituído advogado nos autos, o artigo 9º, caput, da Lei nº 9.099/1995 dispensa a assistência de patrocínio jurídico nas causas de valor até vinte salários mínimos, como no caso em análise, afastando-se, assim, a exigência de presença ou assinatura de advogado para a validade do acordo firmado.
Ademais, insta salientar que a assinatura aposta no acordo não necessita de reconhecimento em cartório, ante a ausência de exigência legal para tanto, uma vez que, conforme disposição dos artigos 107 e 842, ambos do Código Civil (CC), a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente exigir, não sendo este o caso dos autos.
Outrossim, as cláusulas do acordo preservam os direitos e interesses das partes, além de preencher as formalidades legais.
Sendo assim, não há evidência de vícios de consentimento e, não havendo descumprimento de qualquer dispositivo legal, a homologação do acordo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (mov. 16) para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
03. DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
04. Façam-se todos os necessários levantamentos, desbloqueios judiciais, baixas, anotações, comunicações, intimações e demais diligências necessárias conforme o caso, inclusive na distribuição.
05. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
06. DEFIRO a renúncia ao prazo recursal, devendo a Escrivania CERTIFICAR o trânsito em julgado.
07. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixas de praxe.
Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente.
Laís Fiori Lopes Rodrigues
Juíza de Direito