Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo em ação ajuizada por instituição financeira. O agravante alegou descaracterização da mora pelo pagamento de parcela e depósito judicial de valores, adimplemento substancial, nulidade da notificação extrajudicial e essencialidade do veículo. Inicialmente, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. No curso do processo de origem, foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido, com a revogação da liminar de busca e apreensão e o recolhimento do mandado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido e a revogação da liminar de busca e apreensão no processo de origem acarretam a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação do reconhecimento da procedência do pedido e a revogação da liminar de busca e apreensão no processo de origem cessaram a causa determinante da interposição do agravo de instrumento.
4. A perda superveniente do objeto recursal torna o recurso inadmissível, conforme o CPC e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (RITJGO).
5. A declaração de impedimento ao conhecimento do recurso por carência de pressupostos de admissibilidade não configura decisão surpresa, sendo análise prévia e obrigatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: DL 911/1969, art. 3º e § 9º; CPC, art. 252; CPC, art. 846, § 1º e § 2º; CPC, art. 932, III; CNFJ, art. 136/139; RITJGO, art. 138, III; RITJGO, art. 157 e p.u.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5107785-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 10ª Câmara Cível, publicado em 14/11/2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5351011-51.2025.8.09.0051, Rel. Des. EDUARDO ABDON MOURA, 10ª Câmara Cível, publicado em 30/09/2025.