Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ev. 08), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
Custas remanescentes porventura devidas ficam dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Havendo pedido de desbloqueio de valores ou cancelamento de restrições realizadas pelos sistemas conveniados, promova-se com o desbloqueio.
Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves
E-mail: [email protected]
Processo nº.: 5447276-17.2026.8.09.0137
Requerente: Icatu Seguros S/a CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39
Requerido(a): Gilmier Zucoloto CPF/CNPJ: 23.358.624/0001-80
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa proposta por Icatu Seguros S/a em desfavor de Gilmier Zucoloto, ambos devidamente qualificadas nos autos processuais.
As partes entabularam acordo e requereram a sua homologação (ev. 8).
Conclusos os autos.
É o relatório. DECIDO.
De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente, declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto.
Analisados os autos, verifico que as partes entabularam acordo para pagamento do débito e não há indícios de vício de consentimento. Portanto, de rigor exsurge a homologação do acordo celerado.
Importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que "as partes que celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes" (REsp nº 1.880.944/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe: 26/03/2021).
No presente caso, verifica-se que não há óbice para a sua homologação, pois não se constata a existência de indícios de fraude ou de presença de vícios de consentimento na lavratura do acordo extrajudicial acostados nos autos, uma vez que assinado pelo advogado da parte exequente, munido de poderes para transigir, e também pelo executado. (evento 08).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ev. 08), para que produza seus efeitos jurídicos (art. 200, caput, do CPC), e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
Custas remanescentes porventura devidas ficam dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários advocatícios na forma pactuada pelas partes. Nada tendo sido acordado, cada uma das partes arcará com os honorários dos respectivos patronos.
Havendo pedido de desbloqueio de valores ou cancelamento de restrições realizadas pelos sistemas conveniados, promova-se com o desbloqueio.
Após a preclusão, certifique-se o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito, ressalvada a possibilidade de se desarquivar sem o recolhimento de custas em caso de descumprimento do acordo ou se existente outro pleito de qualquer das partes.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Dispensado o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura eletrônica.
CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES
Juíza de Direito
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil.
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j.p