Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
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SENTENÇA
PROCESSO Nº 5327110-57.2026.8.09.0071
Requerente: Jeferson Oliveira E Silva
Requerido: Municipio De Mairipotaba
1. Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por JEFERSON OLIVEIRA E SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE MAIRIPOTABA, todos já qualificados.
Em síntese, a parte autora alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de motorista de ambulância, tendo sido admitida em 26/02/2025, com carga horária de 40h (quarenta horas) semanais. Sustenta que, desde abril de 2025, laborou em regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas), com carga horária mensal superior ao limite permitido, conforme demonstram os cartões de ponto anexados aos autos.
Afirma, contudo, que o Município requerido não efetuou o pagamento das horas extras devidas, o que lhe ocasionou prejuízos financeiros. Assim, aduz não haver dúvidas quanto ao seu direito, uma vez que sempre desempenhou suas atividades com carga horária superior a 200 horas mensais, circunstância que, segundo sustenta, pode ser verificada nas folhas de frequência e contracheques referentes ao período compreendido entre abril de 2025 e março de 2026, razão pela qual requereu, no mérito, o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas excedentes.
Ainda, susta que a jornada de trabalho realizada abrange o período noturno, fazendo jus ao adicional noturno no importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora trabalhada no período compreendido entre abril de 2025 e fevereiro de 2026 e, em 20% (vinte por cento) após a edição da Lei Municipal nº 596/2026.
Recebida a inicial no evento nº 05.
Devidamente citada, a parte requerida se quedou inerte (evento nº 12).
Manifestação do requerente no evento nº 15, o qual requer o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos.
É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
Inicialmente, compulsando o processo verifico que a parte requerida, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal (evento nº 12), sendo, portanto, revel.
Todavia, por se tratar de Fazenda Pública, os efeitos processuais da revelia não se aplicam no caso sob exame, que versa sobre direito indisponível, conforme preceitua o artigo 345, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. REVELIA. EFEITO PROCESSUAL. APLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO POSTAL DO PROCURADOR FEDERAL. PROCURADORIA COM SEDE DIVERSA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A revelia consiste unicamente na ausência de oferecimento de contestação no prazo e/ou na forma legal, não se confundindo, por óbvio, com seus efeitos materiais e processuais. 2. O efeito material da revelia, definido pela presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se aplica à Fazenda Pública, haja vista a indisponibilidade dos direitos envolvidos. Precedentes do STJ. 3. Todavia, mesmo que se trate de ente público, inexiste obstáculo à incidência do efeito processual da revelia, caracterizado pela dispensa de intimação dos atos subsequentes do processo. (...) 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00593045620134019199, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 06/08/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 10/09/2018).”
Diante do exposto, decreto a revelia da parte requerida, porém, deixo de aplicar os seus efeitos materiais, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis, nos moldes do artigo 345, inciso II, do CPC. Por outro lado, aplico o efeito processual da revelia, qual seja, a dispensa da intimação da parte requerida dos atos subsequentes do processo.
Assim, o presente feito se mostra apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, sabido que compete ao juiz, na condição de presidente e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, com base nos documentos já apresentados pelas partes, não implica em qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
2.1. Das horas extras
O adicional de horas extras é um direito constitucional, insculpido no artigo 7º, inciso XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada. Veja:
“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além dos outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...);
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal”.
Ainda, o direito do servidor público, ocupante de cargo efetivo, à percepção da remuneração do serviço extraordinário (horas extras) está previsto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Leia-se:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(…)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Nada obstante a clareza dos dispositivos constitucionais supramencionados, o que dispensaria inclusive a regulamentação da matéria por leis infraconstitucionais, o ente municipal entendeu por bem disciplinar a questão na Lei Orgânica do Município de Mairipotaba, prevendo no artigo 35, inciso VIII:
"Art. 35. São diretos dos servidores públicos civis do Município, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
(...)
VIII – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal”.
Nesse contexto, é inquestionável o direito do profissional estadual ao recebimento do adicional de horas extras laboradas além da carga horária máxima prevista em lei.
No tocante à carga máxima prevista em lei, cumpre ressaltar que o STJ, enfrentando o tema referente à jornada mensal de trabalho, deixou claro que "para se apurar o 'divisor' que possibilitará a determinação do salário-hora, dever-se-á levar em conta o número de horas trabalhadas semanais divididas pelos dias úteis e, no final, multiplicar o resultado por 30. Logo, 'dividindo-se as 40 horas semanais por 6 dias úteis [aplicação do art. 7º, XV, da CRFB] e multiplicando o resultado por 30, são totalizadas 200 horas mensais', aproximadamente.” (STJ, REsp 419558/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 6.6.2006).
Acrescente-se, ainda, que a Corte Superior, ao examinar a questão da jornada de trabalho em relação aos servidores federais, ratificou seu entendimento de que devem ser reconhecidas 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta as 40 (quarenta) horas semanais legalmente exigidas. A propósito:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)” – Destaquei.
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…). 4. Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor). 5. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal. 6. Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/05/2018)” – Destaquei.
Assim, em análise à documentação colacionada os autos, é possível concluir a prestação das horas extras pela parte autora é superior a carga horária de 200 (duzentas) horas mensais.
Analisando as folhas de frequência, bem como os contracheques da parte autora, verifico que ela trabalhou 240h (duzentos e quarenta horas) mensais, devendo, portanto, receber 40h (quarenta horas) como extras.
Nessa senda, por enquadrar o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras trabalhadas como um direito fundamental previsto na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Mairipotaba.
A corroborar esse entendimento, veja a orientação jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA CONFIGURADA. ADICIONAL DE 50% DEVIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA, CONF. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A prescrição da pretensão de cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação. Aplicação do Decreto-lei federal nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932. 2. Conf. o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, o direito ao adicional de serviço extraordinário foi estendido aos servidores públicos estatutários. Desse modo, na hipótese de realização de horas extrajornada, será devido o pagamento das horas extras, visto que a jornada de trabalho excedeu à legalmente prevista na Lei nº 13.909/2001. 3. In casu, é incontroverso que a autora cumpriu carga horária superior a normal, fazendo jus ao adicional de 50% sobre o acréscimo de carga horária suplementar, conforme contracheques. 4. (...). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário nº 5240223-82.2016.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 15/04/2019)” - Destaquei.
Acerca da base de cálculo a ser adotada para a apuração da hora extra, o próprio texto constitucional utiliza a expressão “remuneração”, no artigo 7º, inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento.
Isso se dá porque as horas extras significam uma continuidade do trabalho exercido por um servidor além do horário convencional e, por este motivo, devem ser calculadas de acordo com o valor efetivamente recebido pelo trabalhador, observando-se, ainda, a variação salarial, se houver.
Necessário esclarecer, ainda, que a remuneração do servidor público corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de maneira habitual.
Nesse sentido, é a súmula vinculante 16 do STF: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Sobre o tema, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Judicial do Estado de Goiás:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1 - A base de cálculo a ser adotada para pagamento das horas extras é o ganho total do servidor, com a inclusão das demais vantagens pecuniárias, pagas de forma habitual. 2 - As verbas trabalhistas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas dos respectivos juros de mora de acordo com o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com as alterações dadas pela Lei nº 11.960/09. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 195343-82.2014.8.09.0044, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)” – Destaquei.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
2.2. Do adicional noturno
No que diz respeito ao adicional noturno solicitado, a compensação de horas por meio do revezamento de escala não pode ser ignorada, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Súmulas 213 e 214. Vejamos:
“Súmula 213. É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”
“Súmula 214. A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.”
Em relação à porcentagem devida, é importante destacar que, embora o Estatuto dos Servidores de Mairipotaba (Lei Municipal nº 596/2026) estipule, em seus artigos 165 e 166, uma remuneração superior para o trabalho noturno em comparação ao diurno, em consonância com o artigo 7º, IX, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, ainda não foi promulgada uma lei regulamentadora dessa garantia constitucional no período em que o servidor realizou atividade laboral no período noturno. Portanto, é admissível a integração judicial, por meio da analogia, para viabilizar o exercício desse direito.
Dessa forma, ao empregar a analogia, vejo a aplicação dos preceitos do artigo 75 da Lei Federal 8.112/1990, que prevê:
“Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.”
Assim entende a jurisprudência:
“Inexistindo regulamentação do adicional noturno no Estatuto dos Servidores Estaduais, aplica-se por analogia o percentual (25%), previsto no artigo 75 da Lei 8112/90, por força dos artigos 4º e 5º da LINDB). (TJGO. 1ª Câmara Cível. AC nº 8369.24.2011.8.09.0146. Des. ORLOFF NEVES ROCHA. DJ. 28/07/2016)”.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NA LEI ESTADUAL. INTEGRAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DO DIREITO REQUESTADO. I. Comprovada a existência de lacuna legislativa consubstanciada na ausência de edição de lei regulamentadora do exercício da garantia constitucional insculpida no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da CF/88 e art. 95, VI, da Constituição Estadual, admite-se a integração judicial, mediante emprego de analogia, com o escopo de viabilizar o exercício do direito. (TJGO. 1ª Câmara Cível. AC nº 0315163-40.2015.8.09.0051. Dr. CARLOS ROBERTO FÁVARO. DJ. 13/02/2018)”.
Diante do exposto pela parte requerente, na qual menciona submeter-se a uma jornada de trabalho em regime de plantão de 24h (vinte e quatro horas) de trabalho, surge a possibilidade de pleitear o adicional noturno, calculado a uma taxa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, referente ao período laborado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
Imperioso destacar que, após a edição da Lei Municipal nº 596/2026, que versa sobre o Estatuto dos Servidores de Mairipotaba, em fevereiro de 2026, deverá incidir o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, referente ao período laborado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
Consequentemente, em virtude desse pagamento, o autor tem direito a receber as diferenças relativas aos 13º salários e férias, incidentes sobre o montante atualizado a ser calculado.
É o quanto basta.
3. Dispositivo
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para:
a) DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extraordinárias trabalhadas;
b) CONDENAR o Município de Mairipotaba ao pagamento das horas extras trabalhadas e não remuneradas no período comprovado nos autos, quais sejam, abril de 2025 à março de 2026; observada a base de cálculo acima mencionada (remuneração abrangendo o vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes – Súmula Vinculante nº 16), bem como os eventuais reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções do imposto sobre a renda e previdenciária); verbas nas quais também o condeno, limitando a cobrança aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação;
c) CONDENAR o Município de Mairipotaba ao pagamento à parte autora do adicional noturno no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, no período comprovado nos autos, quais sejam, abril de 2025 à janeiro de 2026, e no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal a partir de fevereiro de 2026, com os devidos reflexos (férias, terço constitucional e 13º salário).
O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos (artigo 509, § 2º, CPC), observando-se a orientação exposta na fundamentação, a ser apresentada em planilha detalhada.
Sobre o quantum, deverão incidir juros moratórios a partir da citação, uma única vez, com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), bem como correção monetária a partir de cada mês em que as verbas deveriam ter sido pagas, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 09/12/2021. Após esse marco, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
Na hipótese de não interposição de recurso e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas de sempre.
Publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intimem-se. Cumpra-se.
Hidrolândia, datado e assinado digitalmente.
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
Juíza de Direito