Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5331606-61.2026.8.09.0029

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5331606-61.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças decorrentes do contrato após a solicitação de cancelamento regularmente comprovada nos autos; b) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora após o pedido de cancelamento, a serem apurados mediante os comprovantes juntados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC).

Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95).

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: [email protected] Processo n. 5331606-61.2026.8.09.0029 Polo ativo: Keila Sousa Bernardo Oliveira Polo passivo: Itau Bba Assessoria Financeira S.a PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora a contratação da máquina de cartão esteja vinculada ao exercício de atividade empresarial, verifica-se que a autora é titular do empreendimento individual, sendo parte legítima para pleitear em juízo direitos decorrentes da relação contratual estabelecida com a requerida. Ademais, os documentos juntados demonstram que foi a própria autora quem conduziu as tratativas de contratação e cancelamento do serviço. Também não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora o serviço tenha sido contratado para auxiliar atividade econômica, trata-se de pequena empresária em evidente situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante a fornecedora, circunstância que autoriza a incidência da teoria finalista mitigada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminar alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é parcialmente procedente. A controvérsia reside em verificar se a requerida deixou de efetivar tempestivamente o cancelamento dos serviços, mantendo cobranças de aluguel da máquina mesmo após manifestação inequívoca da autora. Os documentos acostados aos autos, especialmente as conversas mantidas via WhatsApp, evidenciam que a autora buscou reiteradamente cancelar o contrato, tendo recebido orientações da própria requerida acerca dos procedimentos necessários, sem que o encerramento fosse efetivamente concluído em prazo razoável. Embora a requerida sustente que o cancelamento somente foi formalizado em 15/07/2025, bem como alegue inexistência de protocolo anterior, verifica-se que a prova documental demonstra ciência inequívoca da intenção da autora de rescindir o contrato, além da sucessiva orientação para utilização de diferentes canais de atendimento, sem solução definitiva da demanda. Ainda que tenham ocorrido movimentações na máquina após março de 2025, restou demonstrado que a autora insistiu no encerramento da relação contratual e permaneceu enfrentando obstáculos criados pela própria fornecedora, que condicionava o cancelamento a sucessivos procedimentos administrativos e, mesmo assim, manteve a cobrança do aluguel e deixou de providenciar, em tempo oportuno, a retirada do equipamento. A falha na prestação do serviço resta caracterizada (art. 14 do CDC), pois incumbia à requerida promover o adequado processamento do pedido de cancelamento e adotar as providências necessárias para encerramento da contratação, não podendo transferir ao consumidor os riscos inerentes à sua organização administrativa. Dessa forma, são indevidas as cobranças efetuadas após a efetiva solicitação de cancelamento, impondo-se a restituição dos valores comprovadamente pagos. Todavia, não há elementos suficientes para concluir pela existência de má-fé apta a justificar a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a existência de controvérsia acerca da data de efetivação do cancelamento, razão pela qual a restituição deve ocorrer na forma simples. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. A autora foi compelida a realizar inúmeras tentativas administrativas para solucionar problema criado pela requerida, inclusive junto ao PROCON, além de suportar cobranças reiteradas por débito indevido, circunstâncias que caracterizam violação aos direitos da personalidade e configuram dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor e da vedação às cobranças abusivas (art. 42 do CDC). Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da indenização em R$ 4.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexigíveis as cobranças decorrentes do contrato após a solicitação de cancelamento regularmente comprovada nos autos; b) CONDENAR a requerida à restituição simples dos valores indevidamente cobrados e pagos pela autora após o pedido de cancelamento, a serem apurados mediante os comprovantes juntados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Fica a parte ré intimada, nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC). Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5331606-61.2026.8.09.0029 Polo ativo: Keila Sousa Bernardo Oliveira Polo passivo: Itau Bba Assessoria Financeira S.a HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito