Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)
Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021
PROCESSO: 5108235-64.2018.8.09.0051
NATUREZA: Busca e apreensão
POLO ATIVO: BRADESCO ADM DE CONSORCIO
POLO PASSIVO: NIAGOH SOUSA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Bradesco Administradora de Consórcios LTDA. em face de Niagoh Sousa Costa, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que as partes celebraram Contrato de Participação e Grupo de Consórcio Segmentos Veículo Automotor (grupos consorciais nº 8640, 8623 e 8979, cotas 295, 034 e 167, respectivamente), com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo JEEP, modelo RENEGADE SPORT AT, ano/modelo 2015/2016, cor PRETA, Código de RENAVAM 01060862627, Chassi nº 988611156GK020174, placa PAH-9016, por meio do qual o réu assumiu obrigações financeiras vinculadas às cotas consorciais.
Afirma, no entanto, que o requerido deixou de cumprir as obrigações contratuais, tornando-se inadimplente a partir de 11/12/2017 e, em razão da mora, houve o vencimento antecipado da dívida, cujo saldo atualizado alcançava R$ 81.104,45 (oitenta e um mil, cento e quatro reais e quarenta e cinco centavos).
Aduz a administradora autora que, conforme cláusulas contratuais e legislação vigente, tem direito à apreensão e venda do bem dado em garantia fiduciária para satisfação do débito, o que ensejou o ajuizamento da presente ação.
Recebida a petição inicial, foi concedida a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito nos autos: Modelo: RENEGADE SPORT AT, Marca: JEEP, Chassi: 988611156GK020174, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: PRETA, Placa: PAH-9016, Renavan: 01060862627 (evento 05).
No evento 59, foi lavrada certidão de cumprimento da medida liminar, com a apreensão do veículo objeto da lide.
Após tentativas de citação da parte requerida (eventos 29, 38, 59, 79, 104, 123, 130, 140, 146, 152, 156, 174, 180), a instituição financeira autora pleiteou a realização do ato citatório por meio de edital (evento 163), o que foi deferido por este juízo nos eventos 165 e 176.
Edital de citação cumprido ao evento 203.
Instada para análise do cabimento do exercício de curadoria especial do demandado, a Defensoria Pública do Estado de Goiás apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital. Argumentou que não foram esgotadas todas as tentativas de localização do réu, como a pesquisa de endereços nos cadastros de concessionárias de serviços públicos, o que afronta o artigo 256, III, do CPC/15. No mérito, contestou por negativa geral, ressaltando que o curador especial atua na lide como substituto processual e que a elaboração de uma defesa mais específica dependeria dos relatos do próprio requerido. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da citação, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a condenação da parte requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública (evento 208).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
No caso em exame, tenho como praticável o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a discussão trata de matéria exclusivamente de direito, sendo que os documentos juntados são hábeis à comprovação da matéria fática e as partes não demonstraram a imprescindibilidade da produção de novas provas.
Ademais, constata-se que foram asseguradas as garantias processuais aos litigantes, notadamente, foi acautelado o contraditório e a ampla defesa, estando, desta forma, o processo isento de qualquer mácula de ordem formal, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se, portanto, apto ao julgamento meritório.
Deste modo, na ordem de enfrentamento das matérias submetidas a apreciação, passo à análise da questão preliminar arguida na defesa.
Com efeito, consigno que não prospera a tese de nulidade da citação por edital.
Ora, é sabido que a citação pessoal é idealmente desejável, por ser o ato convocatório vital para o processo, contudo, na ausência do citando, é a própria lei que passa a instituir regras de sua flexibilização.
A citação por edital é uma das modalidades de citação ficta prevista na legislação processual civil, tratando-se de medida excepcional de integralização à lide da parte demandada, sendo autorizada somente após o esgotamento de todos os meios de localização da parte ré.
Em que pese as alegações da parte promovida para desconstituir a regularidade do ato citatório, nenhuma razão lhe assiste, pois a parte autora demonstrou o exaurimento de vias extrajudiciais para localização do réu e foram realizadas tentativas de citação pelos correios e pelo oficial de justiça em diversos endereços e, só então, após o insucesso das inúmeras diligências realizadas, constatando-se que a parte demandada se encontrava em local incerto e não sabido, foi deferida a citação via edital.
Importante mencionar que foram empreendidas várias tentativas de localização e citação pessoal da requerida, contudo, sem sucesso (eventos 29, 38, 59, 79, 104, 123, 130, 140, 146, 152, 156, 174, 180).
Observo, ainda, que as pesquisas realizadas junto aos sistemas conveniados (eventos 75 e 185) não lograram êxito em indicar o paradeiro correto e atualizado do promovido para além daqueles já diligenciados.
Ademais, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que, no mais das vezes, se já realizadas diligências perante os sistemas conveniados, como no caso em apreço, tais providências outras não costumam trazer resultados práticos.
Desse modo, a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização da parte requerida, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.
Logo, comprovado nos autos que a falta de citação pessoal da parte requerida não ocorreu por incúria da parte requerente em diligenciar por sua localização, uma vez que realizadas as diligências necessárias para a localização da parte ré e frustradas as tentativas de citação, não há falar em nulidade da citação editalícia.
Inclusive, nos termos do art. 72 do CPC, ao requerido revel citado por edital foi nomeado curador especial, função desempenhada pelo Defensor Público subscritor da peça defensiva, não se cogitando de nulidade também neste ponto.
Por fim, registra-se que a presente ação foi proposta em 12 de março de 2018, há mais de 08 (oito) anos, e desde o protocolo da demanda a parte autora tem envidado esforços para citação do requerido, sem sucesso, não havendo falar em nulidade da citação por edital.
Isto posto, afasto a preliminar de nulidade de citação, pois foi realizada de acordo com o art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo, de imediato, à análise do mérito propriamente dito.
Na espécie, a instituição financeira demandante busca, por meio da presente Ação de Busca e Apreensão, com base no Decreto-Lei nº 911/69, a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Modelo: RENEGADE SPORT AT, Marca: JEEP, Chassi: 988611156GK020174, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: PRETA, Placa: PAH-9016, Renavan: 01060862627.
Desta feita, é sabido que se aplicam à presente demanda as regras extraídas do Decreto-Lei nº 911/69.
Conforme noticiado pela instituição autora, a parte requerida quedou-se inadimplente a partir da prestação com vencimento em 11/12/2017. Em consequência, por força do § 3º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, há o vencimento antecipado de todas as parcelas.
Segundo estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, a constituição em mora do devedor, na ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, é um requisito indispensável, podendo ser implementada a critério do credor, por meio de carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos, pelo próprio credor ou pelo protesto do título.
Outrossim, não é exigido que a assinatura constante no AR seja do próprio destinatário. Veja-se:
“Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(...)
§ 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (Redação dada pela Lei 13.043, de 2014)
O objetivo do legislador infraconstitucional, ao estabelecer essa exigência, foi conferir maior eficácia e segurança aos negócios jurídicos, por meio da formalização da mora naturalmente constituída pelo vencimento da dívida. Isso permite ao devedor notificado liquidar ou renegociar o débito, ou ainda, defender-se de cobranças ilegítimas, prevenindo a instauração de futuros litígios.
É certo, portanto, que a caracterização da mora é condição essencial à propositura da ação de busca e apreensão, conforme o verbete da Súmula 72 do STJ - Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 72 - STJ. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Na hipótese, verifica-se que a instituição requerente encaminhou notificação, via postal, ao endereço constante do contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes, configurando, assim, a parte demandada regularmente constituída em mora (evento 01, arquivos 9, 10 e 11).
Especificamente em relação à purgação da mora, a 2ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: “Tema 722 - STJ: Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.418.593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 14/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Nessas condições, cabia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, provar a quitação da integralidade da dívida, que abrange as parcelas vencidas não pagas e as vincendas, o que, notadamente, não se verificou nos autos.
Restando, portanto, devidamente comprovada a mora da parte demandada, aliada à falta de purgação da mora no prazo legal, decido a lide pela aplicação do § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidando a propriedade em nome da instituição financeira autora.
A propósito, cito precedente jurisprudencial do Egrégio TJGO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para propositura da ação de busca e apreensão, é necessária a constituição em mora do devedor, consoante prescreve o art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/69. Dispensável a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual (Tema 1132 do STJ). 2. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos firmados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, considerando previsão expressa de pagamento integral. 3. Em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, consoante os valores apresentados pelo credor na inicial, o que não ocorreu na espécie. 4. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida. Apelação Cível Conhecida e Desprovida.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível nº 5480131-89.2021.8.09.0051, Relator Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses - Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, 9ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial a fim de CONFIRMAR a liminar concedida no evento 05 e CONSOLIDAR definitivamente no patrimônio da instituição financeira autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Modelo RENEGADE SPORT AT, Marca: JEEP, Chassi: 988611156GK020174, Ano Fabricação: 2015, Ano Modelo: 2016, Cor: PRETA, Placa: PAH-9016, Renavan: 01060862627.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face do princípio da causalidade, considerando a sucumbência operada, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à apuração das custas finais e, após, encaminhe-se ao setor responsável.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte, segundo o teor do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Goiânia, data registrada no sistema.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
(Conforme Decreto n. 2179/2026).