Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
INTIME-SE a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de transferência, caso ainda não os tenha apresentado nos autos.
Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará/ofício eletrônico para transferência das quantias bloqueadas, para os dados bancários informados na petição.
A transferência do valor para a conta indicada pelo advogado da parte, devidamente constituído nos autos e com poderes para receber, é procedimento usual e que atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao imediato desbloqueio do valor excedente, determinando-se a sua devolução à conta de origem do Município de Anápolis.
Cumpridas todas as determinações, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Juizado da Fazenda Pública Municipal
Comarca de Anápolis
Gabinete virtual: (62) 3902-8811
Processo: 5073314-20.2018.8.09.0006
Requerente: Fabiana Silva Sousa De Deus
Requerido (a): Município De Anápolis
Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por FABIANA SILVA SOUSA DE DEUS em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foram expedidas as competentes Requisições de Pequeno Valor, uma em favor da exequente, no valor principal, e outra em favor de sua patrona, referente aos honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da causa.
A parte exequente comprovou o protocolo das RPVs junto ao Município de Anápolis. Decorrido o prazo legal de 60 (sessenta) dias para o pagamento voluntário, a exequente noticiou a inércia do executado e requereu o sequestro de verbas para a satisfação do crédito.
Intimado para comprovar a quitação, o Município novamente permaneceu inerte. Consequentemente, foi deferido o pedido de sequestro e determinada a penhora de valores via sistema SISBAJUD.
Conforme detalhado no documento de evento 167, as ordens de bloqueio foram cumpridas.
Intimado para se manifestar acerca dos valores bloqueados, o Município deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
No caso em tela, após a regular expedição e protocolo das RPVs, o Município de Anápolis não efetuou o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nem apresentou justificativa plausível para sua omissão, mesmo após ser novamente instado a fazê-lo. Tal conduta legitima a ordem de sequestro de verbas, medida necessária para assegurar a tutela jurisdicional e o respeito à coisa julgada.
A ordem de bloqueio via SISBAJUD (ev.167) foi cumprida com êxito, no valor de R$ 50.282,15 (cinquenta mil, duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), referente ao valor principal e aos honorários sucumbenciais.
Uma vez garantido o juízo com os valores corretos, impõe-se a transferência dos montantes aos seus respectivos credores.
Com a satisfação integral da obrigação, a presente execução deve ser extinta, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
INTIME-SE a parte exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de transferência, caso ainda não os tenha apresentado nos autos.
Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará/ofício eletrônico para transferência das quantias bloqueadas, para os dados bancários informados na petição.
A transferência do valor para a conta indicada pelo advogado da parte, devidamente constituído nos autos e com poderes para receber, é procedimento usual e que atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
PROCEDA-SE, via SISBAJUD, ao imediato desbloqueio do valor excedente, determinando-se a sua devolução à conta de origem do Município de Anápolis.
Cumpridas todas as determinações, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
Juiz de Direito