Inteiro teor
COMARCA DE CERES
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5352978-54.2026.8.09.0033
Autor(a): Tiago Nunes da Silva
Requerido(a): Banco Bradesco S/A
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Tiago Nunes da Silva em face de Banco Bradesco S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A parte autora afirma que se tornou cliente da instituição financeira requerida, atraída pela promessa de segurança e tecnologia de um banco digital. Relata que a abertura da conta teria ocorrido para a realização de movimentações simples, ocasião em que cumpriu os requisitos exigidos para a contratação, incluindo o envio de selfie e de fotografias de seus documentos pessoais.
Sustenta que, ao necessitar de crédito, tomou conhecimento da existência de negativação em seu nome, no valor de R$ 2.508,24, vinculada ao contrato n.° 02420275935444938282, promovida pela instituição financeira requerida.
Alega que a dívida é completamente estranha à sua pessoa e que jamais a contraiu. Defende que a inscrição restritiva decorreu de falha nos sistemas de segurança da parte requerida, a qual teria permitido o tratamento indevido de seus dados pessoais para a criação de obrigação fraudulenta.
Afirma que, em razão da negativação, passou a sofrer as consequências decorrentes da restrição creditícia, sustentando que a situação maculou sua imagem de bom pagador e impôs entraves à prática de atos da vida financeira.
Por tais motivos, ingressou com a presente demanda, objetivando a imediata exclusão da restrição creditícia, em sede de tutela de urgência e, no mérito, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato n.° 02420275935444938282, no valor de R$ 2.508,24 e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No evento n.º 05, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora apresentasse os relatórios completos dos órgãos de proteção ao crédito e comprovasse documentalmente o vínculo jurídico mantido com a instituição financeira requerida.
Em atendimento à determinação, a parte autora emendou a inicial no evento n.º 08, juntando o extrato emitido pela CDL e esclarecendo que mantinha conta bancária junto à parte requerida, a qual teria sido posteriormente bloqueada de forma unilateral, circunstância que a impediu de acessar documentos e informações bancárias necessários à comprovação do vínculo jurídico alegado.
No evento n.° 10, a emenda à inicial foi recebida e, posteriormente, foi deferida a tutela de urgência, determinando à parte requerida que promovesse a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de aplicação de multa, bem como inverteu o ônus da prova em favor da parte autora.
Citada (evento n.° 14), a parte requerida apresentou defesa no evento n.° 28, requerendo, preliminarmente, a designação de audiência de instrução e julgamento, sustentando a necessidade da produção de prova oral e do depoimento pessoal da parte autora para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
No mérito, afirma que a contratação que originou a inscrição impugnada foi regularmente celebrada, mediante apresentação da documentação exigida, inclusive documentos pessoais e comprovante de residência, razão pela qual sustenta a legitimidade da relação contratual e da inscrição promovida.
Alega que a parte autora omitiu a existência de outras inscrições restritivas preexistentes em seu nome, sustentando tratar-se de devedor contumaz. Invoca, para tanto, a aplicação da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça para defender a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais quando existente inscrição legítima anterior, ressalvado apenas o direito ao cancelamento da anotação eventualmente irregular.
Sustenta, ainda, que eventual ausência de notificação prévia acerca da inscrição não lhe pode ser atribuída, por entender que tal responsabilidade compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, fazendo referência à Súmula n.º 359 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende a licitude da inclusão do nome de consumidores inadimplentes nos cadastros restritivos de crédito, afirmando que tal procedimento constitui exercício regular de direito, amparado pelo Código de Defesa do Consumidor e pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica. Argumenta que a negativação ocorreu em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte autora.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, sustenta que a exordial estaria desacompanhada de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, afirmando que as alegações da parte autora não foram comprovadas. Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de ocorrência dos fatos narrados, não haveria responsabilidade da instituição financeira, por ter atuado no exercício regular de direito.
Subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, requer que a indenização por danos morais seja fixada em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica à contestação no evento n.° 30.
A audiência de conciliação foi realizada, restando infrutífera. Constatou-se o interesse da parte requerida na produção de provas, consubstanciado no depoimento pessoal da parte autora (evento n.° 29).
Intimadas para produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos n.° 36 e 39).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas para o adequado deslinde da controvérsia.
Embora a parte requerida tenha requerido, em contestação, a designação de audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal da parte autora, verifica-se que, posteriormente, quando devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, requereu o julgamento antecipado da lide (evento n.° 39).
Desse modo, a manifestação genérica lançada na peça defensiva não subsiste diante da posterior manifestação de desinteresse na produção de provas outrora pleiteada.
Ademais, a controvérsia posta nos autos possui natureza eminentemente documental, pois se concentra na verificação da existência e regularidade da contratação que originou o débito impugnado e, por consequência, na legitimidade da inscrição restritiva promovida em desfavor da parte autora.
Assim, considerando que os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, mostra-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, inexistindo prejuízo às partes com o julgamento antecipado da lide.
Outrossim, não há preliminares a serem apreciadas, bem como não há vícios nem irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão por que passo à análise do mérito da causa.
Considerando o caráter consumerista da relação estabelecida entre as partes (arts. 2° e 3° do CDC), são aplicáveis as normas elencadas no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a controvérsia não reside na existência de qualquer relação jurídica entre as partes, uma vez que a própria parte autora reconhece que manteve vínculo contratual com a instituição financeira requerida, decorrente da abertura de conta bancária destinada à realização de movimentações simples.
O ponto controvertido consiste, especificamente, em verificar se a parte requerida comprovou que o débito objeto da presente demanda, posteriormente inscrito nos cadastros de inadimplentes, decorre efetivamente dessa relação jurídica ou de qualquer outra contratação regularmente celebrada pela parte autora.
Nesse aspecto, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia.
Cumpre destacar que, desde o evento n.º 10, foi deferida a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação impugnada e a exigibilidade do débito que fundamentou a negativação discutida nos autos. Tal providência mostra-se plenamente compatível com a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, sobretudo porque a documentação apta a comprovar a origem da obrigação permanece sob a guarda exclusiva da instituição financeira.
Todavia, embora a parte requerida tenha sustentado, em contestação, que a contratação foi regularmente celebrada mediante apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência, limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório capaz de corroborá-las.
Com efeito, não foi juntado aos autos qualquer documento que demonstrasse a origem da obrigação negativada, tampouco o instrumento contratual que teria dado ensejo ao débito impugnado. Aliás, sequer foi apresentado o contrato de abertura da conta bancária reconhecida pela própria parte autora, muito menos qualquer documento apto a estabelecer a necessária correlação entre essa relação jurídica e o débito inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Assim, embora seja incontroverso que as partes mantiveram vínculo jurídico decorrente da abertura de conta bancária, tal circunstância, por si só, não conduz à conclusão de que a negativação objeto desta demanda decorra dessa relação contratual, sobretudo porque inexiste nos autos qualquer prova documental que demonstre a origem, a constituição e a exigibilidade da obrigação apontada.
Dessa forma, ausente demonstração mínima acerca da contratação que originou o débito de R$ 2.508,24, bem como da vinculação entre a inscrição restritiva e a relação jurídica efetivamente reconhecida pela parte autora, impõe-se concluir que a parte requerida não comprovou a regularidade da cobrança nem a legitimidade da negativação promovida, circunstância que conduz ao reconhecimento da inexigibilidade do débito impugnado e da irregularidade da inscrição realizada em nome da parte autora.
Reconhecida a inexigibilidade do débito e a irregularidade da inscrição promovida pela parte requerida, passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais.
Em regra, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito é apta a configurar dano moral indenizável, diante da restrição ilegítima imposta ao crédito do consumidor. Todavia, essa conclusão deve ser compatibilizada com a orientação consolidada na Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No caso concreto, embora a parte requerida não tenha comprovado a regularidade do débito discutido nestes autos, verifica-se que a parte autora possuía inscrições restritivas preexistentes, circunstância que atrai a incidência da orientação sumular acima mencionada.
É certo que a parte autora sustentou, em réplica, que tais inscrições anteriores também estariam sendo discutidas judicialmente, em ações propostas contra Nu Financeira S.A., Jeitto Soluções Digitais Ltda. e Telefônica Brasil S.A., pretendendo, com isso, afastar a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ.
Todavia, a simples existência de ações judiciais voltadas à discussão de anotações restritivas anteriores não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade dessas inscrições. Enquanto não houver elementos concretos capazes de demonstrar a verossimilhança da irregularidade dos apontamentos preexistentes, deve prevalecer a presunção de regularidade das anotações anteriormente lançadas.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE REGISTROS DESABONADORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Ainda que se reconheça ser indevida a negativação levada a efeito pelo apelado, resta afastada a ocorrência do dano moral quando preexistentes registros desabonadores em nome da consumidora, atraindo a incidência, ao caso concreto, da Súmula nº 385/STJ. 2. Conforme precedentes do STJ, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 3. Admite-se, excepcionalmente, a flexibilização da orientação contida na Súmula nº 385/STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, o que, entretanto, não se evidencia no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido.” (TJGO, Recurso Inominado n.° 5464979-16.2021.8.09.0046, Relator: Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2022.) (g.n)
A flexibilização da Súmula n.º 385 do STJ somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando houver nos autos elementos objetivos que evidenciem a plausibilidade da irregularidade das inscrições preexistentes. Não basta, portanto, a mera alegação de que tais débitos também foram judicialmente impugnados, sendo necessária a demonstração mínima de que essas inscrições anteriores eram, de fato, provavelmente ilegítimas.
No presente caso, essa circunstância não se verifica. Ao contrário, consta que as demandas anteriormente ajuizadas pela parte autora contra Nu Financeira S.A., Jeitto Soluções Digitais Ltda. e Telefônica Brasil S.A. foram julgadas improcedentes, inclusive, em alguns casos, com o reconhecimento de litigância de má-fé. Tal contexto afasta a verossimilhança da tese de irregularidade das inscrições preexistentes e impede a flexibilização da Súmula n.º 385 do STJ.
Desse modo, embora a parte requerida não tenha se desincumbido do ônus de comprovar a exigibilidade do débito objeto desta demanda, a existência de anotações restritivas anteriores, cuja irregularidade não restou minimamente demonstrada, impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
A distinção é necessária: a ausência de comprovação da regularidade do débito discutido nestes autos autoriza a declaração de sua inexigibilidade e o cancelamento da respectiva inscrição restritiva; contudo, não conduz automaticamente à condenação por danos morais quando já existiam registros desabonadores preexistentes e não afastados por elementos concretos de ilegitimidade.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se o direito da parte autora ao cancelamento da anotação ora reconhecida como indevida, mas afastando-se a pretensão indenizatória por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
i) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.508,24 (dois mil, quinhentos e oito reais e vinte e quatro centavos), vinculado ao contrato n.º 02420275935444938282, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade da obrigação que deu ensejo à negativação discutida nos autos.
Outrossim, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei n.° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante a tomada das cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ceres, datado eletronicamente.
CRISTIAN ASSIS
Juiz de Direito em Substituição
(Assinado eletronicamente)