Ementa
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à pessoa com deficiência, com pagamento retroativo a partir do requerimento administrativo realizado em 05 de dezembro de 2024.
CONDENO a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores atrasados.
Para condenações previdenciárias, a correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e para as assistenciais, o IPCAE. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947 (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal, e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal fixação justifica-se pelo grau de zelo do profissional, pela natureza alimentar da causa e pela ausência de resistência específica após a instrução probatória.
Concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores (Precedente Apelação 0048218-59.2011/GO).
Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública Federal goza de isenção legal, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora, o que não ocorreu face à gratuidade deferida.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5384085-31.2025.8.09.0105
Requerente: Luiz Otavio Venancio Rocha, menor representado por sua genitora Ana Cristina Venancio De Souza
Requerido (a): Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Trata de uma ação proposta por Luiz Otávio Venancio Rocha, representado por sua mãe, Ana Cristina Venancio Souza, buscando a concessão do benefício de prestação continuada, conhecido como BPC/LOAS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Em sua petição inicial, a parte autora afirma ser portadora de uma deficiência física congênita, identificada como pé torto congênito, que causa deformidades severas e limitações funcionais. Sustenta que essa condição gera barreiras para sua participação plena na sociedade em igualdade com outras crianças, além de estar inserido em um núcleo familiar com recursos financeiros insuficientes para garantir sua dignidade e o tratamento médico necessário.
A tentativa de obter o benefício pela via administrativa ocorreu em 05 de dezembro de 2024, mas o pedido foi indeferido pela instituição previdenciária sob a justificativa de que o requerente não atendia aos critérios de deficiência para o acesso ao benefício assistencial. Diante disso, a parte autora recorreu ao Judiciário, requerendo a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde o pedido inicial.
No início da fase de instrução, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de provas técnicas fundamentais para o deslinde da causa: a perícia médica e o estudo socioeconômico.
O estudo social, realizado pela assistente social nomeada, foi juntado no Evento 16. O relatório descreve minuciosamente a realidade da família, composta pela genitora e três filhos, que residem em imóvel alugado. Foram detalhadas as fontes de renda, que incluem o salário da mãe como auxiliar de limpeza, valores do programa Bolsa Família e pensão alimentícia de um dos irmãos, evidenciando uma estrutura doméstica organizada, porém de recursos modestos.
A perícia médica judicial, constante no Evento 17, confirmou que o autor possui pé torto congênito esquerdo (CID Q66.8). O exame clínico realizado pelo médico perito apontou deformidade importante, atrofia e dificuldades de locomoção, concluindo que existe uma incapacidade parcial e permanente. O laudo destacou que a condição exige cuidados contínuos e acompanhamento, impactando a funcionalidade da criança em relação aos seus pares de mesma idade.
O INSS apresentou sua contestação no Evento 27. Em sua defesa, a autarquia alegou que a renda familiar por pessoa é superior ao limite de um quarto do salário-mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Defendeu que não ficou demonstrada a situação de miséria ou penúria que justificasse o amparo assistencial, requerendo, por fim, que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer no Evento 43 de ID 109187635432563873116167340, opinando pela procedência da ação. O órgão ministerial argumentou que o critério de renda deve ser flexibilizado diante da vulnerabilidade social comprovada e da natureza permanente da deficiência física do menor. Após essas etapas, os autos seguiram para a fase de julgamento, sem que houvesse a apresentação de réplica pela parte autora.
Vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo tramitou de forma regular, respeitando as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem a existência de vícios ou nulidades que pudessem comprometer a validade dos atos realizados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que permite o avanço para a análise do mérito da demanda. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS), possui natureza assistencial e não contributiva, destinando-se a garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana àqueles que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social.
Para que o direito ao amparo assistencial seja reconhecido, a legislação exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos fundamentais. O primeiro refere-se à condição pessoal do requerente, que deve ser pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou pessoa com deficiência. No caso da deficiência, a lei a define como impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impossibilitam a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O segundo requisito é o de natureza econômica, traduzido na impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Historicamente, o critério utilizado para aferir essa impossibilidade econômica era o parâmetro objetivo estabelecido no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, que considera hipossuficiente a pessoa cuja família possua renda mensal por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo. No entanto, a aplicação rígida desse limite matemático foi superada pela evolução da interpretação constitucional e pela realidade social do país. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial desse dispositivo, sem, contudo, anular o texto da norma.
O entendimento consolidado pela Corte Suprema estabeleceu que o critério de um quarto do salário-mínimo não é a única forma de comprovar a situação de penúria do cidadão. Assim, o magistrado tem o dever de analisar o caso concreto com base em outros elementos de prova que demonstrem a vulnerabilidade do núcleo familiar, como as condições de moradia, gastos com tratamentos médicos, medicações e a rede de apoio disponível.
Portanto, a renda superior ao limite legal não gera um impedimento automático ao benefício, assim como a renda inferior não garante o direito de forma absoluta; o que se busca é identificar se a família possui condições reais de assegurar a sobrevivência digna do requerente.
Dessa forma, a análise jurídica deve ser pautada pela sensibilidade social, mas também pelo rigor na verificação dos pressupostos legais, garantindo que o benefício, que é pago com recursos de toda a sociedade, seja destinado efetivamente àqueles que não possuem qualquer meio de subsistência. A proteção assistencial deve ser direcionada para mitigar as situações de miséria absoluta, não servindo como mero complemento de renda para núcleos familiares que, embora modestos, conseguem garantir o atendimento das necessidades básicas de seus integrantes.
No tocante à deficiência física, concluiu o laudo médico pericial do evento 17 que o autor é portador de pé torto congênito esquerdo (CID Q66.8), apresentando deformidade importante em pé esquerdo com atrofia, dor aos estímulos forçados e claudicação, o que o incapacita de forma parcial e permanente.
A perícia médica constatou que a deficiência compromete a funcionalidade do autor, limitando sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças de sua faixa etária, exigindo cuidados permanentes e supervisão contínua de terceiros.
Desta forma, conclui-se que o autor preenche o requisito da deficiência física de longo prazo, caracterizando-se como pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART . 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PÉ TORTO CONGÊNITO . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 . Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2 . Caso em que o laudo médico pericial atesta que o autor sofre de pé torto congênito. O perito indica que tal condição resulta em um impedimento físico de longo prazo, decorrente da presença de dor crônica nos pés, com agravamento nos últimos anos. 3. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP) . 4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495 .146/MG (Tema 905). 6. Apelação do INSS desprovida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios .
(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10324926720224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 19/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/04/2024 PAG PJe 19/04/2024 PAG)
No que tange à vulnerabilidade socioeconômica, o relatório social constante do evento 16 revela que o núcleo familiar é composto por quatro pessoas, sendo a genitora e três filhos menores, residindo em imóvel alugado pelo valor mensal de R$ 800,00.
A renda da família provém do trabalho da genitora como auxiliar de limpeza, no valor de um salário-mínimo, acrescida de R$ 750,00 do Programa Bolsa Família e R$ 250,00 de pensão alimentícia de um dos filhos, totalizando R$ 2.412,00, o que resulta em renda mensal per capita ligeiramente superior a um quarto do salário-mínimo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do limite objetivo de renda per capita, permitindo a aferição da hipossuficiência por outros meios de prova.
De acordo com o levantamento socioeconômico, o núcleo familiar é composto por quatro pessoas: a genitora, o autor e dois irmãos solteiros. A renda mensal da família é composta pelo salário da genitora, que atua como auxiliar de limpeza com registro em carteira, no valor de um salário-mínimo (atualmente R$ 1.621,00); pelo recebimento de R$ 750,00 mensais provenientes do programa Bolsa Família; e pelo valor de R$ 250,00 pago a título de pensão alimentícia por um dos genitores dos irmãos do autor. O somatório dos rendimentos brutos do grupo familiar atinge o montante de R$ 2.621,00.
Ao realizar o cálculo da renda familiar per capita, dividindo o total de rendimentos pelo número de componentes do grupo (quatro pessoas), chega-se ao valor individual de R$ 655,25. Esse valor supera o limite de um quarto do salário-mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Contudo, ainda assim verifica-se a situação de vulnerabilidade, especialmente quando a renda per capita não supera 1/2 salário mínimo, que sobrevivem com a ajuda de doações e que a pensão alimentícia recebida do pai é tão somente de R$ 250,00.
Diante desse cenário de vulnerabilidade concreta e do comprometimento severo do orçamento familiar, resta demonstrada a impossibilidade de prover o sustento do menor, justificando a flexibilização do limite de renda e o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder à parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA à pessoa com deficiência, com pagamento retroativo a partir do requerimento administrativo realizado em 05 de dezembro de 2024.
CONDENO a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores atrasados.
Para condenações previdenciárias, a correção monetária deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905 do STJ e art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), e para as assistenciais, o IPCAE. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1ºF da Lei nº 9.494/1997), conforme RE 870.947 (Tema 810 do STF). De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública federal, e diante da inviabilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplica-se a regra geral dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal fixação justifica-se pelo grau de zelo do profissional, pela natureza alimentar da causa e pela ausência de resistência específica após a instrução probatória.
Concedo, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício previdenciário postulado pela parte autora, já que presentes seus requisitos, como a verossimilhança em juízo exauriente e perigo de dano, ante o caráter alimentar dos valores (Precedente Apelação 0048218-59.2011/GO).
Quanto às custas processuais, a Fazenda Pública Federal goza de isenção legal, devendo apenas reembolsar eventuais despesas antecipadas pela parte autora, o que não ocorreu face à gratuidade deferida.
Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
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