Ementa
POSTO ISSO, reconheço a incompetência territorial deste juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
POSTO ISSO, reconheço a incompetência territorial deste juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
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8-Autos nº 5579273-28.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Exequente: Dionan Carvalho Silva Executado: G. A. Costa Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por DIONAN CARVALHO SILVA em face de G.A. COSTA LTDA e GENILSON ALVES COSTA. A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é regida pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, que estabelece como regra o foro do domicílio do réu ou o local de cumprimento da obrigação. No caso, o título executivo (cheque) foi emitido em praça diversa, e os requeridos possuem domicílio nos Estados do Maranhão e do Tocantins. A propositura da ação no domicílio do autor não encontra amparo legal, não sendo a cumulação com pedido de danos morais capaz de alterar a regra de competência. Conforme o Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício. Portanto, sendo este juízo incompetente para processar a demanda, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. POSTO ISSO, reconheço a incompetência territorial deste juízo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito