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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 6114418-76.2024.8.09.0163

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
6114418-76.2024.8.09.0163
Inteiro teor

Ementa

ação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.

SENTENÇA

Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.

Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte reclamante quedou-se inerte.

A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável na regulamentação da Lei 9099, saliente-se, a prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1⁠º).

Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO.

Caso haja requerimento do autor, desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos.

Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 6114418-76.2024.8.09.0163 Requerente: Sonho Bom Colchoes Comercial Ltda Requerido: Marcelo Dos Santos Santana Juiz: Renato Bueno de Camargo Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte reclamante quedou-se inerte. A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável na regulamentação da Lei 9099, saliente-se, a prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1⁠º). Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Caso haja requerimento do autor, desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. I.C. Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito