Ementa
ação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Embora regularmente cientificada a praticar ato essencial ao andamento do feito, a parte reclamante quedou-se inerte.
A situação, que revela abandono, enseja a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo inclusive dispensável na regulamentação da Lei 9099, saliente-se, a prévia intimação pessoal da parte (art. 51, § 1º).
Destarte, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Caso haja requerimento do autor, desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram à inicial, mediante recibo nos autos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.