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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5283394-96.2026.8.09.0097

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5283394-96.2026.8.09.0097
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto:

1. JULGO EXTINTA a lide principal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir;

2. RATIFICO a revogação da liminar concedida na Mov. 07, por força da decisão proferida na Mov. 21, e DETERMINO a imediata restituição do veículo VOLKSWAGEN/GOL CITY MB, placa OOB1366, à requerida, livre de quaisquer ônus, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação pessoal do banco requerente, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça;

3. ARBITRO multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias-multa, revertida em favor da requerida, a incidir a partir do esgotamento do prazo fixado no item 2;

4. DECLARO a inexigibilidade das astreintes fixadas nas decisões anteriores (Movs. 27 e 36), em razão da ausência de intimação pessoal do banco requerente, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça;

5. CONDENO o banco requerente, por litigância de má-fé (art. 80, incisos IV e V, c/c art. 81 do Código de Processo Civil), ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da indenização devida à parte requerida pelas perdas e danos decorrentes da retenção indevida do bem, a ser apurada nos autos da reconvenção;

6. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade, haja vista que a ação foi proposta em decorrência de sua inadimplência contratual;

7. RECEBO a reconvenção apresentada pela requerida, devendo o feito prosseguir exclusivamente em relação a ela;

8. INTIME-SE a reconvinte (requerida) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção, sob pena de preclusão;

9. Com a preclusão desta decisão, invertam-se os polos processuais no sistema PROJUDI e, após o trânsito em julgado, proceda a serventia à retificação da classe processual para Procedimento Comum.

10. COMUNIQUE-SE a 8ª Câmara Cível acerca da presente decisão.

Oportunamente, venham os autos conclusos.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JUSSARA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000 (62) 3373-4018 / [email protected] Processo nº: 5283394-96.2026.8.09.0097 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: Banco Andbank (brasil) S.a. Polo Passivo: Isabela Gabrielly Silva Olimpio Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (art. 356 do Código de Processo Civil) I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A em face de ISABELA GABRIELLY SILVA OLIMPIO, tendo por objeto o veículo VOLKSWAGEN/GOL CITY MB, placa OOB1366, chassi nº 9BWAA45U1FP064882, ano de fabricação/modelo 2014/2015, cor branca, Renavam nº 01095122689, dado em garantia fiduciária no contrato de crédito nº AR00339053, no valor de R$ 25.213,29 (vinte e cinco mil, duzentos e treze reais e vinte e nove centavos), cuja primeira parcela venceu em 25/01/2026. Deferida a medida liminar (mov. 7) e expedido o respectivo mandado (mov. 11), a requerida protocolou, em momento anterior ao cumprimento da ordem judicial (mov. 13), Embargos de Declaração em face da decisão que deferiu a liminar, alegando omissão quanto à existência de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, com pagamento de boleto de entrada realizado em 23/04/2026, requerendo, ainda, a atribuição de efeitos infringentes para revogação da medida constritiva. Na mesma oportunidade, juntou ata notarial destinada a comprovar as comunicações mantidas com a empresa de cobrança (mov. 17). Posteriormente, o mandado foi juntado aos autos como devidamente cumprido (mov. 18), com a efetiva apreensão do veículo. Os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos infringentes (mov. 27), determinando-se a devolução do veículo à requerida e fixando-se multa diária para a hipótese de descumprimento. O banco requerente, contudo, não procedeu à restituição do bem. Na sequência, a requerida apresentou Contestação com Reconvenção (mov. 23), ao passo que o banco requerente apresentou Réplica e Contestação à Reconvenção (mov. 33). Sobreveio, ainda, decisão majorando a multa cominatória em razão do descumprimento da ordem judicial (mov. 36). A requerida protocolou manifestação (mov. 49), noticiando a persistência do descumprimento, requerendo a convalidação e a majoração das astreintes e juntando comprovantes de despesas decorrentes da locação de veículo substituto nos períodos de 18 a 20/05/2026, 27 a 29/05/2026, 01 a 03/06/2026 e 09 a 11/06/2026, totalizando R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS II.1. Da lide principal Analisando detidamente o caderno processual, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de organizar o seu regular prosseguimento e, assim, assegurar a adequada e efetiva prestação jurisdicional. De início, verifico que, em melhor análise, a decisão proferida na Mov. 27, que acolheu os embargos de declaração, embora de minha lavra, encontra-se eivada de erro in procedendo, na medida em que inexistiam, no caso concreto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, uma vez que a concessão da medida liminar decorreu da verificação dos elementos processuais constantes dos autos, os quais autorizavam o deferimento da ordem pleiteada. Este Juízo não detinha conhecimento acerca de eventual acordo extrajudicial que as partes estavam celebrando e, consequentemente, inexistia qualquer vício na decisão que justificasse o acolhimento dos aclaratórios. Não obstante, considerando que o processo já experimentou significativo avanço em sua tramitação desde então, bem como que tal decisão não implicou prejuízo a nenhuma das partes e foi pautada em elementos concretos da negociação que posteriormente chegaram ao conhecimento deste Juízo, deixo de revogá-la e a mantenho hígida. Todavia, a solução do impasse ora submetido à apreciação judicial exige a adoção de novas medidas destinadas a solucionar, de forma definitiva, a controvérsia instaurada. Tal solução é, inquestionavelmente, a extinção da lide principal em razão da perda superveniente do objeto. Inicialmente, ao contrário do que poderia sustentar a parte requerida, a situação descrita nos autos não se confunde com a purgação da mora. A purgação da mora, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, restringe-se, exclusivamente, ao pagamento integral das parcelas vencidas, das vincendas e dos encargos, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial. Veja-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] IV. Na ação de busca e apreensão pelo Decreto-Lei Federal nº 911/69, a purgação da mora se dá tão somente mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/69). O fato do autor/apelado ofertar, na via extrajudicial, remição parcial da dívida, não tem o condão de tornar dúbio o valor devido na via judicial, obstando a purgação da mora no prazo legal, como argui a ré/apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5752882-56.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024) No caso dos autos, consta que a requerida celebrou negociação extrajudicial com o banco requerente, efetuando o pagamento de valor inferior ao montante originalmente exigido, em decorrência do acordo entabulado entre as partes. Por essa razão, tal circunstância não se revela apta a configurar a purgação da mora nos estritos termos legais. Apesar disso, a quitação extrajudicial da dívida discutida na lide implica a cessação dos pressupostos que fundamentaram o ajuizamento da ação, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir da parte autora em relação à pretensão de busca e apreensão. Com a composição extrajudicial, a prestação jurisdicional originalmente requerida deixou de ser útil ao requerente, tornando-se desnecessária a intervenção do Estado-Juiz para a finalidade específica de constrição e consolidação do bem. A perda do objeto da ação decorre da superveniente ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), quando a parte obtém a satisfação de sua pretensão ou quando a prestação jurisdicional deixa de lhe ser útil em razão da modificação das circunstâncias fáticas e jurídicas que deram ensejo ao pedido inicial. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. [...] 1. O pagamento do débito, objeto da ação de busca e apreensão, implica perda superveniente do objeto, quando ocorrido após a propositura da ação, causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Em atenção ao princípio da causalidade, havendo perda superveniente do objeto por causa do pagamento do débito, o ônus sucumbencial deverá ser suportado pela parte que deu causa à propositura da ação. [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação Cível 5752771-51.2023.8.09.0079, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024) Diante do reconhecimento da perda superveniente do objeto, as questões suscitadas nos embargos de declaração anteriormente acolhidos restam prejudicadas, porquanto absorvidas pela presente decisão extintiva, que lhes é superveniente e a elas se sobrepõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a lide principal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Como consequência lógica, tendo a medida de busca e apreensão sido efetivamente cumprida, o veículo apreendido deverá ser restituído à parte ré. Nesse ponto, contudo, mostra-se necessário tecer algumas considerações. No que se refere às astreintes fixadas nas decisões anteriores (Movs. 27 e 36), as quais, conforme já mencionado, não foram revogadas, mas acabaram por restar prejudicadas em razão da presente decisão, registra-se que a sua exigibilidade pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, consoante a orientação consolidada na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Não constando dos autos certidão de intimação pessoal do banco requerente para o cumprimento das determinações anteriormente exaradas, afasta-se, por ora, a exigibilidade das astreintes anteriormente arbitradas, sem prejuízo de nova apreciação após a sua regular intimação pessoal. Todavia, a ausência de exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas não afasta a responsabilidade processual do banco requerente decorrente de sua conduta nos autos, a qual configura litigância de má-fé, notadamente nas modalidades previstas nos incisos IV e V do art. 80 do Código de Processo Civil, consistentes na resistência injustificada ao andamento do processo e na interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. O banco requerente, ciente da renegociação extrajudicial que esvaziou os pressupostos que legitimaram a apreensão do bem, interpôs agravo de instrumento, teve a liminar recursal indeferida e, ainda assim, permaneceu retendo o veículo sem qualquer justificativa legítima, impondo à requerida despesas devidamente comprovadas com a locação de veículo substituto. Tal conduta evidencia inequívoca má-fé processual, autorizando a aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, a qual, por constituir penalidade decorrente do comportamento processual da parte — e não mecanismo destinado ao cumprimento de obrigação pecuniária —, independe de prévia intimação pessoal, não se submetendo, portanto, ao enunciado da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, haja vista que a ação foi proposta em decorrência de sua inadimplência contratual. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportá-los aquele que deu causa à instauração da demanda. 4. A extinção do processo ocorreu em razão do adimplemento da obrigação pelo devedor, após o ajuizamento da ação, sendo inequívoco que o inadimplemento contratual originou a propositura da demanda. [...] 6. Reformada a sentença para imputar à parte ré a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios. (TJGO, Apelação Cível 5479366-15.2019.8.09.0011, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/08/2025) II.2. Da reconvenção Conforme dispõe o art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil, a extinção da ação principal não constitui óbice ao prosseguimento da reconvenção, a qual possui natureza de ação autônoma. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. [...] INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO PRINCIPAL. [...] 5. Demais disso, a reconvenção é ação autônoma, cujo processamento independe do andamento da ação principal, devendo prosseguir até mesmo nos casos em que a demanda principal for extinta sem resolução do mérito, conforme se depreende do § 2º do artigo 343 do Código de Processo Civil. [...] APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5529031-10.2022.8.09.0006, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, DJ de 31/07/2023) A reconvenção apresentada pela requerida mostra-se admissível, porquanto compatível com o rito aplicável (art. 343 do CPC), apresentada tempestivamente juntamente com a contestação e versando sobre matéria conexa à lide principal, decorrente do mesmo contrato e do mesmo bem objeto da controvérsia. Portanto, estando presentes os requisitos legais, recebo-a. Consigna-se que o banco requerente já apresentou contestação à reconvenção (mov. 33), encontrando-se a lide reconvencional devidamente angularizada, faltando, tão somente, a apresentação da réplica pela reconvinte. Considerando que a lide principal (busca e apreensão) está sendo extinta e que o feito prosseguirá exclusivamente em razão da reconvenção, de natureza indenizatória, determino que, após o trânsito em julgado desta decisão, a serventia proceda à retificação do cadastramento do feito no sistema PROJUDI, alterando a classe processual de “Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” para denominação compatível com o objeto da reconvenção em curso, conferindo maior precisão, coerência e rastreabilidade ao processo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. JULGO EXTINTA a lide principal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir; 2. RATIFICO a revogação da liminar concedida na Mov. 07, por força da decisão proferida na Mov. 21, e DETERMINO a imediata restituição do veículo VOLKSWAGEN/GOL CITY MB, placa OOB1366, à requerida, livre de quaisquer ônus, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação pessoal do banco requerente, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; 3. ARBITRO multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias-multa, revertida em favor da requerida, a incidir a partir do esgotamento do prazo fixado no item 2; 4. DECLARO a inexigibilidade das astreintes fixadas nas decisões anteriores (Movs. 27 e 36), em razão da ausência de intimação pessoal do banco requerente, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça; 5. CONDENO o banco requerente, por litigância de má-fé (art. 80, incisos IV e V, c/c art. 81 do Código de Processo Civil), ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da indenização devida à parte requerida pelas perdas e danos decorrentes da retenção indevida do bem, a ser apurada nos autos da reconvenção; 6. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, à luz do princípio da causalidade, haja vista que a ação foi proposta em decorrência de sua inadimplência contratual; 7. RECEBO a reconvenção apresentada pela requerida, devendo o feito prosseguir exclusivamente em relação a ela; 8. INTIME-SE a reconvinte (requerida) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção, sob pena de preclusão; 9. Com a preclusão desta decisão, invertam-se os polos processuais no sistema PROJUDI e, após o trânsito em julgado, proceda a serventia à retificação da classe processual para Procedimento Comum. 10. COMUNIQUE-SE a 8ª Câmara Cível acerca da presente decisão. Oportunamente, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.° 2830/2026)