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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 5937330-89.2025.8.09.0042

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
5937330-89.2025.8.09.0042
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos entre os procuradores das partes rés.

Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Fazenda Nova Vara Cível Av. Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone (62) 3382-1290 Processo nº: 5937330-89.2025.8.09.0042 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo Ativo: Zumirene Alves Pereira Polo Passivo: Banco PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por Zumirene Alves Pereira em face de Banco PAN S.A., Banco Master S.A., Itau Unibanco S.A., Banco Santander S.A., Caixa Econômica Federal e Peak Invest Serviços Financeiros e de Tecnologia S.A., todos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser servidora pública e que a soma das parcelas de múltiplos contratos de empréstimo firmados com os réus compromete a maior parte de sua renda, colocando-a em situação de superendividamento. Pede, com base na Lei nº 14.181/2021, a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha e conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a instauração do plano de pagamento para repactuação do passivo. A tutela de urgência foi deferida no ev. 6, para limitar os descontos. Em sede de Agravo de Instrumento (ev. 47), interposto pelo Banco Santander, foi concedido efeito suspensivo para afastar a limitação imposta. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ev. 96). Os réus apresentaram contestação, arguindo, em suma, a regularidade das contratações e a ausência dos pressupostos para a caracterização do superendividamento. Ofício comunicatório no ev. 103, no qual foi infomada a revogação da tutela de urgência, em sede recursal. O feito foi saneado no ev. 106, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, distribuindo-se o ônus da prova. Na ocasião, foi expressamente atribuído à parte autora o ônus de comprovar suas despesas básicas mensais, a composição de sua unidade familiar e a existência de outras fontes de renda. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora permaneceu inerte (ev. 148). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito, sendo de direito e de fato, não demandam a produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora se encontra em situação de superendividamento, a fim de justificar a limitação dos descontos de suas dívidas ao patamar de 30% de seus rendimentos. A Lei nº 14.181/2021, que instituiu o tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabelece em seu art. 54-A, § 1º, que tal condição se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Portanto, a comprovação de que o pagamento das dívidas efetivamente compromete o mínimo necessário à subsistência digna do devedor é requisito indispensável para o acolhimento da pretensão. Analisando o andamento processual, verifico que na decisão saneadora de ev. 106, este juízo, de forma clara e objetiva, atribuiu à parte autora o ônus de provar suas despesas básicas mensais (saúde, alimentação, habitação), elemento essencial para a aferição de seu mínimo existencial no caso concreto. Contudo, ao ser intimada para especificar as provas que desejava produzir para cumprir com seu ônus, a autora quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer documento, como faturas, recibos ou declarações, que comprovassem seus gastos essenciais. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Ao não produzir a prova que lhe foi expressamente designada, a autora falhou em demonstrar o pilar fático de sua pretensão. A alegação de que sua dignidade e subsistência estão em risco permaneceu no campo meramente retórico, desacompanhada de qualquer substrato probatório. Dessa forma, na ausência de elementos concretos sobre as despesas da requerente, não há como este juízo concluir que o pagamento das parcelas contratadas compromete seu mínimo existencial. O único parâmetro objetivo disponível nos autos, ainda que controverso, seria o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto nº 11.567/2023. Conforme se extrai do processo, a renda líquida remanescente da autora supera consideravelmente tal montante, conforme documentos juntados no ev. 01. Assim, por não ter a autora se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos entre os procuradores das partes rés. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito